DECRETO N. 36.859, DE 5 DE JUNHO DE 1993.

Cria o Parque Estadual do Juquery e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 23, inciso VI, e 225, § 1.°, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5.° da Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo e
Considerando a existência de ilhas-refúgio de Cerrado, datadas do Pleistoceno, quando este domínio vegetal espalhava-se por grande parte do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de conservação dos remanescentes florestais que abrigam flora e fauna de Mata Atlântica;
Considerando que a Fazenda Juquery está inserida na Lei Estadual de Proteção dos Mananciais da Grande São Paulo;
Considerando que a área encontra-se no eixo de expansão urbana, sofrendo pressões do crescente processo de conurbação da Grande São Paulo;
Considerando, finalmente, a necessidade de garantir   a continuidade das atividades de caráter psico-ambientais desenvolvidas pelo Escritório Regional de Saúde - ERSA-14,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Parque Estadual do Juquery, em terras de domínio da Fazenda Pública do Estado, nos Municípios de Franco da Rocha e Caieiras.
Artigo 2.° - O Parque Estadual do Juquery abrange uma área de 1.927,70ha, assim descrita: "Inicia-se no vértice 1 nas coordenadas UTM Este 325 415 000, Norte 7.418.450.000, situado no eixo da ponte sobre o Rio Juquery próximo ao Km 43 da SP.23, e os lados a partir desse vértice com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 222.°50'20", dist. 375,03m; Az. 271.°03'39", dist. 270,04m; Az. 292.°14'56", dist. 118,85m; Az. 316.°38'11", dist. 123,79m e Az. 291.°02'15", dist. 139,28m até o vértice 6, P.I. (ponto de intersecção da rua que dá acesso ao 26.° Batalhão da Polícia Militar de São Paulo); daí deflete à esquerda e segue com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 153.°51'11", dist. 306,35m, Az. 188.°58'21", dist. 96,17m; Az. 160.°20'46", dist. 74,33m; Az. 139.°01'41", dist. 251,64m, até o vértice 10; daí deflete à direita e segue com azimute de 245.°04'17" e seca com uma distância de 391,47m até o vértice 11 situado no eixo da estrada, que dá acesso a laborterapia; daí deflete à esquerda e segue com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 215.°13'03"; dist. 104,04m; Az. 182.°56'08", dist. 195,25m; Az. 121.°25'46", dist. 105,47m; Az. 174.°48'20", dist. 110,45m; Az. 152.°44'40"; dist. 185,60m; Az. 198.°46'40", dist. 264,05m; Az. 165.°04'06", dist. 232,86m; Az. 149.°20'57", dist. 156,92m; Az. 138.°21'59", dist. 120,41m; Az. 182.°36'09"; dist. 110,11m; Az. 263.°17'24", dist. 85,58m; Az. 258.°41'24", dist. 101,98m; Az. 243.°26'05", dist. 178,88m; Az. 183.°41'28", dist. 310,64m; Az. 220.°21'52", dist. 131,24m; Az. 286.°41'57", dist. 52,20m; Az. 136.°50'51", dist. 109,65m; Az. 253.°44'23", dist. 125,00m e Az. 187.°35'40" e dist. 75,66m; até o vértice 30; daí deflete à direita e segue acompanhando a margem esquerda do Rio Cresciúma numa distância aproximada de 250,00m até o vértice 31; daí atravessa o referido rio e segue acompanhando o valo com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 155.°13'29", dist. 460,00m; Az. 104.°44'36", dist. 294,70m até o vértice 33; daí deflete à esquerda e segue acompanhando a margem direita de um córrego afluente do Rio Cresciúma numa distância aproximada de 373,16m, até o vértice 34 situado à margem direita do Rio Cresciúma; daí segue pelo referido rio numa distância aproximada de 2.073,96m até o vértice 46; daí deflete à esquerda pela margem esquerda de um córrego afluente do Rio Cresciúma numa distância aproximada de 850,17m, até o vértice 49 cota 818 situado nas divisas dos Municípios de Franco da Rocha e Caieiras; daí segue com azimute de 354.°48'20" e seca numa distância de 334,36m até o vértice 50; daí deflete à direita e segue por um córrego numa distância aproximada de 576,77m até o vértice 55; daí deflete à direita e segue com um azimute de 101.°18'35" e seca numa distância de 356,93m até o vértice 56 e segue pela margem direita de um córrego afluente do Córrego da Moenda numa distância aproximada de 487,08m até o vértice 57; daí reflete novamente à direita e segue pela margem do Córrego da Moenda numa distância aproximada de 329,62m até o vértice 58; daí deflete à esquerda e segue com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 85.°14'10", dist. 120,41m; Az. 93.°43'53", dist. 230,49m; Az. 91.°35'28", dist. 180,07m; Az. 104.°21'10", dist. 206,15m; Az. 105.°15'18", dist. 114,01m; Az. 153.°12'30", dist. 565,73m até o vértice 64 divisa dos Municípios de Franco da Rocha e Caieiras; daí deflete novamente à esquerda e segue acompanhando a divisa dos Municípios de Franco da Rocha e Caieiras, numa distância de 532,04m até o vértice 66, daí segue acompanhando a divisa dos Municípios de Franco da Rocha e Mairiporã numa distância aproximada de 3.564,93m até o vértice 75; daí segue acompanhando a margem do Reservatório Paulo de Paiva Castro na cota N.A.744 numa distância aproximada de 2.029,29m até o vértice 87; daí deflete à direita e segue acompanhando o valo com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 310.°36'04", dist. 46,09m; Az. 266.°38'00", dist. 85,14m; Az. 305.°45'13", dist. 154,03m; Az. 08.°44'06", dist. 65,76m; Az. 355.°36'04", dist. 65,19m; Az. 313.°15'51", dist. 116,72m; Az. 345.°22'44", dist. 118,85m; Az. 310.°36'04", dist. 46,09m; Az. 45.°00'00", dist. 42,42m; Az. 351.°29'43", dist. 540,95m até o vértice 97; daí deflete à esquerda e segue com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 229.°59'10"; dist. 528,79m; Az. 275.°37'03", dist. 306,47m; Az. 282.°20'20", dist. 163,78m; Az. 268.°18'55", dist. 170,07m até o vértice 101; daí segue acompanhando o eixo da Estrada da Vargem Grande com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 207°00'45", dist. 286,22m; Az. 180°00'00", dist. 440,00m; Az. 274°58'11", dist. 115,43m até o vértice 104 situado na ponte sobre o Ribeirão Itaim afluente do Rio Juquery; daí deflete novamente á esquerda e segue acompanhando a margem direita do referido ribeirão numa distância aproximada de 240,52m até o vértice 105; daí deflete a direita e segue acompanhando a margem esquerda do Rio Juquery numa distância aproximada de 2.602,22m até o vértice 1 onde teve início esta descrição, encerrando assim, uma área de 1.927,70ha;
Confrontações:
NORTE: com a SP.23, do Km 43 ao Km 45 e propriedades de quem de direito;
SUL: com propriedades de quem de direito;
LESTE: com a Avenida Santa Inês;
OESTE: com área remanescente do Hospital Psiquiátrico Juquery - M-DPII-ERSA-14."
Artigo 3.° - O Parque Estadual do Juquery terá como objetivo a preservação dos ecossistemas das espécies vegetais e animais, dos seus habitats, e dos sítios geomorfológicos de parte da Fazenda Juquery.
Artigo 4.° - Com o objetivo de estabelecer instrumento jurídico que permita a integração de interesses e atividades das Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente, será constituída, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação deste decreto, Comissão Especial Interinstitucional, composta por 3 (três) representantes de cada Secretaria, designados pelos respectivos Titulares, cabendo a coordenação a primeira Pasta.
Artigo 5.° - As atividades desenvolvidas pela Secretaria da Saúde dentro da área do Parque serão mantidas até o estabelecimento e a consolidação das diretrizes e propostas previstas no Programa de Ação Conjunta a ser apresentada pela Comissão de que trata o artigo anterior.
Artigo 6.° - Compete ao Instituto Florestal, da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental - CINP, da Secretaria do Meio Ambiente, a implantação, administração e guarda do Parque Estadual do Juquery, assim como a elaboração do Plano de Manejo.

Parágrafo único - O Plano de Manejo deverá conter as diretrizes e ações previstas no Programa de Ação Conjunta entre as Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente.

Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré Secretário do Meio Ambiente
Vicente Amato Neto Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1993.