DECRETO N. 36.657, DE 16 DE ABRIL DE 1993
Introduz alterações
na legislação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e Comunicação e dá outras
providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Convênios
ICMS-83/92, ICMS-143/92 e ICMS-148/92, o primeiro celebrado em
Brasília, DF, em 30 de julho de 1992 e ratificado pelo Decreto
n. 35.503, de 18 de agosto de 1992, e os demais, celebrados em
Brasilia, DF, em 15 de dezembro de 1992, ratificados pelo Decreto
n. 36.433, de 30 de dezembro de 1992, os Convênios ICMS-1/93
e ICMS-2/93, celebrados em Brasília, DF, em 25 de março
de 1993, ratificados pelo Decreto n. 36.640, de 7 de abril de
1993, o inciso XI e o § 4.° do Artigo 8.° e o Artigo 28
da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do Artigo 272:
"II - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de
igua, ou do importador, localizado em outro Estado signatário de
acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX
deste regulamento;";
II - o Artigo 275:
"Artigo 275 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço
máximo ou único de venda a ser praticado pelo
contribuinte substituido, fixado pelo fabricante ou pela autoridade
competente, será de 70% (setenta por cento) o percentual de
margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei n.° 6.374, de
1.° de março de 1989, artigo 28, e Protocolo ICMS-45/91,
cláusula terceira, parágrafo único)."; HI - o
parágrafo único do artigo 279-A:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente (Convênio ICMS-143/92):
1. ao recebimento do veículo importado do exterior por
contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou
integração no ativo imobilizado do importador;
2. à operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo:
a) diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
b) a outro Estado.";
IV - o Artigo 279-B:
"Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e
279-A, a partir de 1.° de outubro de 1993, será integral,
não se lhe aplicando qualquer índice redutor
(Convênios ICMS-132/92, cláusulas quarta e vigésima
primeiro, ICMS-143/92 e ICMS-1/93).";
V - o artigo 285-A:
"Artigo 285-A - Na prestação de serviço de
transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria
realizada por empresa transportadora estabelecida em território
paulista, exceto microempresa, fica atribuida a responsabilidade pelo
pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que remetente
ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste
Estado (Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, art.
8.°, XI e § 4.°).".
VI - o § 3.° do Artigo 18 das Disposições Transitórias:
"§ 3.º - O disposto
neste artigo terá aplicação até 31 de
dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira,
III, "m").";
VII - o inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"II - farinha de trigo, massas alimentícias nio cozidas, nem
recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha e sardinha
enlatada - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por
cento).";
VIII - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II: "Nota 3 - O
disposto neste item 13 teri aplicação até 30 de
setembro de 1993 (Convênio ICMS-1/93).".
Artigo 2.º - A Seção VI, do Capítulo
V, do Título I, do Livro II, do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas á Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14
de março de 1991, passa a denominar-se "Das
Operações com Mamona, Soja e Outros Produtos"
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipale de Comunicação, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Artigo 338, os incisos III e IV:
"III - ovo ou larva do bicho-da-seda fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída do casulo, salvo se houver regra
específica de diferimento do lançamento do imposto para
essa operação, hipótese em que se observará
a legislação pertinente;
IV - goma resina de pinus fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização.",
II - ao item 8 da Tabela II do Anexo II, a Nota 1, passando a Nota Única a ser denominada Nota 2:
"Nota 1- Até 30 de setembro de 1993, as operações
a seguir indicadas, realizadas com as máquinas e implementos
agrícolas classificados nos códigos 8433.59.0100,
8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) indicados no Anexo 2 do
Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, terão a
base de cálculo reduzida de um dos percentuais abaixo
(Convênio ICMS-2/93):
1 - nas interestaduais realizadas com contribuintes do imposto:
a) com alíquota de 7% - 27,14% (vinte e sete inteiros e quatorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento);
2 - nas interestaduais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto, e nas internas:
a) com alíquota de 12% - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).";
Artigo 4.º - O estabelecimento industrial que tenha
adquirido, nos meses de Janeiro, fevereiro e março de 1993,
máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, com o
benefício fiscal de que trata o item 8, da Tabela II, do Anexo
II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
á Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991, poderá efetuar o
crédito de que trata o Artigo 18 das Disposições
Transitórias do mesmo regulamento, relativamente ás
parcelas anteriores á publicação deste decreto
ainda não creditadas, de uma só vez.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, exceto em relação aos
dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a
partir das datas a seguir indicadas, ficando revogado o inciso II, do
Artigo 1.º, do Decreto n. 36.513, de 26 de fevereiro de 1993:
I - 1.º de novembro de 1992, o inciso Ill do Artigo 1.º;
II - 1.º de janeiro de 1993, o inciso VI do Artigo 1.º;
III - 1.º de abril de 1993, os incisos IV, V e VIII do Artigo 1.º e o inciso II do Artigo 3.º.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de abril de 1993.
São Paulo, 13 de abril de 1993
Oficio GS/CAT n.º 483/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações na
legislação do Imposto sobre Operações
Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação. A
proposição inclui as alterações
necessárias em decorrêcia corrência da
edição dos Convênios ICMS-1/93 e ICMS-2/93,
celebrados em Brasília, DF, em 25 de março de 1993 e
ratificados, neste Estado, pelo Decreto n.º 36.640, de 7 de abril
de 1993. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõoem a minuta.
O artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, como segue:
1. O inciso I altera o inciso II do artigo 272, com o objetivo de
restabelecer a redagao original do inciso, que, quando da
edição do Decreto n.º 33.347, de 26 de junho e 1991,
recebeu redação equivocada em relação ao
importador
2. O inciso II restaura o texto original do artigo 275, que, com a
redação dada pelo Decreto n.º 34.471, de 30 de
dezembro de 1991, em face de ter havido omissão de uma
expressão, ficou com seu entendimento prejudicado;
3. O inciso III altera o parágrafo único do artigo 279-A
para explicar que a redução da base de cálculo
outorgada aos fabricantes e importadores de veículos
também se aplica nas remessas interestaduais realizadas por
nossos contribuintes;
4. O inciso IV, mediante alteração no artigo 279-B,
implementa o Convênio ICMS-1/93, que prorroga a
redução da base de cálculo concedida às
operações com veículos automotores;
5. O inciso V prorroga, até 31 de dezembro de 1993, a
possibilidade ao estabelecimento industrial adquirente de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com
redução de base de cálculo prevista no
Convênio ICMS-52/91 de se creditar de 20% do imposto pago na
operação, divididos em 12 parcelas iguais durante 12
meses. Essa medida decorre da prorrogação da mencionada
redução da base de cálculo pelo Convdnio
ICMS-148/92;
6. O inciso VI, mediante alteração no inciso II do item
10 da Tabela II do Anexo II, inclui a farinha de trigo entre os
produtos da cesta básica, estendendo-lhe dessa forma, a
redução da base de cálculo ali referida, de forma
que a carga tributária incidente corresponda a 7%. A medida,
tomada com base no Convênio ICMS-83/92, visa dar tratamento
tributário menos oneroso a esse produto que é base para a
producao de outros de largo consumo na alimentação
popular, como o pão e o macarrão, que já tem igual
tratamento tributário.
7. O inciso VII prorroga, até 30 de setembro de 1993, a
redução da base de cálculo nas saídas de
caminhões e ônibus como resultado do acordo dos Governos
Federal e Estadual com o setor e os respectivos trabalhadores. O artigo
2.º refere-se a inclusões de dispositivos no Regulamento do
ICMS, a saber:
1. O inciso I acrescenta os incisos III e IV ao artigo 338. Aquele,
para conceder o diferimento do lançamento do imposto incidente
nas operações com ovo e larva do bicho-da-seda.
Justifica-se a proposição pelo fato de que na primeira
saída do casulo do bicho-da-seda do estabelecimento produtor com
destino ao industrial há o deferimento. Assim, a exlgência
do tribute em relação ao ovo e à larva do
bicho-da-seda acarreta acúmulo de crédito no produtor do
casulo, que tem dificuldade para o seu aproveitamento, sem se perder de
vista, também, que tal disciplina incrementará a
atividade da sericicultura neste Estado.
O inciso IV, para conceder o diferimento do lançamento do
imposto nas saídas de goma resina de pinus, elegendo como
momento do pagamento do tributo a saída dos produtos resultantes
da sua industrialização, que são o breu e a
terebintina. Tal medida impõe-se, além do aspecto
econômico de preservar o capital de giro das empresas que
participam do seu ciclo de produção, como forma de
igualar o tratamento dispensado ao produto por Estado vizinho e
preservar a livre concorrência de mercado.
O tributo incidente nessas operações será pago
quando das saídas dos produtos resultantes da
industrialização do casulo do bicho-da-seda.
2. Já o inciso II, mediante o acréscimo da Nota 1 ao item
8 da tabela II do Anexo II, cuida de implementar o Convdnio ICMS-2/93,
que, por sua vez, altera o Convênio ICMS-52/91, que trata da
redução da base de cálculo concedida a diversas
máquinas, aparelhos e equipamento industriais e implementos
agrícolas, para aumentar a redução da carga
tributária em relação a tratores e outros produtos
indicados.
O artigo 3.º altera a redacao dada pelo inciso II do artigo
1.º do Decreto n.º 36.513, de 26 de fevereiro de 1993, ao
artigo 285-A do Regulamento do ICMS.
A referida alteração torna-se necessária para
excluir do dispositivo que trata da substituição
tributária dos transportes rodoviários e
ferroviários de carga a empresa transportadora enquadrada no
regime fiscal de microempresa.
Como se sabe, a recente Lei 8.198, de 15 de dezembro de 1992, mediante
alteração na Lei 6.267/88, que cuida do regime fiscal da
microempresa, possibilitou que as empresas de transporte também
fizessem parte do regime.
Caso não houvesse a alteração pretendida, a
isenção outorgada pela referida lei seria inócua,
uma vez que o parágrafo único do artigo 1.º da Lei
6.267/88, expressamente veda a isenção quando as
operações estejam sujeitas ao regime de
substituição tributária.
O artigo 4.º dá nova redacao à Seção
VI do Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento
do ICMS, para alterar a sua denominação para "Das
Operações com Mamona, Soja e Outros Produtos", tendo em
vista a inclusão são nessa Seção das
operações com ovo e larva do bicho-da-seda.
O artigo 5.º - relaciona-se com a prorrogação
efetuada no artigo 18 das Disposições
Transitórias, já objeto de comentário (artigo
1.º, V, da proposição).
Como essa prorrogação vigora retroativamente a 1.º
de janeiro de 1993, o dispositivo permite que o crédito fiscal
que seria feito nos meses anteriores à publicação
deste decreto, seja efetuado de uma só vez.
Finalmente, o artigo 6.º cuida da vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto
na forma da minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração Atenciosamente,
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta