Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.668, DE 20 DE ABRIL DE 1993

Cria, no Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, Equipes Técnicas nas unidades que especifica e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

 

Artigo 1º - Ficam criadas, no Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, 8 (oito) Equipes Técnicas, sendo 2 (duas) para cada Grupo de Auditoria.
Artigo 2º - O artigo 2.º do Decreto n.º 25.098, de 2 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo2.º - O Departamento de Auditoria do Estado tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria (AUDI), com Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente (AUDI-SE);
III - Seção de Apoio Administrativo (AUDI-SA);
IV - 1.º Grupo de Auditoria (AUDI-1), com 2 (duas) Equipes Técnicas;
V - 2.º Grupo de Auditoria (AUDI-2), com 2 (duas) Equipes Técnicas;
VI - 3.º Grupo de Auditoria (AUDI-3), com 2 (duas) Equipes Técnicas;
VII - 4.º Grupo de Auditoria (AUDI-4), com 2 (duas) Equipes Técnicas.

Parágrafo único - Os Grupos de Auditoria previstos nos inciso IV a VII deste artigo são unidades com nível de Divisão Técnica.".

Artigo 3.º - Ficam incluídos no Decreto n.º 25.098, de 2 de maio de 1986, os dispositivos adiante mencionados, com a redação que se segue:
I - o artigo 3º-A:
"Artigo 3.º -A - As Equipes Técnicas dos Grupos de Auditoria tem por atribuição:
I - executar trabalhos de auditoria e eventuais verificações especiais;
II - colaborar na elaboração das normas e procedimentos dos serviços de auditoria, bem como das sumulas e relatórios;
III - organizar os papéis de trabalho, sumulas e relatórios de auditoria;
IV - manter o sistema de informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria;
V - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelos superiores hierárquicos.";
II - o artigo 9º-A:
"Artigo 9º-A - Aos Supervisores de Equipe Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e supervisionar a execução dos trabalhos;
II - verificar necessidades de treinamento dos subordinados;
III - supervisionar a manutenção do sistema de informações de trabalhos de auditoria;
IV - exercer o previsto no artigo 3.º do Decreto n.º 23.930, de 18 de setembro de 1985";
III - o parágrafo único no artigo 11:
"Parágrafo único - Aos Supervisores de Equipe Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, compete exercer o previsto nos incisos II e IV deste artigo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ernesto Lozardo Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de abril de 1993

 

 

DECRETO N. 36.668, DE 20 DE ABRIL DE 1993

 

Cria, no Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, Equipes Técnicas nas unidades que especifica e dá providências correlatas

No referendo leia-se como segue e não como constou:
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda