Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.591, DE 17 DE MARÇO DE 1993

Cria unidade policial que especifica e dá providência correlata

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 2° Distrito Policial do Município de Campos do Jordão.

Parágrafo único - A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada à Delegacia de Polícia do Município de Campos do Jordão, da Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, da Delegacia Regional de Polícia de Taubaté, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificada como de 3ª Classe.

Artigo 2.º - O inciso I, do artigo 12-G do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, incluído pelo artigo 2.°, do Decreto n.° 33.721, de 30 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação.
"V - Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, a qual se subordinam as Delegacias de Policia dos Municípios de: Campos do Jordão, com as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2° Distritos Policiais; Lagoinha; Natividade da Serra; Pindamonhangaba, com as Delegacias de Polícia dos 1º e 2° Distritos Policiais; Redenção da Serra; Santo Antônio do Pinhal; São Bento do Sapucaí; São Luiz do Paraitinga; Tremembé, Delegacias de Polícia dos 1º, 2°, 3° e 4° Distritos Policiais de Taubaté e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;"
Artigo 3.º - A alínea "a", do inciso XVII, do artigo 8° do Decreto n° 27.022, de 26 de maio de 1987, acrescido pelo artigo 5° do Decreto n° 33.721, de 30 de agosto de 1991, e alterada pelo artigo 2º do Decreto nº 35.186, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Campos do Jordão, Pindamonhangaba e Tremembé e Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3° e 4° Distritos Policiais de Taubaté;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de São Luiz do Paraitinga, São Bento do Sapucaí, Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Campos do Jordão, dos 1º e 2º Distritos Policiais de Pindamonhangaba e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Lagoinha, Natividade da Serra, Redenção da Serra e Santo Antônio do Pinhal;".

Artigo 4.º - A sede e o limite territorial da unidade policial de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º do Decreto nº 35.186, de 26 de junho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulhia Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1993.