Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.551, DE 15 DE MARÇO DE 1993

Institui o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, abrangendo as áreas cobertas com vegetação nativa ou reflorestadas, no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Integram o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais:
I - a Secretaria do Meio Ambiente, por meio da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais - CPRN;
II- a Secretaria da Segurança Pública, por meio:
a) da Polícia Florestal e de Mananciais, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
b) do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - a Casa Militar do Gabinete do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Artigo 3.° - São objetivos do Plano:
I - proteger as áreas referidas no Artigo 1.° deste decreto, sejam de domínio público ou privado, contra incêndios florestais;
II - proteger os recursos naturais nelas existentes;
III - integrar, coordenar e articular as ações preventivas e corretivas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal bem como da iniciativa privada, relativamente a incêndios florestais;
IV - promover a participação ativa da comunidade nas ações do Plano.
Artigo 4.º - Cabe à Secretaria do Meio Ambiente, por meio da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais-CPRN:
I - coordenar o Plano nas ações preventivas, com a participação dos demais órgãos e entidades envolvidas;
II - acompanhar e controlar as ações decorrentes do Plano;
III - avaliar os resultados do Plano, em conjunto com os demais órgãos envolvidos e sistematizar as formas de detecção de focos de incêndios e de monitoramento das condições climáticas regionais.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades subordinados ou vinculados à Secretaria do Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições, colaborarão na execução do Plano.
Artigo 5.° - Cabe à Secretaria da Segurança Pública:
I - por meio da Polícia Florestal e de Mananciais, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fiscalizar a execu ção do Plano, nas áreas referidas no Artigo 1.°.
II - por meio do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, planejar e executar as ações de combate a incêndios florestais.
Artigo 6.° - Cabe a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, da Casa Militar do Gabinete do Governador, por meio de sua Secretaria Executiva:
I - planejar, em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil, a prevenção de situações de risco para populações ou propriedades;
II - promover e coordenar os recursos locais, públicos ou privados, para apoio nas operações de combate a incêndio;
III - nos casos de riscos iminentes, propor aos Prefeitos Municipais, a decretação de Situação de Emergên cia ou Calamidade Pública;
IV - nos casos de emergência ou calamidade pública, coordenar todas as atividades operacionais daí decor rentes.
Artigo 7.° - Os municípios poderão, mediante convite, participar do Plano, integrando nele seus próprios planos e ações, em articulação com os órgãos estaduais referidos nos artigos anteriores.
Parágrafo único - Os municípios partícipes do Plano participarão também da avaliação de seus resultados.
Artigo 8.º - A implantação e a coordenação serão de senvolvidas, em todas as fases, pela Coordenadoria de Pro teção dos Recursos Naturais, pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e pelo Comando do Corpo de Bombeiros.
Artigo 9.º - A articulação das ações preventivas e corretivas, a nível local ou regional, será feita através de Coor denadorias Regionais, integradas pelos diversos órgãos e entidades estaduais e municipais, bem como de entidades privadas, partícipes do Plano.
Artigo 10.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré, Secretário do Meio Ambiente
Michel Miguel Elias Temer Lulhia, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1993.