Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.653, DE 15 DE ABRIL DE 1993

Organiza a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


Capitulo I
Disposições Preliminares


Artigo 1.º - A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, criada pela Lei n.º 8.275, de 29 de março de 1993, fica organizada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - Fica transferido para a Secretaria de Recursos cursos Hídricos, Saneamento e Obras, com os respectivos bens móveis, equipamentos, cargos e funções-atividades, o Centro de Convivencia Infantil "Antonio Roberto Mauds" previsto no Decreto n.º 17.598, de 21 de agosto de 1981.


Capitulo II
Do Campo Funcional


Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Recursos Hídricos Saneamento e Obras:
I - o planejamento e a execução das políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico em todo do o Território do Estado de São Paulo, compreendendo:
a) elaboração de estudos e projetos e execução de serviços e de obras destinados ao aproveitamento integral de recursos hídricos;
b) desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
c) captação, adução, tratamento e distribuição de água;
d) coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;
e) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
II - o planejamento, a construção, a reforma, a conservação a ampliação e a elaboração de projetos de edificios de propriedade ou de interesse do Estado, bem como de entidades sob seu controle;
III - a prestação de assistência ténica aos municipios do Estado nas áreas de sua atuação.


Capítulo III
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
Seção I
Da Estrutura Básica


Artigo 4. - A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras tem a seguinte estrutura básica:
I - na Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
d) Conselho Estadual de Saneamento Básico;
II - na Administração Descentralizada:
a) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
c) Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.

Parágrafo único - Vinculam-se, ainda, à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras:
1. Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB;
2. Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;


Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Subseção I
Do Gabinete do Secretário


Artigo 5.º - Subordina-se ao Chefe de Gabinete:
I - Seção de Expediente;
II - Assistência Técnica;
III - Divisão de Administração;
IV - Consultoria Jurídica;
V - Comissão Processante Permanente;
VI - Grupo de Planejamento Setorial;
VII - Centro de Recursos Humanos;
VIII - Centro de Convivência Infantil "Antonio Roberto Maués".
Artigo 6.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço de Finanças com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
III - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
IV - Seção de Material e Patrimônio, com;
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado;
V - Seção de Atividades Complementares:
a) Setor de Conservação e Limpeza;
b) Setor de Copa;
VI - Seção de Transportes.
Artigo 7.º - A Consultoria Jurídica, órgão da Geral do Estado, conta com uma Seção de Expediente.
Artigo 8.º - O Grupo de Planejamento Setorial Compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Expediente.
Artigo 9.º - O Centro de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Cadastro;
IV - Seção de Freqüência e Expediente de Pessoal.

Subseção II

Da Assessoria Técnica

Artigo 10 - A Assessoria Técnica compreende:

I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.

Subseção III
Dos Órgãos Setoriais

Artigo 11 - O Centro de Recursos Humanos é órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e presta serviços de órgão subsetorial as unidades previstas no artigo 5.° deste decreto.
Artigo 12 - O Serviço de Finanças, da Divisão de Administração e órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 13 - A Seção de Transportes, da Divisão de Administração, é óirgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.


Capitulo IV
Das Atribuições
Seção I
Do Gabinete do Secretário


Artigo 14 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao Secretário Adjunto;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Titular da Pasta;
III -. promover a articulação sistemática dos diversos órgãos e unidades da Secretaria para a elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades;
IV - propor soluções para problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas
V - coordenar, orientar e acompanhar as atividades no campo da informática;
VI - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
VII - preparar atos administrativos de conteúdo normativo a serem submetidos a consideração superior;
VIII - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.


Subseção I
Da Seção de Expediente


Artigo 15 - A Seção de Expediente tem por atribuição:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Titular da Pasta, do Secretário Adjunto e do Gabinete do Secretário, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias de textos datilografados;
III - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito no Gabinete do Secretário;
IV - controlar o atendimento pelos órgãos da Secretaria dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual.


Subseção II
Da Assistência Técnica


Artigo 16 - A Assistência Tecnica tem por atribuição:
I - assistir ao Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres técnicos;
III - realizar estudos e desenvolver atividades de apoio técnico a execução, controle e avaliação das atividades da Secretaria;
IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados.


Subseção III
Da Divisão de Administração


Artigo 17 - A Divisão de Administração tem por atribuição prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas material e patrimônio e atividades complementares.
Artigo 18 - O Serviço de Finanças tem por atribuição planejar e executar a administração financeira e orçamentária da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.
Artigo 19 - A Seção de Orçamento e Custos tem por atribuição exercer o previsto no inciso I, do artigo 9.°, e no inciso I, do artigo 10, do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 20 - A Seção de Despesa tem por atribuição exercer o previsto no inciso II, do artigo 9.°, e no inciso II, do artigo 10, do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 21 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem por atribuição:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação;
II - controlar a distribuição de papéis e processos;
III - informar sobre a localização de papéis e processos;
IV - receber e expedir malotes e correspondência externa e volumes em geral;
V - expedir certidões.
Artigo 22 - A Seção de Protocolo tem por atribuição protocolar, autuar, classificar e registrar papéis e processos.
Artigo 23 - A Seção de Arquivo tem por atribuição receber e arquivar papéis e processos.
Artigo 24 - A Seção de Material e Patrimônio tem por atribuição programar e controlar os estoques de materiais de consumo e zelar pela conservagao e controle dos bens patrimoniais.
Artigo 25 - O Setor de Compras tem por atribuição:
I - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
II - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
III - preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestagao de serviços;
V - elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços.
Artigo 26 - O Setor de Almoxarifado tem por atribuição:
I - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
II - fixar níveis de estoque;
III - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
IV - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável vel pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras tras irregularidades cometidas;
V - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
VI - manter atualizados os registros de entrada e saída de valores dos materiais em estoque;
VII - realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
VIII - elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
IX - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 27 - A Seção de Atividades Complementares tem por atribuição:
I - verificar o estado dos predios, das instalações, dos objetos, dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providencias necessárias para a sua conservação e preservação;
II - providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e tapeçaria.
Artigo 28 - O Setor de Conservação e Limpeza tem por atribuição:
I - executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
II - executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;
III - executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
IV - zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
V - promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 29 - O Setor de Copa tem por atribuição:
I - executar serviços de copa;
II - zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
III - executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
Artigo 30 - A Seção de Transportes tem as atribuições previstas nos artigos 7.°, 8.° e 9.° do Decreto n.° 9.543 de 1.° de março de 1977.


Subseção IV
Da Consultoria Jurídica


Artigo 31 - A Consultoria Juridica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.
Artigo 32 - A Seção de Expediente da Consultoria Juridica tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da Consultoria Jurídica;
II - receber, registrar e controlar o andamento de processos e papeis;
III - registrar expedientes remetidos,
IV - executar e conferir os serviços de datilografia;
V - manter arquivo das cópia de textos datilografados.


Subseção V
Do Grupo de Planejamento Setorial


Artigo 33 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento govenamental, emanadas das dos órgãos centrais;
b) aprovar os pianos de aplicação a serem submetidos ao Governador, na forma de legislação vigente;
c) aprovar os programas e o orçamento-programa que constituí o piano da Secretaria;
II - por meio da Equipe Técnica.a) orientar, analisar e coordenar a elaboração dos programas e orçamento-programa das unidades administrativa da Secretaria;
d) controlar, por meio de relatórios, o andamento físico-financeiro dos programas e orçamento-programa.
Artigo 34 - A Seção de Expediente do Grupo de Planejamento Setorial tem as atribuições relacionadas no artigo 32 deste decreto.

Subseção VI
Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 35 - O Centro de Recursos Humanos tem por atribuição:
I - assistir as autoridades da Secretaria nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria, das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e,quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil da Secretaria, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para a prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos relativos a recursos humanos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais mais órgãos da Secretaria, devendo propor sugestões e providenciar o atendimento das solicitações remetidas a sua área.
Artigo 36 - A Assistência Técnica do Centro de Recursos Humanos tem por atribuição:
I - assistir ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos no desempenho de suas funções;
II - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema de Administração de Pessoal, em relação a:
a) planejamento e controle dos recursos humanos;
b) política salarial;
c) seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
d) legislação de pessoal;
e) expediente de pessoal;
f) cadastro funcional;
g) freqüência;
III - propor padrões de lotação para as unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
IV - prestar apoio, propor medidas de adequação e integração dos sistemas de processamento eletrônico de dados, estimulando a sua utilização para cadastramento e arquivo;
V - orientar a identificação das necessidades de recursos humanos nos órgãos e motivar as autoridades, com responsabilidade nesse processo a elaborar propostas do quadro de pessoal adequado aos objetivos da Secretaria;
VI - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento, acompanhando e controlando sua execução;
VII - analisar as variações mensais da folha de pagamento;
VIII - preparar manifestação na forma da legislação específica, sobre todos os assuntos pertinentes à administração de pessoal.
Artigo 37 - A Seção de Cadastro tem por atribuição:
I - criar, manter e atualizar as anotações no cadastro de cargos e funções;
II - controlar:
a) limite para admissão de servidores;
b) atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) concessão de "pro labore" e de gratificação de representação;
III - criar, manter e atualizar o prontuário dos servidores, registrando todos os atos de sua vida funcional a partir do ato de nomeação ou admissão.
Artigo 38 - A Seção de Freqüência e Expediente de Pessoal tem por atribuição:
I - registrar, controlar e atestar freqüência mensal;
II - apurar e certificar o tempo de serviço dos servidores para todos os efeitos legais;
III - preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções atividades e ou tros atos designatórios;
IV - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos a suá alteração, suspensão e rescisão;
V - preparar os atos relativos a posse, promoção, acesso e vantagens pecuniárias;
VI - solicitar ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal a indicação de candidatos remanescentes selecionados em concurso público;
VII - elaborar apostilas sobre alterações de dados pes soais e funcionais de servidores;
VIII - preparar e expedir formulários as instituições de previdência social competentes, bem como outros exi gidos pela legislação pertinente;
IX - expedir guias para exame de saúde;
X - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores;
XI - manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.


SUBSEÇÃO VII
Do Centro de Convivência Infantil


Artigo 39 - O Centro de Convivência Infantil "Antonio Roberto Maués" tem as atribuições previstas no De creto n.° 17.598, de 21 de agosto de 1981, com observância do Decreto n.° 33.174, de 8 de abril de 1991.


Seção II
Da Assessoria Técnica

Artigo 40 - A Assessoria Técnica, por meio do Corpo Técnico, tem por atribuição:
I - assessorar ao Titular da Pasta na análise dos pla nos, programas e projetos em desenvolvimento;
II - elaborar pareceres técnicos, despachos e expo sições de motivos e contratos de natureza técnica,
III - assessorar o Titular da Pasta em assuntos que envolvam relacionamento com os membros de outros ór gõos públicos municipais, estaduais e federais;
IV - assessorar o Secretário em assuntos pertinentes ao relacionamento da Secretaria com seguimentos orga nizados da sociedade;
V - efetivar a comunicação da Secretaria junto aos meios de comunicação e à sociedade, dando publicidade aos programas, projetos e realizações da Pasta;
VI - elaborar documentos, programas e atividades de execução de interesse da Pasta;
VII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades da Secretaria;
VIII - prestar orientação técnica aos órgãos da Se eretaria;
IX - estudar as necessidades da Secretaria, propon do as soluções que julgar convenientes;
X - estudar a utilização pela Secretaria, de recursos de outras fontes, não orçamentárias, públicas ou privadas;
XI - desenvolver trabalhos que visem à racionaliza ção das atividades da Secretaria;
XII - controlar a execução dos programas dentro dos prazos previstos;
XIII - opinar sobre convênios ou sugerir à sua reali zação com entidades públicas ou privadas.
Artigo 41 - A Seção de Expediente da Assessoria Téc nica tem as atribuições relacionadas no artigo 32.


Capítulo V
Das Competências
Seção I
Da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras


Artigo 42 - Ao Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, além de outras competências que lhe foram conferidas por lei ou decreto compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao pró prio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas fun ções relacionadas com as atividades da Pasta;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser sub metidos ao Governador;
d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e) designar, após aprovação do Governador, os mem bros das Comissões Processantes Permanentes e do Cole giado do Grupo de Planejamento Setorial;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclareci mentos;
i) providenciar, observada a legislação em vigor, a ins trução dos expedientes relativos a requerimentos e indi cações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado; "
II - em relação as atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) aprovar os planos, programas e projetos das entidades descentralizadas vinculadas à Pasta, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
f) aprovar planos de construção, reforma e ampliação de obras da Secretaria;
g) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
h) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
i) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
j) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
m) avocar de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
n) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 19 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, no artigo 1.º do Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, e nos incisos III, IV e V do artigo 2.º do Decreto n.º 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.


Seção II
Do Secretário Adjunto


Artigo 43 - Ao Secretário Adjunto, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IV - exercer as competências de que trata o artigo 44 deste decreto nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
V - exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.

Seção III
Do Chefe de Gabinete

Artigo 44 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) responder pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto;
b) assistir ao Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras e ao Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente os órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 24, 26, 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como mo firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar a liberação, restituição ou substituição de em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências cias previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18, do Decreto n.° 9.543, de 19 de março de 1977;
V - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no Decreto n.° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgio da estrutura básica;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Administração Superior da Secretaria e da Sede.


Seção IV
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço


Artigo 45 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes das unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 46 - Ao Diretor de Divisão de Administração compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, e no artigo 20, ambos do Decreto n9 9.543, de 19 de março de 1977;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no Decreto n.° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
c) assinar convites e editais de concorrência e de tomada de pregos;
d) requisitar materiais ao órgão central;
e) autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 47 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete ainda:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes à adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em conjuntos com o Chefe da Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Seção V
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 48 - Aos Chefes de Seção e aos responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete: I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto n9 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Parágrafo único. - Os Encarregados de Setor têm a competência prevista no inciso I deste artigo.

Seção VI
Das Competências Comuns

Artigo 49 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessirias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigo 34 e 36, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
III - em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 50 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) elaborar ou participar de elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de duvidas ou divergências que surgirem em materia de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
1) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutivos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Parágrafo Único - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos II e X, do artigo 35, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 51 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Capítulo VI
Dos Órgãos Colegiados
Seção I
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

Artigo 52 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos tem a composição, as incumbências e as competências fixadas pela Lei n.º 7.663, de 30 de dezembro de 1991.


Seção II
Do Conselho Estadual de Saneamento Básico


Artigo 53 - O Conselho Estadual de Saneamento Básico tem a composição ao incumbências e as competências fixadas pela Lei n.º 7.750, de 31 de março de 1992.

Seção III
Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 54 - Ao Grupo de Planejamento Setorial aplicam-se as disposições do Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 55 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões de Colegiado;
III - submeter à aprovação do Titular da Pasta as decisões do Colegiado.


Seção IV
Da Comissão Processante Permanente


Artigo 56 - A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.

§ 1.º - Os membros da Comissão são designados pelo Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 2.° - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.

Artigo 57 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.
Artigo 58 - Ao Presidente da Comissão Processante compete dirigir os trabalhos da respectiva Comissão e praticar todos os atos e tempos processuais previstos na legislação pertinente.

Capítulo VII
Disposições Finais

Artigo 59 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.
Artigo 60 - A unidade de gerenciamento do Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga, criada pelo Decreto n.º 34.682, de 4 de março de 1992, fica subordinada ao Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.
Artigo 61 - O Conselho Consultivo do Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga, criado pelo Decreto n.º 34.691, de 11 de março de 1992, passa a ser presidido pelo Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que integra sua composição.
Artigo 62 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, criado pelo Decreto n.º 27.576 de 11 de novembro de 1987, com adaptação estabelecida pelo Decreto n.º 36.542, de 15 de março de 1993, passa a ser presidido pelo Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.
Artigo 63 - Ficam transferidas para a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras as atribuições previstas no artigo 8 do Decreto n° 34.608, de 31 de janeiro de 1992.
Artigo 64 - O Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras passa a integrar a Comissão Especial para o Programa de Despoluição do Rio Tietê, criada pelo Decreto n° 33.862, de 25 de setembro de 1991.
Artigo 65 - Ficam transferidos para a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras os bens móveis, equipamentos e direitos adquiridos e obrigações assumidas, até 30 de março de 1993, pela Secretaria de Energia.
Artigo 66 - Fica transferida para a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com os respectivos bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, a Divisão de Pessoal-DP.2, criada pelo Decreto n.° 4.321, de 22 de aosto de 1974, passando a subordinar-se ao Chefe de Gabinete.
Artigo 67 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de abril de 1993