DECRETO N. 36.695, DE 23 DE ABRIL DE 1993

Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-lei n.º 15.620, de 29 de Janeiro de 1946, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1.º - A diária de alimentação prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-lei n.º 15.620, de 29 de Janeiro de 1946, será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, calculada mediante aplicação do coeficiente 0,0222 (duzentos e vinte e dois décimos de milésimos) sobre o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 99 da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993.

§ 1.º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da diária de alimentação corresponderá á metade do valor apurado na forma do "caput'' deste artigo.

§ 2.º - A diária de alimentação prevista neste artigo, não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá dirá qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 3.º - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação, de que trata este artigo, fica fixado em 12 (doze).

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1993, ficando revogado o artigo 6.º do Decreto n.º 28.989, de 7 de outubro de 1988, e o Decreto n.º 35.196, de 26 de junho de 1992.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - O valor da diária de alimentação de que trata este decreto, para o mês de Janeiro de 1993, será calculado mediante aplicação do coeficiente 0,0239 (duzentos e trinta e nove décimos de milésimos) sobre o valor da faixa 24, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere a Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Publica
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de abril de 1993