DECRETO N. 36.694, DE 23 DE ABRIL DE 1993
Regulamenta o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Es tado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no § 2.°do
Artigo 4.° da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - O preenchimento dos requisitos aludi dos nos
incisos II a VI do Artigo 4.° da Lei Complementar n. 675, de
5 de junho de 1992, será apurado por meio de exame de
relatórios, circunstanciados e conclusivos, elaborados pelo
Delegado Seccional de Polícia ou pelo De legado
Divisionário de Polícia, segundo a área de atribui
ção a que esteja sujeito ou repartição
à qual esteja subordinado o policial civil em estágio
probatório.
Parágrafo único -
Os relatórios a que se refere o "caput" deste artigo
serão apresentados, semestralmente, à Corregedoria da
Polícia Civil pelos dirigentes de todas as unidades em que
esteve em exercício.
Artigo 2.º - A
Corregedoria da Polícia Civil, verifi cando o preenchimento do
requisito estabelecido no inciso I do Artigo 4.° da Lei
Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992, emitirá
manifestação final, fundamenta da e conclusiva, sobre a
conduta pessoal e funcional do policial civil, propondo sua
confirmação ou não na carreira.
§ 1.º - Sendo
desfavorável a conclusão da Corregedoria da
Polícia Civil, esta dará vista dos autos ao interessado,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da
decisão a fim de que, se quiser, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias corridos, a contar da notificação, ofereça
manifestação escrita para reforma da referida conclu
são e junte ou indique os documentos que justifiquem a
modificação pretendida.
§ 2.º - Recebida a
manifestação do interessado e produzidas as provas
eventualmente requeridas, o processo será submetido à
apreciação do Conselho da Polícia Civil que, pelo
voto da maioria absoluta dos seus membros, opi nará a favor ou
contra a confirmação, na carreira, do po licial civil em
estágio probatório.
§ 3.º - A remessa do
processo, disciplinada no parágrafo anterior, dar-se-à
até 90 (noventa) dias corridos an tes do vencimento do
período de 730 (setecentos e trinta) dias corridos para
complementação do estágio.
Artigo 3.º - Os processos
apreciados pelo Conselho da Polícia Civil, nos termos do §
2.° do artigo anterior, e os que contenham
manifestação favorável da Correge doria da Policia
Civil, serão remetidos para homologação ou
não do Delegado Geral de Polícia, que os enviará:
I - para a Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia (DADG),
os que acolherem as propostas de confirmação na carreira,
com a finalidade de serem preparados os atos de provimento dos
interessados nos cargos respectivos de 4.ª Classe;
II - para o Governador do
Estado, por meio do Titular da Pasta, os que contiverem decisão
contrária à confirmação na carreira,
acompanhados dos respectivos atos exoneratórios do cargo,
devidamente fundamentados.
Parágrafo único -
A tramitação dos processos, que contenham
manifestação desfavorável, deverá ser feita
com urgência requerida, de maneira a possibilitar que os atos
exoneratórios possam ser expedidos antes de findo o
período de estágio probatório.
Artigo 4.º - A inverdade,
comissiva ou omissiva, na prestação de
informações que possibilitem verificar a
satisfação dos requisitos do estágio
probatório, praticada por servidores estaduais, configura
ilícito penal e administrativo punível com as
sanções cabíveis.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, de 23 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de abril de 1993.