DECRETO N. 36.546, DE 15 DE MARÇO DE 1993

Institui o Programa de Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em face de Exposição de Motivos do Secretário da Educação,
Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 211, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino;
Considerando que os problemas vividos pelo sistema oficial de educação do Estado devem set enfrentados pela ação cooperativa das três esferas da Administração Pública;
Considerando a importância da participação da Comunidade no equacionamento e na resolução dos problemas vivenciados no seu Município;
Considerando que a ampliação do atendimento ao alunado é tambem responsabilidade do Estado;
Considerando que o Estado deve participar do esforço cooperativo para criar condições reais para melhorar o atendimento da clientela escolar;
Considerando que a ação integrada Estado-Município poderá racionalizar a aplicação dos seus recursos na escola pública, em razão da maior agilidade na identificação dos problemas, proposição de soluções e tomada de decisão em nível local;
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares PAC, com o objetivo de contribuir para a expansão e melhoria do ensino e propiciar a todas as crianças condições reais de acesso à escola, assim como nela garantir sua permanência e progressão.
Artigo 2.º - O PAC será desenvolvido pela ação integrada do Governo do Estado com as Prefeituras, em regime de trabalho solidário no emprego de recursos para a melhoria da escola pública.
Artigo 3.º - Para a implantação e desenvolvimento do PAC fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios nos termos do modelo anexo ao presente decreto.

§ 1.º - Os projetos referentes às obras constantes dos Termos de Convênio, fornecidos pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação - F.D.E. ou elaborados pelas Prefeituras Municipais sob a orientação técnica da F.D.E., deverão ter aprovação prévia da Fundação.

§ 2.º - Além da documentação legalmente exigida, os pedidos de celebração de Convênio, obrigatoriamente, deverão estar acompanhados de:
1. relação nominal dos responsáveis pela Educação no Município - REM:
2. parecer do REM;
3. projeto (s) da obra (s) a ser (em) realizada (s), incluido cronograma físico, memorial descritivo e orçamento detalhado;
4. cópia da Lei Municipal autorizando a celebração do Convênio;
5. cópia da escritura de doação do terreno que poderá estar vincuiada à construção de prédio escolar, nos termos deste decreto.
6. indicação pela F.D.E. do profissional responsável pela fiscalização da execução das obras;
7. indicação pela Prefeitura do profissional responsável pelas obras em nível municipal. 

Artigo 4.º - A Secretaria da Educação, na execução do PAC, poderá, sempre que conveniente, desenvolver ações integradas com outras Secretarias de Estado e com Órgãos Federais.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 30.375 de 13 de setembro de 1989, respeitado o término de vigência dos Convênios celebrados nos termos do mesmo.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1993.

TERMO DE CONVÊNIO celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o MUNICÍPIO DE objetivando a implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares - PAC
PROCESSO N.°
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado nos termos do Decreto n.° 36.546, de 15 de março de 1993, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação, doravante denominada F.D.E., neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, devidamente autorizado nos termos do Decreto n.° 27.102, de 23 de junho de 1987 e do Decreto n. 36.546, de 15 de março de 1993, e o Município de doravante denominado MUNICÌPIO, representado pelo Prefeito Municipal devidamente autorizado pela Lei Municipal n., de dede199..., têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, que estará sujeito ás normas da Lei n.6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, com as cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Os partícipes comprometem-se a executar, mediante mútua colaboração, a construção e/ou apliação de prédio(s) escolar (es) estadual (ais) relacionado (s) na Cláusula Quarta deste convênio, no Município de respeitada a priorização das obras constantes do plano integrante do processo, que será definido em conjunto pelos partícipes, respeitadas as diretrizes e normas pedagógicas da SECRETARIA, com orientação técnica da F.D.E...

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Plano de Obras

A SECRETARIA, a F.D.E e o MUNICÌPIO, mediante ação conjunta, a partir do parecer apresentado pelos Responsáveis pela Educação no Município - REM, deverão estabelecer o plano de obras que fará parte integrante do Programa de Ação Cooperativa.

§ 1.º - O plano de obras será constituído por um conjunto de obras estaduais localizadas no MUNICÌPIO.

§ 2.º - O plano será executado de acordo com a priorização estabelecida pelos partícipes e segundo a disponibilidade financeira da SECRETARIA.

CLÀUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

I - Obrigações comuns:
a) fazer cumprir o Programa de Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares - PAC, respeitando seus objetivos e suas particularidades;
b) proporcionar, reciprocamente, facilidades para:
1. adequada implantação e desenvolvimento do Programa;
2. fluxo de dados e informações;
3. apoio mútuo entre os partícipes na utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis;
4. supervisão da implantação, execução e avaliação do Programa objeto deste convênio.
II - Obrigações da Secretaria:
a) prestar orientação normativa na área administrativa;
b) destinar recursos financeiros, para a execução deste convênio;
c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades pre vistas neste convênio;
d) reservar em seu orçamento, nos exercícios subsequentes, os recursos para atender aos compromissos decorrentes deste convênio.
III - Obrigações da F.D.E...
a) prestar orientação técnica nas áreas de construção e ampliação de prédios escolares;
b) garantir pessoal técnico necessário ao desenvolvimento das ações previstas no Programa, assegurando sua remuneração e demais obrigações correlatas, de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes;
c) efetuar a análise técnica e avaliação dos custos por projeto;
d) acompanhar e controlar as obras em execução, através de vistorias mensais, com elaboração de relatórios de avaliação com vistas ao desenvolvimento do cronograma físico-financeiro e á liberação das parcelas previstas na Cláusula Sexta deste Termo;
e) acompanhar e avaliar as atividades previstas neste convênio, respeitando o princípio de ação conjunta e cooperativa.
IV - Obrigações do Município:
a) criar instrumentos legais e regulamentares, em nível municipal, que viabilizem a execução das cláusulas deste convênio e de seus Termos Aditivos;
b) assegurar pessoal necessário ao desenvolvimento das ações previstas no Programa objeto deste convênio, observadas as disposições legais e regulamentares e respeitado o princípio de ação conjunta e cooperativa;
c) aplicar com critério e rigor, no âmbito de suas atribuições aqui conveniadas, os recursos Estaduais e Municipais alocados para a execução deste convênio;
d) destinar recursos financeiros necessários á execução deste convênio, conforme o cronograma de desembolso estabelecido;
e) permitir vistorias, a serem realizadas pela F.D.E...,
f) solicitar á SECRETARIA, medições das obras em execução, a serem efetuadas pela F.D.E..., com vistas á liberação de parcelas previstas na Cláusula Sexta deste Termo de Convênio;
g) reservar em seu orçamento, para os exercicios subsequentes, os recursos necessários para fazer face ás despesas decorrentes deste convênio;
h) prestar contas dos recursos necessários para fazer ás despesas decorrentes deste convênio;
i) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do exercício, destinadas pela SECRETARIA á execução das obras.

CLÁUSULA QUARTA

Da Execução do Convênio

I - A execução do convênio ficará a cargo dos órgãos da SECRETARIA, da F.D.E... e do MUNICÌPIO no âmbito de suas respectivas competências e atribuições;
II - Cada partícipe se responsabilizará pela contratação que fizer na forma da lei;
III - Caberá ao MUNICÌPIO a administração financeira dos recursos que SECRETARIA lhe destinar para a execução das obras;
IV - A (s) obra (s) abaixo relacionada (s), constantes do Plano de Obras que instrui o Processo, será (ão) relalizada (s), no regime de execução direta e/ou indireta, atendendo ás normas e padrões vigentes na SECRETARIA, mas sob inteira responsabilidade do MUNICÌPIO, que arcará com os ônus decorrentes, inclusive contra terceiros bem como com todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e legais advindos de sua execução, realizando, ás suas expensas, os ensaios tecnológicos de concreto , aço e compactação de aterro, de acordo com as normas da ABNT:
DENOMINAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
INTERVENÇÃO
VALOR

ClÁUSULA QUINTA

Dos Recursos Financeiros

O valor do presente convênio é de Cr$0 cabendo á SECRETARIA Cr$0 e ao MUNICÌPIO Cr$0, á conta do Elemento Econômico do orçamento vigente, e o restante á conta dos exercícios futuros, conforme abaixo especificado:
I - Para a execução do presente Termo a SECRETARIA repassará para o MUNICIPíO, durante o prazo previsto de execução da obra, recursos financeiros no (s) valor (es) a seguir discriminado (s) por obra, com indicação das Classificações Econômica e Funcional Programática, bem como da Unidade de Despesa:
- CONSTRUÇÃO:
C.F...
C.F.P...
U.D...
Obra:
Denominação / Localização Valor Cr$
- AMPLIAÇÃO:
C.F...
C.F.P...
U.D...
Obra
Denominação / Localização Valor Cr$
II - Os recursos financeiros do MUNICíPIO, no valor de Cr$0, onerarão o orçamento da Prefeitura Municipal.

§ 1.º - A movimentação dos recursos financeiros deste Termo será feita exclusivamente através da conta de crédito especial, aberta pelo MUNICÌPIO, junto........

§ 2.º - Para os próximos exercícios, durante a vigência deste convênio, os partícipes deverão assegurar em seus orçamentos, os valores necessários á realização do objeto previsto neste Acordo.

§ 3.º - Os recursos financeiros necessários á execução das demais obras previstas na Cláusula Quarta deste convênio só serão repassados após a conclusão das obras priorizadas nesta cláusula.

§ 4.º - Em casos excepcionais, poderá ser alterada a priorização estabelecida nesta cláusula, mediante parecer favorável do REM e aprovação prévia da SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA

Da Forma de Transferência dos Recursos Financeiros

A SECRETARIA efetuará repasses ao MUNICÌPIO, dos recursos financeiros previstos neste Termo de Convênio, em 03 (três) parcelas:
I - 50% do valor total no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura deste Termo;
II - 40% do valor total, quando a obra atingir 50% de sua execução;
III - 10% do valor total, quando a obra atingir 90% da sua execução.

§ 1.º - O repasse da 2.º parcela dependerá da solicitação de medição por parte do MUNICÌPIO e do resultado da medição que será efetuada pela F.D.E.

§ 2.º - O repasse da 3.º parcela dependerá da solicitação de medição por parte do MUNICÌPIO e do resultado de medição que será efetuada pela F.D.E.

§ 3.º - A inobservância dos prazos estipulados no cronograma físico da obra, parte integrante do processo, dará á SECRETARIA a possibilidade de obstar os repasses de recursos previstos e rescindir o presente Termo.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Suplementação dos Recursos Financeiros

Ocorrendo a necessidade e havendo disponibilidade financeira, a SECRETARIA e o MUNICÌPIO comprometem-se a suplementar o valor deste convênio, por meio de Termo de Aditamento, firmado entre os signatários, e observado, como limite, o parâmetro estabelecido pela F.D.E. relativamente á variação do curso do metro quadrado da construção e atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do valor da suplementação, considera-se a variação do custo do metro quadrado da construção escolar apurado pela F.D.E. no período compreendido entre o mês da assinatura do Termo de Convênio e o mês da assinatura do Termo de Aditamento.

CLÁUSULA OITAVA

Das Modificações no Projeto

O MUNICÌPIO somente poderá introduzir modificações no Projeto ou Especificações, desde que as mesmas sejam previamente aprovadas pela F.D.E e pela SECRETARIA, devendo estas seguirem o padrão construtivo do prédio.

CLÀUSULA NONA

Das Alterações

O presente convênio poderá ser reformulado ou alterado pelos signatários mediante Termos Aditivos, tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes.

CLÀUSULA DÈCIMA

Da Divulgação

O MUNICÌPIO deverá promover a divulgação deste Termo (objeto, valor, prazos, etc.) para toda comunidade local, através dos principais meios de comunicação do MUNICÌPIO e, pela mesma razão, confeccionar e manter, na obra, em local visível, placa com os dados da mesma, de acordo com modelo fornecido pela SECRETARIA.

CLÀUSULA DÈCIMA PRIMEIRA

Do Encerramento

Concluídos todos os serviços, deverão ser apresentados á SECRETARIA:
I - Relatório circunstanciado de responsabilidade do profissional a que se refere a letra "c", item IV, da Cláusula Terceira deste convênio;
II - Relatório da vistoria realizada pela F.D.E.;
III - Pelo MUNICÌPIO, Certidão Negativa de Débito C.N.D., junto ao INSS, ou declaração de que não recolhe IAPAS;
IV - Prestação de contas por parte do MUNICÌPIO, nos modelos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

Parágrafo único - Em caso de obra nova deverá ser feita a entrega de chave á Delegacia de Ensino competente, que deverá lavrar o Termo de Recebimento.

CLÀUSULA DÈCIMA SEGUNDA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
No caso de apliação indevida da verba consignada pela SECRETARIA, será exigida sua devolução, acrescida de juros e correção monetária.

CLÀUSULA DÈCIMA TERCEIRA

Da Vigência

O presente convênio terá a duração de 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de 5 (cinco) anos, caso não haja manifestação em contrário, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, por nenhum dos partícipes.

Parágrafo único - A vigência dos Termos Aditivos será a partir da data de assinatura até o limite da vigência do convênio ao qual se vincula.

CLÀUSULA DÈCIMA QUARTA

Da Denúncia, Rescisão ou Resolução

I - O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes, ou denúncia de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
II - O convênio poderá ser rescindido por infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos o partícipes que lhes der causa;
III - O Secretário da Educação, o Diretor Executivo da F.D.E. e o Prefeito Municipal são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescíndir este convênio;

§ 1.º - Em caso de denúncia ou rescição deste convênio, a SECRETARIA entrará imediatamente na posse da(s) obra(s), dos materiais e demais elementos necessários á continuidade dos serviços, cabendo ao MUNICÌPIO, posteriormente, o ressarcimento devido mediante acerto de contas e observados os preços conveniados.

§ 2.º - Toda e qualquer importância que venha a ser devolvida por parte do MUNICÌPIO á SECRETARIA, deverá ser acrescida de juros e correção monetária, calculada com base na variação do valor do índice adotado pelo Estado de São Paulo.

CLÀUSULA DÈCIMA QUINTA

Dos Casos Omissos

Os casos omissos que surgirem na vigência deste Acordo serão solucionados por consenso dos convenentes, por meio de assinatura de instrumento específico.

CLÀUSULA DÈCIMA SEXTA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E por estarem de acordo, firmam o presente convênio em 4 (quatro) vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, 15 de março sw 1993
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
DIRETOR EXECUTIVO DA F.D.E.
PREFEITO MUNICIPAL DE
TESTEMUNHAS:
1.º ........................................................

DECRETO N. 36.546, DE 15 DE MARÇO DE 1993

Institui o Programa de Ação Coopera tiva Estado-Município para Constru ções Escolares.

Retificações do D.O. de 16-3-93

Onde se lê: Termo de Convênio celebrado entre o Es tado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Edu cação, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação e o Município de objetivando a implantação e o desen volvimento do Programa de Ação Cooperativa Estado -Município para Construções Escolares - PAC.
Leia-se: Termo de Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação e o Mu nicípio deobjetivando a implantação e o desenvolvimen to do Programa de Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares - PAC.
O Estado de Sao Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA,
Onde se lê: neste ato representada pelo seu Titular, de vidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Gover nador do Estado nos termos do Decreto n.° 36.546, de 15 de março de 1993, a Fundação para o Desenvolvimen to da Educação, doravante denominada F.D.E., neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, devidamente au torizado nos termos do Decreto n.° 27.102, de 23 de ju nho de 1987 e do Decreto n.° 36.546, de 15 de março de 1993, e o Município de, doravante denominado MUNICÍ PIO, representado pelo Prefeito Municipal devidamente au torizado pela Lei Municipal n.°, de dede 199.., têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, que esta rá sujeito às normas da Lei n.° 6.544 de 22 de novembro de 1989, no que couber, com as cláusulas que se seguem:
Leia-se: neste ato representada pelo seu Titular, devi damente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Gover nador do Estado nos termos do Decreto n.° 36.546, de 15 de março de 1993, a Fundação para o Desenvolvimen to da Educação, doravante denominada F.D.E., neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, devidamente au torizado nos termos do Decreto n.° 27.102, de 23 de ju nho de 1987 e do Decreto n.° 36.546, de 15 de março de 1993, e o Município de, doravante denominado MUNICÍ PIO, representado pelo Prefeito Municipal devidamente au torizado pela Lei Municipal n.°, dede 199.., têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, que estará sujeito às normas da Lei n.° 6.544 de 22 de novembro de 1989, no que couber, com as cláusulas que se seguem:
Cláusula Primeira
Do Objeto
Os partícipes comprometem-se a ...
Onde se lê: na Cláusula Quarta deste convênio, no Município de., respeitada a ...
Leia-se: na Cláusula Quarta deste convênio, no Município de , respeitada a ...


2.º ................................................................