Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.585, DE 17 DE MARÇO DE 1993

Cria as Delegacias de Polícia dos 2º e 3º Distritos Policiais do Município de Atibaia e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos 2.º e 3.º Distritos Policiais do Município de Atibaia.

Parágrafo único - As Delegacias de Polícia, criadas por este artigo, ficam subordinadas à Delegacia de Polícia do Município de Atibaia, da Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, da Delegacia Regional de Polícia de Jundiaí, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificadas como de 3.ª Classe.

Artigo 2.º - O inciso II, do artigo 12-C, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, incluido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 31.308, de 21 de março de 1990 e alterado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 32.363, de 21 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Águas de Lindóia; Amparo, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais; Atibaia, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais; Bom Jesus dos Perdões; Joanópolis; Lindóia; Monte Alegre do Sul; Nazaré Paulista; Pedra Bela; Pinhalzinho; Piracaia; Serra Negra; Socorro; Tuiuti; Vargem; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Bragança Paulista e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher".
Artigo 3.º - A alínea "b", do inciso XIII, do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, alterada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 35.763, de 28 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, 1.º Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Atibaia; 2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de Lindóia, Amparo, Serra Negra e Socorro, e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Bragança Paulista;
3. de 3.º Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Lindóia e Piracaia, Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Amparo, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Atibaia e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
4. de 4.º Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bom Jesus dos Perdões, Joanópolis, Monte Alegre do Sul, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Tuiuti e Vargem;".
Artigo 4.º - As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2.º dos Decretos n° 32.363, de 21 de setembro de 1990, e 35.763 de 28 de setembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulhia
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos de março de 1993.