Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.723, DE 07 DE MAIO DE 1993

Altera os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante do Parecer CEE n.º 1221/92, aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual de Educação, realizada em 14 de outubro de 1992 e homologado mediante resolução do Secretário da Educação, publicada no Diário Oficial em 31 de outubro de 1992,
Decreta:


Artigo 1.º - Os artigos adiante enumerados dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n.° 52.255, de 30 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
I- o "caput" e os incisos do artigo 69, com a redação dada pelo Decreto n.º 25.783, de 1.º de setembro de 1986:
"Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas áreas respectivas de formação profissional definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes:
I- Faculdade de Ciências Médicas;
II - Faculdade de Engenharia de Alimentos;
III - Faculdade de Agronomia;
IV - Faculdade de Educação;
V - Faculdade de Odontologia de Piracicaba;
VI - Faculdade de Engenharia Civil;
VII - Faculdade de Educação Fisica;
VIII - Faculdade de Engenharia Agrícola;
IX - Faculdade de Engenharia Elétrica;
X - Faculdade de Engenharia Química;
XI - Faculdade de Engenharia Mecinica.";
II- o artigo 96, com a redação dada pelo Decreto n.º 52.485, de 7 de julho de 1970:
"Artigo 96 - A carreira docente da Universidade compreende os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente Doutor;
II - Professor Livre-Docente;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Titular.

Parágrafo único - Os niveis de que tratam os incisos I e IV constituem cargos e os demais, funções.";

III - o artigo 99, com a redação dada pelo Decreto n.º 52.485, de 7 de julho de 1970:
"Artigo 99 - O candidato ao concurso público para provimento de cargo de Professor Assistente Doutor deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor.".
Artigo 2.º- Ficam acrescentados ao Título XV - Das Disposições Gerais e Transitórias dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n.º 52.255, de 30 de julho de 1969, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 186, acrescentado pelo Decreto n.º 24.783, de 20 de fevereiro de 1986, o § 4.º com a seguinte redação:
"§ 4.º - Será dispensado do requisito de 3 (três) anos de atividade docente a que se refere o § 1.º do artigo 169 e do requisito de 3 (três) anos antes da data de inscrição a que alude o § 1.º do artigo 177, ambos do Regimento Geral, o candidato ao Concurso de títulos de Livre- -Docente e de Professor Adjunto pertencente a Parte Suplementar em Extinção portador, no mínimo, do título de Doutor, e que exerce a função" MS-5 ou MS-6.";
II - os artigos 187 e 188, com a seguinte redação:
"Artigo 187 - Os Professores Assistentes efetivos por concurso público continuarão a pertencer a carreira docente

Artigo 188 - Fica assegurado aos docentes admitidos na UNICAMP, até 3 de julho de 1990, o direito à inscrição atendidos os requisitos legais, ao concurso público de titulos e provas, para efeito de efetivação no cargo de Professor Assistente.".
Artigo 3.º - Os artigos adiante enumerados do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas baixado pelo Decreto n.º 3.467, de 29 de março de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" e os incisos do artigo 69, com a redação dada pelo Decreto n.º 25.783 de 19 de setembro de 1986:
"Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas áreas respectivas de formação profissional definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes:
I - Faculdade de Ciências Médicas;
II - Faculdade de Engenharia de Alimentos;
III - Faculdade de Agronomia;
IV - Faculdade de Educação;
V - Faculdade de Odontologia de Piracicaba;
VI - Faculdade de Engenharia Civil;
VII - Faculdade de Educação Fisica;
VIII - Faculdade de Engenharia Agricola;
IX - Faculdade de Engenharia Elôtrica;
X- Faculdade de Engenharia Química;
XI - Faculdade de Engenharia Mecânica;".
II - o anexo do artigo 89, na redação dada pelo Decreto n.º 23.646, de 10 de julho de 1985, fica alterado nos termos do anexo constante deste decreto;
III - os artigos 53, 165 e 166:
"Artigo 53 - A Congregação de cada Instituto ou Faculdade constituirá a sua Comissão de Pós-Graduação, cuja composição, do mesmo modo que o procedimento de escolha de seus membros docentes e pós-graduandos, titulares ou suplentes e de seu coordenador, serão definidos pelo Regulamento da Pós-Graduação de cada Unidade."
"Artigo 165 - A carreira docente da Universidade compreende os seguintes níveis:
I - Professor Assistente Doutor;
II - Professor Livre-Docente;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Titular.

Parágrafo único - Os níveis de que tratam os incisos I e IV constituem cargos e os demais, funções.

Artigo 166 - O candidato ao concurso público para provimento do cargo de Professor Assistente Doutor deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor.

§ 1 - O concurso de ingresso ao cargo de Professor Assistente Doutor, que corresponde ao inicio da carreira docente, será público, de provas e títulos, e constará de:
1 - Concurso de Títulos - apreciação, pela Comissão Julgadora de memorial elaborado e comprovado pelo candidato o qual deverá conter explicitamente:
a) títulos universitários, em particular mestrado ou doutorado;
b) "Curriculum Vitae et Studiorum";
c) atividades cientificas, didáticas e profissionais, se for o caso;
d) titulos honorificos;
e) bolsas de estudo em nível pós-graduado;
f) cursos frequentados, congressos, simpósios e seminários dos quais participou;
2 - Prova de Arguição.

§ 2.º - Na prova de arguição, o candidato será interpelado pela Comissão Julgadora sobre a matéria do programa da disciplina em concurso.

§ 3.º - O concurso será julgado por uma Comissão Julgadora de 5 (cinco) membros, no mínimo, do título de Doutor.

§ 4.º - A Comissão Julgadora poderá ser integrada por elementos de outros estabelecimentos oficiais de ensino superior do Pais, que satisfaçam a exigência mencionada no parágrafo anterior.

§ 5.º - A Comissão Julgadora caberá examinar os titulos apresentados, acompanhar as provas do concurso, proceder às arguições, a fim de fundamentar parecer circunstanciado, classificando os candidatos.

§ 6.º - O parecer deverá ser submetido à Congregação do Instituto ou da Faculdade interessados, que só o poderá rejeitar, no todo ou em parte, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes, quando o parecer apresentar apenas 3 (três) assinaturas concordantes dos membros da Comissão Julgadora.

§ 7.º - Do julgamento da Congregação caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário;

Artigo 4.º - Ficam acrescentados ao Titulo XV - Das Disposições Gerais e Transitórias do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo Decreto n.º 3.467, de 29 de março de 1974, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 273, acrescentado pelo Decreto n.º 24.783, de 20 de fevereiro de 1980, o § 4.º, com a seguinte redação:

§ 4.º - Será dispensado do requisito de 3 (três) anos de atividade docente a que se refere o § 1.º do artigo 169 e do requisito de 3 (três) anos antes da data de inscrição a que alude o § 1.º do artigo 177, ambos do Regimento Geral, o candidato ao Concurso de Títulos de Livre-Docente e de Professor Adjunto pertencente à Parte Suplementar plementar em Extinção, portador, no mínimo, do título de Doutor, e que exerce a função MS-5 ou MS-6.";
II - os artigos 274 e 275, com a seguinte redação:
Artigo 274 - Os Professores Assistentes efetivos por concurso público continuarão a pertencer a carreira docente.
Artigo 275 - Fica assegurado aos docentes admitidos na UNICAMP, até 3 de julho de 1990, o direito à inscrição atendidos os requisitos legais, ao concurso público de títulos e provas, para efeito de efetivação no cargo de Professor Assistente."

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de maio de 1993



ANEXO

A que se refere o Inciso II do Artigo 31 do Decreto n.º 36.723, de 7 de maio de 1993


CURSO DE GRADUAÇÃO
I - no Instituto de Biologia;
a) Bacharelado em Ciência Biológicas;
b) Bacharelado em Ciência Biológicas, modalidade médica;
II - no Instituto de Física:
a) Bacharelado em Física;
III - no Instituto de Química:
a) Bacharelado em Química;
IV - no Instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação:
a) Bacharelado em Matemática;
b) Bacharelado em Estatística;
c) Bacharelado em Ciencia da Computação;
V - no Instituto de Fisiologia e Ciências Humanas:
a) Bacharelado em Ciências Sociais;
b) Bacharelado em História;
VI - no Instituto de Artes:
a) Bacharelado em Educação Artística;
b) Bacharelado em Música;
c) Bacharelado em Dança;
VII - no Instituto de Estudos da Linguagem:
a) Bacharelado em Lingüística;
b) Bacharelado em Letras;
VIII - no Instituto de Economia:
a) Bacharelado em Ciências Econômicas;
IX - na Faculdade de Ciências Médicas:
a) Medicina;
b) Enfermagem;
X - na Faculdade de Engenharia de Alimentos:
a) Engenharia de Alimentos;
XI - na Faculdade de Educação:
a) Pedagogia;
b) Licenciatura para todos os cursos de Bacharelado ministrados pelos Institutos;
XII - na Faculdade de Odontológica de Piracicaba:
a) Odontologia;
XIII - na Faculdade de Engenharia Civil:
a) Engenharia Civil;
XIV - na Faculdade de Educação Física:
a) Educação Física;
XV - na Faculdade de Engenharia Agrícola:
a) Engenharia Agrícola;
XVI - na Faculdade de Engenharia Elétrica:
a) Engenharia Elétrica;
XVII - na Faculdade de Engenharia Química:
a) Engenharia Química;
XVIII - na Faculdade de Engenharia Mecânica:
a) Engenharia Mecânica.

DECRETO N. 36.723, DE 7 DE MAIO DE 1993

Retificação do D.O. de 8-5-93


Artigo 3.º -
Artigo 166 - O candidato...

2. Prova de Arguição.


§ 2.º - Na prova...

§ 6.º - O parecer deverá...

onde se lê: 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes quando o parecer apresentar apenas 3 (três) assinaturas concordantes dos membros da Comissão Julgadora.
leia-se: 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes, quando unânime, ou por maioria absoluta, também dos seus membros presentes, quando o parecer apresentar apenas 3 (três) assinaturas concordantes dos membros da Comissão Julgadora.


ANEXO
A QUE SE REFERE O INCISO II DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 36.723, DE 7 DE MAIO DE 1993.


Curso de Graduação
I - no Instituto de Biologia; onde se lê: a) Bacharelado em Ciência Biológicas;
b) Bacharelado em Ciência Biológicas, modalidade médica;
leia-se: a) Bacharelado em Ciências Biológicas;
b) Bacharelado em Ciências Biológicas, modalidade médica;
onde se lê: V - no Instituto de Fisiologia e Ciências Humanas:
leia-se: V - no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas:
onde se lê: XII - na Faculdade de Odontológica de Piracicaba:
leia-se: XIII - na Faculdade de Odontologia de Piracicaba:

DECRETO N. 36.723, DE 7 DE MAIO DE 1993

Retificação do DO. de 8-5-93

Artigo 3.° - Os artigos adiante enumerados...
2. Prova de Arguição.

§ 2.° - Na prova de arguição,...

§ 3.° - O concurso será julgado...

onde se lê: 5 (cinco) membros, no mínimo, do...
leia-se: 5 (cinco) membros portadores, no mínimo, do...