DECRETO N. 36.695, DE 23 DE ABRIL DE 1993
Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-lei n.º 15.620, de 29 de Janeiro de 1946, e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A diária de alimentação
prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-lei n.º
15.620, de 29 de Janeiro de 1946, será paga ao policial militar
em serviço de vigilância especial, por período
ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, quando
não vença diária de e não receba
refeição por parte de qualquer Organização
Policial Militar, calculada mediante aplicação do
coeficiente 0,0222 (duzentos e vinte e dois décimos de
milésimos) sobre o valor da referência 1, da Tabela I, da
Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do
artigo 99 da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993.
§ 1.º - Quando a
permanência for de duração superior a 8 (oito)
horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da
diária de alimentação corresponderá
á metade do valor apurado na forma do "caput'' deste artigo.
§ 2.º - A
diária de alimentação prevista neste artigo,
não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não
incidirá dirá qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 3.º - O limite
máximo mensal de concessão de diária de
alimentação, de que trata este artigo, fica fixado em 12
(doze).
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1993, ficando
revogado o artigo 6.º do Decreto n.º 28.989, de 7 de outubro
de 1988, e o Decreto n.º 35.196, de 26 de junho de 1992.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - O valor da diária de
alimentação de que trata este decreto, para o mês
de Janeiro de 1993, será calculado mediante
aplicação do coeficiente 0,0239 (duzentos e trinta e nove
décimos de milésimos) sobre o valor da faixa 24, da
Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se
refere a Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Publica
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de abril de 1993