DECRETO N. 36.859, DE 5 DE JUNHO DE 1993.
Cria o Parque Estadual do Juquery e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento nos artigos 23, inciso VI, e 225, §
1.°, inciso III, da Constituição da República
Federativa do Brasil, artigo 5.° da Lei Federal n.° 4.771, de
15 de setembro de 1965, e artigo 191 da Constituição do
Estado de São Paulo e
Considerando a existência de ilhas-refúgio de Cerrado,
datadas do Pleistoceno, quando este domínio vegetal espalhava-se
por grande parte do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de conservação dos
remanescentes florestais que abrigam flora e fauna de Mata
Atlântica;
Considerando que a Fazenda Juquery está inserida na Lei Estadual
de Proteção dos Mananciais da Grande São Paulo;
Considerando que a área encontra-se no eixo de expansão
urbana, sofrendo pressões do crescente processo de
conurbação da Grande São Paulo;
Considerando, finalmente, a necessidade de garantir a
continuidade das atividades de caráter psico-ambientais
desenvolvidas pelo Escritório Regional de Saúde -
ERSA-14,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Parque Estadual do Juquery, em
terras de domínio da Fazenda Pública do Estado, nos
Municípios de Franco da Rocha e Caieiras.
Artigo 2.° - O Parque Estadual do Juquery abrange uma
área de 1.927,70ha, assim descrita: "Inicia-se no vértice
1 nas coordenadas UTM Este 325 415 000, Norte 7.418.450.000, situado no
eixo da ponte sobre o Rio Juquery próximo ao Km 43 da SP.23, e
os lados a partir desse vértice com os seguintes azimutes e
distâncias: Az. 222.°50'20", dist. 375,03m; Az.
271.°03'39", dist. 270,04m; Az. 292.°14'56", dist. 118,85m; Az.
316.°38'11", dist. 123,79m e Az. 291.°02'15", dist. 139,28m
até o vértice 6, P.I. (ponto de intersecção
da rua que dá acesso ao 26.° Batalhão da
Polícia Militar de São Paulo); daí deflete
à esquerda e segue com os seguintes azimutes e distâncias:
Az. 153.°51'11", dist. 306,35m, Az. 188.°58'21", dist. 96,17m;
Az. 160.°20'46", dist. 74,33m; Az. 139.°01'41", dist. 251,64m,
até o vértice 10; daí deflete à direita e
segue com azimute de 245.°04'17" e seca com uma distância de
391,47m até o vértice 11 situado no eixo da estrada, que
dá acesso a laborterapia; daí deflete à esquerda e
segue com os seguintes azimutes e distâncias: Az.
215.°13'03"; dist. 104,04m; Az. 182.°56'08", dist. 195,25m; Az.
121.°25'46", dist. 105,47m; Az. 174.°48'20", dist. 110,45m; Az.
152.°44'40"; dist. 185,60m; Az. 198.°46'40", dist. 264,05m; Az.
165.°04'06", dist. 232,86m; Az. 149.°20'57", dist. 156,92m; Az.
138.°21'59", dist. 120,41m; Az. 182.°36'09"; dist. 110,11m; Az.
263.°17'24", dist. 85,58m; Az. 258.°41'24", dist. 101,98m; Az.
243.°26'05", dist. 178,88m; Az. 183.°41'28", dist. 310,64m; Az.
220.°21'52", dist. 131,24m; Az. 286.°41'57", dist. 52,20m; Az.
136.°50'51", dist. 109,65m; Az. 253.°44'23", dist. 125,00m e
Az. 187.°35'40" e dist. 75,66m; até o vértice 30;
daí deflete à direita e segue acompanhando a margem
esquerda do Rio Cresciúma numa distância aproximada de
250,00m até o vértice 31; daí atravessa o referido
rio e segue acompanhando o valo com os seguintes azimutes e
distâncias: Az. 155.°13'29", dist. 460,00m; Az.
104.°44'36", dist. 294,70m até o vértice 33;
daí deflete à esquerda e segue acompanhando a margem
direita de um córrego afluente do Rio Cresciúma numa
distância aproximada de 373,16m, até o vértice 34
situado à margem direita do Rio Cresciúma; daí
segue pelo referido rio numa distância aproximada de 2.073,96m
até o vértice 46; daí deflete à esquerda
pela margem esquerda de um córrego afluente do Rio
Cresciúma numa distância aproximada de 850,17m, até
o vértice 49 cota 818 situado nas divisas dos Municípios
de Franco da Rocha e Caieiras; daí segue com azimute de
354.°48'20" e seca numa distância de 334,36m até o
vértice 50; daí deflete à direita e segue por um
córrego numa distância aproximada de 576,77m até o
vértice 55; daí deflete à direita e segue com um
azimute de 101.°18'35" e seca numa distância de 356,93m
até o vértice 56 e segue pela margem direita de um
córrego afluente do Córrego da Moenda numa
distância aproximada de 487,08m até o vértice 57;
daí reflete novamente à direita e segue pela margem do
Córrego da Moenda numa distância aproximada de 329,62m
até o vértice 58; daí deflete à esquerda e
segue com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 85.°14'10",
dist. 120,41m; Az. 93.°43'53", dist. 230,49m; Az. 91.°35'28",
dist. 180,07m; Az. 104.°21'10", dist. 206,15m; Az. 105.°15'18",
dist. 114,01m; Az. 153.°12'30", dist. 565,73m até o
vértice 64 divisa dos Municípios de Franco da Rocha e
Caieiras; daí deflete novamente à esquerda e segue
acompanhando a divisa dos Municípios de Franco da Rocha e
Caieiras, numa distância de 532,04m até o vértice
66, daí segue acompanhando a divisa dos Municípios de
Franco da Rocha e Mairiporã numa distância aproximada de
3.564,93m até o vértice 75; daí segue acompanhando
a margem do Reservatório Paulo de Paiva Castro na cota N.A.744
numa distância aproximada de 2.029,29m até o
vértice 87; daí deflete à direita e segue
acompanhando o valo com os seguintes azimutes e distâncias: Az.
310.°36'04", dist. 46,09m; Az. 266.°38'00", dist. 85,14m; Az.
305.°45'13", dist. 154,03m; Az. 08.°44'06", dist. 65,76m; Az.
355.°36'04", dist. 65,19m; Az. 313.°15'51", dist. 116,72m; Az.
345.°22'44", dist. 118,85m; Az. 310.°36'04", dist. 46,09m; Az.
45.°00'00", dist. 42,42m; Az. 351.°29'43", dist. 540,95m
até o vértice 97; daí deflete à esquerda e
segue com os seguintes azimutes e distâncias: Az.
229.°59'10"; dist. 528,79m; Az. 275.°37'03", dist. 306,47m; Az.
282.°20'20", dist. 163,78m; Az. 268.°18'55", dist. 170,07m
até o vértice 101; daí segue acompanhando o eixo
da Estrada da Vargem Grande com os seguintes azimutes e
distâncias: Az. 207°00'45", dist. 286,22m; Az.
180°00'00", dist. 440,00m; Az. 274°58'11", dist. 115,43m
até o vértice 104 situado na ponte sobre o
Ribeirão Itaim afluente do Rio Juquery; daí deflete
novamente á esquerda e segue acompanhando a margem direita do
referido ribeirão numa distância aproximada de 240,52m
até o vértice 105; daí deflete a direita e segue
acompanhando a margem esquerda do Rio Juquery numa distância
aproximada de 2.602,22m até o vértice 1 onde teve
início esta descrição, encerrando assim, uma
área de 1.927,70ha;
Confrontações:
NORTE: com a SP.23, do Km 43 ao Km 45 e propriedades de quem de direito;
SUL: com propriedades de quem de direito;
LESTE: com a Avenida Santa Inês;
OESTE: com área remanescente do Hospital Psiquiátrico Juquery - M-DPII-ERSA-14."
Artigo 3.° - O Parque Estadual do Juquery terá como
objetivo a preservação dos ecossistemas das
espécies vegetais e animais, dos seus habitats, e dos
sítios geomorfológicos de parte da Fazenda Juquery.
Artigo 4.° - Com o objetivo de estabelecer instrumento
jurídico que permita a integração de interesses e
atividades das Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente,
será constituída, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da data da publicação deste decreto,
Comissão Especial Interinstitucional, composta por 3
(três) representantes de cada Secretaria, designados pelos
respectivos Titulares, cabendo a coordenação a primeira
Pasta.
Artigo 5.° - As atividades desenvolvidas pela Secretaria da
Saúde dentro da área do Parque serão mantidas
até o estabelecimento e a consolidação das
diretrizes e propostas previstas no Programa de Ação
Conjunta a ser apresentada pela Comissão de que trata o artigo
anterior.
Artigo 6.° - Compete ao Instituto Florestal, da
Coordenadoria de Informações Técnicas,
Documentação e Pesquisa Ambiental - CINP, da Secretaria
do Meio Ambiente, a implantação,
administração e guarda do Parque Estadual do Juquery,
assim como a elaboração do Plano de Manejo.
Parágrafo único -
O Plano de Manejo deverá conter as diretrizes e
ações previstas no Programa de Ação
Conjunta entre as Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré Secretário do Meio Ambiente
Vicente Amato Neto Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1993.