LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2° do Artigo 44 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os Artigos 80 a 83 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, em cargo abrangido pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, o servidor integrante de classe pertencente a outro sistema retribuitório fará jus:
I - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituido pela Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992: a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1° de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituídas pelo Artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que e ocupante, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1 ° de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo Artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituídas pelo Artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1° de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo Artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
II - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992
a) à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituido, no grau 'A", acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
b) à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de servço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992,
III - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992:
a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e da gratificação a que se refere o Artigo 22, observado o disposto no Artigo 9.° das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituido, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou a função-atividade, acrescidoda Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
b) á diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e da gratificação a que se refere o Artigo 22, observado o disposto no Artigo 9.° das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte,
IV- se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituido pela Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992
a) á diferença entre o valor da referência de seu cargo acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da gratificação a que se refere o Artigo 22, observado o disposto no Artigo 9.° das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituido no grau "A", acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
b) à diferença entre o valor da referência de seu caracrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da gratificação a que se refere o artigo 22, observado o disposto no Artigo 9.º das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar n. 700, 15 de dezembro de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
V - se for ocupante de cargo efetivo das classes instituídas pelas Leis Complementares n. 661 e 662, de .11 de julho de 1991, e pela Lei n. 7.951, de 16 de julho de 1992:
a) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau "A", acrescido das mencionadas gratificações e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
b) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mencionadas gratificações e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte,
VI - se for integrante do Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1983:
a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que seja ocupante, pante, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte,
b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação concedida da em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.° de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por" tempo de serviço e da sexta-parte,
VII - se for integrante das carreiras policiais civis, de que trata a Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992:
a) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta- parte e das vantagens pessoais de qualquer natureza, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau "A", acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 19 de Janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
b) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta -parte e das vantagens pessoais de qualquer natureza, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
VIII - se for integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata a Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992:
a) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituido, no grau "A", acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
b) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1.º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituidas pelo Artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuidas mediante "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 2.º - Na hipótese de substituição de funções -atividades de confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.
Artigo 2.º - Para o exercício da substituição, bem como de função de serviço público retribuída mediante "pro labore", de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, nos termos do artigo anterior, observar-se-á o disposto no Artigo 47 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de maio de 1993.