DECRETO N. 36.817, DE 28 DE MAIO DE 1993

Reduz o valor das taxas de vigilância epidemiológica fixado no artigo 45 do Decreto n.° 36.543, de 15 de março de 1993, nas incidências que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 4.° da Lei n.° 8.145, de 18 de novembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.° - O valor das taxas pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica, fixado nos incisos adiante mencionados do artigo 45 do Decreto n.° 36.543, de 15 de março de 1993, ficam reduzidos na seguinte conformidade:
I - o do inciso II, para 0,1 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por cabega, devida pelo promotor de leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário;
II - o do inciso III, para 0,12 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por cabeça destinada a abate;
III - o do inciso IV, para 0 (zero) por propriedade produtora de leite
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munboz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de maio de 1993