DECRETO N. 36.856, DE 4 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre as
atribuições e competências do Conselho de
Orientação e Controle do Fundo de Melhoria das
Estâncias
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no § 21 do Artigo 4.º da Lei
n. 7.862, de 1.º de junho de 1992,
Decreta:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1.º - O Conselho de Orientação e
Controle do Fundo de Melhoria das Estâncias, de que trata o
Artigo 41 da Lei n. 7.862, de 1.º de junho de 1992, tem as
suas atribuições e competências definidas nos
termos deste decreto.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES
Artigo 2.º - O Conselho de Orientação e
Controle tem por finalidade básica planejar, supervisionar e
controlar a distribuição e utilização dos
recursos financeiros do Fundo de Melhoria das Estâncias,
vinculado ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das
Estâncias, da Secretaria de Estado dos Negócios de
Esportes e Turismo, de que tratam os §§ 1.º e 2.º
do Artigo 14 da Constituição do Estado de São
Paulo.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.° - O Conselho de Orientação e
Controle e composto por 6 (seis) membros, nomeados pelo Governador do
Estado, sendo um de sua livre escolha e os demais indicados,
respectivamente, pela Secretaria de Esportes e Turismo (um), pela
Secretaria da Fazenda (um) e os três restantes pela entidade
representativa das estâncias paulistas, por meio de lista
sêxtupla.
Parágrafo único -
Os membros do Conselho terão período de gestão de
2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo
passíveis de demissão a qualquer tempo.
Artigo 4.° - O Conselho
terá um Presidente e um Vice -Presidente, eleitos pelos seus
pares.
Artigo 5.º - O Conselho terá uma Secretaria para
atender aos serviços administrativos necessários e
executar os trabalhos de expediente, protocolo e arquivo em geral.
Parágrafo único -
Os trabalhos a que se refere este artigo serão desempenhados por
servidor colocado a disposição do Conselho pelo
Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 6.°. - Cabe ao Conselho de Orientação
e Controle:
I - orientar e coordenar a elaboração do programa anual
de trabalho e do plano de aplicação de recursos
financeiros do Fundo, apresentados pelo Departamento de Apoio ao
Desenvolvimento das Estancias, a serem submetidos a
aprovação do Governador do Estado, nos termos do Artigo
7.° da Lei n. 7.862, de 1.° de junho de 1992;
II - manifestar-se, quando solicitado, pelo Governador ou pelo
Secretário de Esportes e Turismo, sobre termos mos de
convênios a serem celebrados entre o Estado e os Municipios
Estancias, onde serão realizados serviços e obras de
interesse turístico;
III - acompanhar a execução orçamentária anual do
Fundo e pronunciar-se, previamente, sobre suas eventuais
alterações;
IV - examinar mensalmente as contas do Fundo, avaliando seus
resultados e propondo os ajustes que se fizerem ecessários;
V - opinar sobre a conveniência da aceitagao de
doações e contribuições de
instituições oficiais ou privadas;
VI - assistir ao Secretário de Esportes e Turismo em materias
relacionadas com as finalidades do Fundo e a aplicação de
suas receitas;
VII - elaborar seu regimento interno.
Artigo 7.° - A Secretaria do Conselho cabe:
I - elaborar as atas das sessões realizadas pelo Colegiado,
coligir e classificar dados e informações de seus
interesses;
II - receber, registrar e controlar a distribuição e o
atendimento de processos, expedientes e documentos em geral
encaminhados ao Conselho;
III - executar serviços de datilografia em geral;
IV - organizar e manter atualizado o arquivo de
legislação;
V - prestar informações sobre a tramitação
de processos, expedientes e documentação em geral;
VI - exercer o controle dos bens utilizados pelo Conselho e zelar por
sua correta manutenção;
VII - distribuir antecipadamente a pauta de cada sessão aos
Conselheiros.
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS
Subseção I
Da Presidência
Artigo 8.° - Ao Presidente do Conselho compete:
I - presidir as sessões ordinárias e
extraordinárias do Conselho;
II - representar o Conselho junto ao Secretário de Esportes e
Turismo e em solenidades oficiais;
III - convocar o Conselho para as sessões ordinárias e
extraordinárias;
IV - assegurar o bom funcionamento do Conselho e a plena
execução de suas decisões;
V - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade;
VI - submeter à aprovação do Secretário de
Esportes e Turismo o regimento interno do Conselho.
Subseção II
Do Vice-Presidente
Artigo 9.° - Ao Vice-Presidente do Conselho compete:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos
eventuais;
II - supervisionar e coordenar os trabalhos da Secretaria;
III - completar o mandato, no caso de impedimento definitivo do
Presidente.
Subseção III
Dos Conselheiros
Artigo 10 - Compete aos Conselheiros:
I - votar e ser votado na escolha do Presidente e do Vice-Presidente do
Conselho;
II - discutir e votar a pauta das sessões;
III - relatar os processos que lhe forem distribuídos,
manifestando o seu voto, por escrito, sobre a matéria;
IV - representar o Conselho em solenidades oficiais, quando solicitado
pelo Presidente.
SEÇÃO VI
Do Funcionamento
Artigo 11 - O Conselho realizará uma sessão
ordinária por mês e tantas extraordinárias quantas
se tornarem necessárias.
Parágrafo único -
O não comparecimento a 3 (três) sessões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano, sem
justificação, será comunicado ao Secretário
de Esportes e Turismo, para os fins de demissão.
Artigo 12 - As
decisões
do Colegiado serão tomadas por maioria de votos dos presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único -
Será exigido o quórum mínimo de 4 (quatro)
Conselheiros para as deliberações do Conselho.
Artigo 13 - Os processos ou
expedientes que não obtiverem aprovação do
Conselho só serão reapreciados mediante a
apresentação de nova justificativa.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 - Os projetos de obras e serviços a serem
submetidos à apreciação do Conselho, para fins do
disposto no Artigo 6.° da Lei n. 7.862, de 1.° de junho de
1992, deverão ser encaminhados até o dia 30 de junho de
cada exercício.
Artigo 15 - O Conselho poderá solicitar esclarecimentos
e
informações relacionados com as finalidades do Fundo de
Melhoria das Estâncias, observado o disposto noAartigo 16 deste
decreto.
Artigo 16 - O relacionamento administrativo do Conselho com o
Secretário de Esportes e Turismo, para efeito do desempenho das
competências que lhe são conferidas por este decreto,
far-se-á por intermédio do Chefe de Ga binete do Titular
da Pasta.
Artigo 17 - Este decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - No exercício de 1993, o Conselho
de
Orientação e Controle apreciará os projetos que
lhe forem encaminhados até a data limite de 31 de julho.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Arthur Alves Pinto, Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de junho de 1993.