LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 52.613, de 20 de Janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - expedição de normas relativas a pagamento de servidores e inativos, civis e militares, da administração pública direta e autarquias do Estado;".
Artigo 2.º - Ficam incluídos no artigo 2.º do Decreto n.º 52.613, de 20 de Janeiro de 1971, os incisos X, XI e XII, com a seguinte redação:
"X - publicação de códigos de vencimentos e descontos relativos a folha de pagamento de servidores e inativos civis e militares, da administração pública direta e autarquias do Estado;
XI - definição e fornecimento de critérios de cálculo da folha de pagamento de pessoal dos órgãos da administração pública direta e autarquias do Estado;
XII - elaboração e manutenção de manual de critérios de cálculo da folha de pagamento de pessoal dos órgãos da administração pública direta e autarquias do Estado.".
Artigo 3.º - Fica incluído no artigo 17 do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, o inciso VII, com a seguinte redação:
"VII - publicar códigos de cargos, funções, postos e graduações sempre que houver criação dos mesmos por legislações específicas."
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1993
Decreta:
Artigo 1.º - O inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 52.613, de 20 de janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - expedição de normas relativas a pagamento de servidores e inativos, civis e militares, da administração pública direta e autarquias do Estado;".
Artigo 2.º - Ficam incluídos no artigo 2.º do Decreto n.º 52.613, de 20 de janeiro de 1971, os incisos XI e XII e XIII com a seguinte redação:
"XI - publicação de códigos de vencimentos e descontos relativos a folha de pagamento de servidores e inativos civis e militares, da administração pública direta e autarquias do Estado;
XII - definição e fornecimento de critérios de cálculo da folha de pagamento de pessoal dos órgãos da administração pública direta e autarquias do Estado;
XIII - elaboração e manutenção de manual de critérios de cálculo da folha de pagamento de pessoal dos órgãos da administração pública direta e autarquias do Estado.".
Artigo 3.º - Fica incluído no artigo 17 do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, o inciso VII, com a seguinte redação:
"VII - publicar códigos de cargos, funções, postos e graduações sempre que houver criação dos mesmos por legislações específicas."
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1993