DECRETO N. 36.678, DE 22 DE ABRIL DE 1993

Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria de Energia e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, e à vista do disposto na Lei n.º8.275, de 29 de março de 1993, 

Decreta: 
Artigo 1.º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Energia:
I - Secretaria de Energia;
II - Entidades supervisionadas:
a) CESP - Companhia Energética de São Paulo;
b) Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL;
c) Companhia de Gás de São Paulo - COMGAS;
d) ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A.
Artigo 2.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Secretaria de Energia:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Departamento de Administração
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 34.412, de 19 de dezembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1993 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Luiz Carlos Santos
Secretário de Energia
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1993