DECRETO N. 36.645, DE 12 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre
identificação das unidades e indicação das
classes, para os fins previstos no Artigo 22 da Lei Complementar
n. 700, de 15 de dezembro de 1992,
no âmbito das autarquias
e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e na conformidade do disposto no Artigo 27 da Lei Complementar
n. 700, de 15 de dezembro 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de concessão da
Gratificação de Gestão e Controle do Erário
Estadual - GECE, instituída pelo Artigo 22 da Lei Complementar
n. 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam identificadas as unidades
a que se destina, pertencentes às autarquias adiante
mencionadas, bem como indicadas as classes incumbidas das atividades
específicas afetas às respectivas unidades, constantes
dos Anexos I a XI que fazem parte integrante deste decreto, na
seguinte conformidade.
I - Anexo I, Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
II - Anexo II, Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado;
III - Anexo III, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
IV - Anexo IV, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
V - Anexo V, Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
VI - Anexo VI, Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;
VII - Anexo VII, Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
VIII - Anexo VIII, Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;
IX - Anexo IX, Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
X - Anexo X, Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
XI - Anexo XI, Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO.
Artigo 2.º - A concessão da
gratificação de que trata este decreto far-se-á
mediante portaria a ser expedida pelo respectivo Superintendente de
autarquia.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda, com fundamento nos
Artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-lei Complementar
n. 7, de 6 de novembro de 1969, verificará o exato
cumprimento das disposições relativas a concessão
da Gratificação de Gestão e Controle do
Erário Estadual - GECE, contidas na Lei Complementar n.
700, de 15 de dezembro de 1992, bem como neste decreto.
§ 1.º - As autarquias
encaminharão mensalmente ao Departamento de Despesa de Pessoal
do Estado os dados necessários a efetiva
verificação de que trata este artigo.
§ 2.º - Caberá ao Departamento de Auditoria do Estado exercer o controle da legitimidade dos atos práticados.
Artigo 4.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1992.
Disposição Transitória
Artigo único - As
autarquias, que contem com cargos e funções-atividades
previstos no Anexo II, a que se refere o Artigo 1.º da Lei
Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, classificados
mediante decreto ou portaria em unidades não identificadas por
este decreto, deverão propor a revisão da
fixação dos respectivos quadros, com prévia
manifestação da Secretaria da Administração
e Modernização do Serviço Público.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Eduardo Mata de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de abril de 1993.