Considera a Cadeia Pública do Município de Catanduva como unidade com nível de Delegacia de Polícia
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Cadeia Pública do Município de
Catanduva, enquanto sob eventual responsabilidade da Polícia
Civil, fica considerada unidade com nível de Delegacia de
Polícia, e classificada como de 2.ª Classe.
Artigo 2.° - Fica acrescentada, ao inciso I, do artigo
1.° do Decreto n.° 35.107, de 15 de junho de 1992, a
alínea "f", com a seguinte redação: "f)
Catanduva;".
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulhia
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1993.