DECRETO N. 36.657, DE 16 DE ABRIL DE 1993

Introduz alterações na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-83/92, ICMS-143/92 e ICMS-148/92, o primeiro celebrado em Brasília, DF, em 30 de julho de 1992 e ratificado pelo Decreto n. 35.503, de 18 de agosto de 1992, e os demais, celebrados em Brasilia, DF, em 15 de dezembro de 1992, ratificados pelo Decreto n. 36.433, de 30 de dezembro de 1992, os Convênios ICMS-1/93 e ICMS-2/93, celebrados em Brasília, DF, em 25 de março de 1993, ratificados pelo Decreto n. 36.640, de 7 de abril de 1993, o inciso XI e o § 4.° do Artigo 8.° e o Artigo 28 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do Artigo 272:
"II - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de igua, ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento;";
II - o Artigo 275:
"Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituido, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, artigo 28, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único)."; HI - o parágrafo único do artigo 279-A:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente (Convênio ICMS-143/92):
1. ao recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
2. à operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo:
a) diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
b) a outro Estado.";
IV - o Artigo 279-B:
"Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1.° de outubro de 1993, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênios ICMS-132/92, cláusulas quarta e vigésima primeiro, ICMS-143/92 e ICMS-1/93).";
V - o artigo 285-A:
"Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuida a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, art. 8.°, XI e § 4.°).".
VI - o § 3.° do Artigo 18 das Disposições Transitórias:
"§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "m").";
VII - o inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"II - farinha de trigo, massas alimentícias nio cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha e sardinha enlatada - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).";
VIII - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II: "Nota 3 - O disposto neste item 13 teri aplicação até 30 de setembro de 1993 (Convênio ICMS-1/93).". 
Artigo 2.º - A Seção VI, do Capítulo V, do Título I, do Livro II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, passa a denominar-se "Das Operações com Mamona, Soja e Outros Produtos"
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipale de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Artigo 338, os incisos III e IV:
"III - ovo ou larva do bicho-da-seda fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída do casulo, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
IV - goma resina de pinus fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização.",
II - ao item 8 da Tabela II do Anexo II, a Nota 1, passando a Nota Única a ser denominada Nota 2:
"Nota 1- Até 30 de setembro de 1993, as operações a seguir indicadas, realizadas com as máquinas e implementos agrícolas classificados nos códigos 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) indicados no Anexo 2 do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida de um dos percentuais abaixo (Convênio ICMS-2/93):
1 - nas interestaduais realizadas com contribuintes do imposto:
a) com alíquota de 7% - 27,14% (vinte e sete inteiros e quatorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento);
2 - nas interestaduais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto, e nas internas:
a) com alíquota de 12% - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).";
Artigo 4.º - O estabelecimento industrial que tenha adquirido, nos meses de Janeiro, fevereiro e março de 1993, máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, com o benefício fiscal de que trata o item 8, da Tabela II, do Anexo II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, poderá efetuar o crédito de que trata o Artigo 18 das Disposições Transitórias do mesmo regulamento, relativamente ás parcelas anteriores á publicação deste decreto ainda não creditadas, de uma só vez.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas a seguir indicadas, ficando revogado o inciso II, do Artigo 1.º, do Decreto n. 36.513, de 26 de fevereiro de 1993:
I - 1.º de novembro de 1992, o inciso Ill do Artigo 1.º;
II - 1.º de janeiro de 1993, o inciso VI do Artigo 1.º;
III - 1.º de abril de 1993, os incisos IV, V e VIII do Artigo 1.º e o inciso II do Artigo 3.º.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de abril de 1993.

São Paulo, 13 de abril de 1993
Oficio GS/CAT n.º 483/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. A proposição inclui as alterações necessárias em decorrêcia corrência da edição dos Convênios ICMS-1/93 e ICMS-2/93, celebrados em Brasília, DF, em 25 de março de 1993 e ratificados, neste Estado, pelo Decreto n.º 36.640, de 7 de abril de 1993. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõoem a minuta.
O artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, como segue:
1. O inciso I altera o inciso II do artigo 272, com o objetivo de restabelecer a redagao original do inciso, que, quando da edição do Decreto n.º 33.347, de 26 de junho e 1991, recebeu redação equivocada em relação ao importador
2. O inciso II restaura o texto original do artigo 275, que, com a redação dada pelo Decreto n.º 34.471, de 30 de dezembro de 1991, em face de ter havido omissão de uma expressão, ficou com seu entendimento prejudicado;
3. O inciso III altera o parágrafo único do artigo 279-A para explicar que a redução da base de cálculo outorgada aos fabricantes e importadores de veículos também se aplica nas remessas interestaduais realizadas por nossos contribuintes;
4. O inciso IV, mediante alteração no artigo 279-B, implementa o Convênio ICMS-1/93, que prorroga a redução da base de cálculo concedida às operações com veículos automotores;
5. O inciso V prorroga, até 31 de dezembro de 1993, a possibilidade ao estabelecimento industrial adquirente de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/91 de se creditar de 20% do imposto pago na operação, divididos em 12 parcelas iguais durante 12 meses. Essa medida decorre da prorrogação da mencionada redução da base de cálculo pelo Convdnio ICMS-148/92;
6. O inciso VI, mediante alteração no inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II, inclui a farinha de trigo entre os produtos da cesta básica, estendendo-lhe dessa forma, a redução da base de cálculo ali referida, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%. A medida, tomada com base no Convênio ICMS-83/92, visa dar tratamento tributário menos oneroso a esse produto que é base para a producao de outros de largo consumo na alimentação popular, como o pão e o macarrão, que já tem igual tratamento tributário.
7. O inciso VII prorroga, até 30 de setembro de 1993, a redução da base de cálculo nas saídas de caminhões e ônibus como resultado do acordo dos Governos Federal e Estadual com o setor e os respectivos trabalhadores. O artigo 2.º refere-se a inclusões de dispositivos no Regulamento do ICMS, a saber:
1. O inciso I acrescenta os incisos III e IV ao artigo 338. Aquele, para conceder o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com ovo e larva do bicho-da-seda. Justifica-se a proposição pelo fato de que na primeira saída do casulo do bicho-da-seda do estabelecimento produtor com destino ao industrial há o deferimento. Assim, a exlgência do tribute em relação ao ovo e à larva do bicho-da-seda acarreta acúmulo de crédito no produtor do casulo, que tem dificuldade para o seu aproveitamento, sem se perder de vista, também, que tal disciplina incrementará a atividade da sericicultura neste Estado.
O inciso IV, para conceder o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de goma resina de pinus, elegendo como momento do pagamento do tributo a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, que são o breu e a terebintina. Tal medida impõe-se, além do aspecto econômico de preservar o capital de giro das empresas que participam do seu ciclo de produção, como forma de igualar o tratamento dispensado ao produto por Estado vizinho e preservar a livre concorrência de mercado.
O tributo incidente nessas operações será pago quando das saídas dos produtos resultantes da industrialização do casulo do bicho-da-seda.
2. Já o inciso II, mediante o acréscimo da Nota 1 ao item 8 da tabela II do Anexo II, cuida de implementar o Convdnio ICMS-2/93, que, por sua vez, altera o Convênio ICMS-52/91, que trata da redução da base de cálculo concedida a diversas máquinas, aparelhos e equipamento industriais e implementos agrícolas, para aumentar a redução da carga tributária em relação a tratores e outros produtos indicados.
O artigo 3.º altera a redacao dada pelo inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 36.513, de 26 de fevereiro de 1993, ao artigo 285-A do Regulamento do ICMS.
A referida alteração torna-se necessária para excluir do dispositivo que trata da substituição tributária dos transportes rodoviários e ferroviários de carga a empresa transportadora enquadrada no regime fiscal de microempresa.
Como se sabe, a recente Lei 8.198, de 15 de dezembro de 1992, mediante alteração na Lei 6.267/88, que cuida do regime fiscal da microempresa, possibilitou que as empresas de transporte também fizessem parte do regime.
Caso não houvesse a alteração pretendida, a isenção outorgada pela referida lei seria inócua, uma vez que o parágrafo único do artigo 1.º da Lei 6.267/88, expressamente veda a isenção quando as operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.
O artigo 4.º dá nova redacao à Seção VI do Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, para alterar a sua denominação para "Das Operações com Mamona, Soja e Outros Produtos", tendo em vista a inclusão são nessa Seção das operações com ovo e larva do bicho-da-seda.
O artigo 5.º - relaciona-se com a prorrogação efetuada no artigo 18 das Disposições Transitórias, já objeto de comentário (artigo 1.º, V, da proposição).
Como essa prorrogação vigora retroativamente a 1.º de janeiro de 1993, o dispositivo permite que o crédito fiscal que seria feito nos meses anteriores à publicação deste decreto, seja efetuado de uma só vez.
Finalmente, o artigo 6.º cuida da vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto na forma da minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração Atenciosamente,
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta