DECRETO N. 36.694, DE 23 DE ABRIL DE 1993

Regulamenta o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2.°do Artigo 4.° da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992, 
Decreta:
Artigo 1.º - O preenchimento dos requisitos aludi dos nos incisos II a VI do Artigo 4.° da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992, será apurado por meio de exame de relatórios, circunstanciados e conclusivos, elaborados pelo Delegado Seccional de Polícia ou pelo De legado Divisionário de Polícia, segundo a área de atribui ção a que esteja sujeito ou repartição à qual esteja subordinado o policial civil em estágio probatório.
Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o "caput" deste artigo serão apresentados, semestralmente, à Corregedoria da Polícia Civil pelos dirigentes de todas as unidades em que esteve em exercício.
Artigo 2.º - A Corregedoria da Polícia Civil, verifi cando o preenchimento do requisito estabelecido no inciso I do Artigo 4.° da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992, emitirá manifestação final, fundamenta da e conclusiva, sobre a conduta pessoal e funcional do policial civil, propondo sua confirmação ou não na carreira.
§ 1.º - Sendo desfavorável a conclusão da Corregedoria da Polícia Civil, esta dará vista dos autos ao interessado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da decisão a fim de que, se quiser, dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da notificação, ofereça manifestação escrita para reforma da referida conclu são e junte ou indique os documentos que justifiquem a modificação pretendida.
§ 2.º - Recebida a manifestação do interessado e produzidas as provas eventualmente requeridas, o processo será submetido à apreciação do Conselho da Polícia Civil que, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, opi nará a favor ou contra a confirmação, na carreira, do po licial civil em estágio probatório.
§ 3.º - A remessa do processo, disciplinada no parágrafo anterior, dar-se-à até 90 (noventa) dias corridos an tes do vencimento do período de 730 (setecentos e trinta) dias corridos para complementação do estágio.
Artigo 3.º - Os processos apreciados pelo Conselho da Polícia Civil, nos termos do § 2.° do artigo anterior, e os que contenham manifestação favorável da Correge doria da Policia Civil, serão remetidos para homologação ou não do Delegado Geral de Polícia, que os enviará:
I - para a Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia (DADG), os que acolherem as propostas de confirmação na carreira, com a finalidade de serem preparados os atos de provimento dos interessados nos cargos respectivos de 4.ª Classe;
II - para o Governador do Estado, por meio do Titular da Pasta, os que contiverem decisão contrária à confirmação na carreira, acompanhados dos respectivos atos exoneratórios do cargo, devidamente fundamentados.
Parágrafo único - A tramitação dos processos, que contenham manifestação desfavorável, deverá ser feita com urgência requerida, de maneira a possibilitar que os atos exoneratórios possam ser expedidos antes de findo o período de estágio probatório.
Artigo 4.º - A inverdade, comissiva ou omissiva, na prestação de informações que possibilitem verificar a satisfação dos requisitos do estágio probatório, praticada por servidores estaduais, configura ilícito penal e administrativo punível com as sanções cabíveis.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, de 23 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia,  Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de abril de 1993.