DECRETO N. 36.815, DE 28 DE MAIO DE 1993
Acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, relacionados com a instituição do
regime de substituição tributária
nas
operações com veículos de duas rodas motorizados
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no Artigo 8.°, XIII. e §
4.° da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, e no
Convênio ICMS-52/93, celebrado em Salvador-BA, em 30 de abril de
1993, e ratificado neste Estado pelo Decreto n. 36.776, de 17 de
maio de 1993,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica acrescentada a Seção X, com
os Artigos 281-A a 281-E, ao Capítulo II do Título I do
Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte
redação:
"SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO
Artigo 281-A - Na saída
de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na
posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a responsabilidade
pela retenção e pagamento do imposto incidente na
subsequente saída ou, se for o caso, na entrada para
integração no ativo imobilizado do estabelecimento
destinatário (Lei n. 6.374/89, Artigo 8.°, XIII. e
§ 4.°, e Convênio ICMS-52/93):
I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do
arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida,
localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo
recebido veiculo com retenção antecipada do relativo
á sua subsequente operação, promover saída
da diretamente para contribuinte estabelecido no território
deste Estado.
§ 1.º - O disposto
neste artigo aplica-se aos acessórios rios colocados no veiculo
por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2.° - Além das hipoteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo nao se aplica:
1. ás remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2. aos acessórios colocados pelo revendedor do veiculo.
Artigo 281-B - Para fins de
substituição tributária, a base de cálculo
do imposto será o valor correspondente ao preço de venda
a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao
público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do
frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos
acessórios a que se refere o § 1.º do Artigo
281-A, reduzido o total apurado em 41,33% (quarenta e um inteiros e
trinta
e três centésimos por cento), sem prejuizo de eventual
redução prevista na legislação, concedida
em decorrência de a aliquota interna ser superior a 17%
(dezessete por cento).
§ 1.º - O valor dos
acessórios corresponderá, também, ao preço
de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao
público, pelo fabricante ou importador.
§ 2.º - Inexistindo
o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será
obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto com
os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
debitados ao destinatário, acrescido da parcela resultante da
aplicação, sôbre o referido montante, do percentual
correspondente a 34% (trinta e quatro por cento), efetuando-se a
redução ali prevista.
§ 3.º - O imposto
retido podera ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do
mês subsequente ao da retenção, devendo a
conversão prevista no artigo 631 ser efetuada no dia 15 (quinze)
desse mesmo mês.
Artigo 281-C - A base de
cálculo relativa à operação própria
efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual
ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 281-A,
será o equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta
e sete centésimos por cento) do valor da operação.
§ 1.º - Aplica-se a
redução prevista neste artigo sem prejuízo de
eventual redução de base de cálculo concedida em
decorrência de a alíquota interna ser superior a 17%
(dezessete por cento).
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente:
1. ao recebimento de veículo importado do Exterior por
contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou
integração no ativo imobilizado do importador;
2. à operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo:
a) diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
b) a outro Estado.
Artigo 281-D - Não se
exigirá o estorno do crédito fiscal nas
operações com base de cálculo prevista nos Artigos
281-B e 281-C.
Artigo 281-E - A base de calculo prevista nos Artigos 281-B e
281-C, a partir de 1.º de outubro de 1993, será aplicada
sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela
legislação em decorrência de a alíquota
interna ser superior a 17% (dezessete por cento).".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1.º de junho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de maio de 1993.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, em 25 de maio de 1993.
Ofício GS/CAT n.º 772/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz dispositivos ao Regulamento do ICMS
relacionados com a instituição do regime de
substituição tributária nas
operações com veículos de duas rodas motorizados
(motocicletas, ciclomotores).
Tal disciplina decorre da celebração do Convênio
ICMS-52/93 e a par de instituir o regime de substituição
tributária, concede uma redução de base de
cálculo de 41,33% nas vendas efetuadas por
concessionárias, ou de 33,33% nas operações
próprias dos fabricantes ou importadores. Este convênio
decorre de um acordo semelhante ao celebrado com a indústria
automobilística, visando diminuir o preço dos
veículos no mercado interno e, conseqüentemente,
incrementar as suas vendas.
Com essa justificativa, e propondo a edição de decreto na
forma da minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Atenciosamente,
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta.