Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.510, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1993

Cria e organiza na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, o Centro de Citricultura e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares


Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Centro de Citricultura.
Artigo 2.º - O Centro de Citricultura, unidade com nível de Serviço Técnico, subordina-se a Divisão de Estações Experimentais, do Instituto Agronômico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária.


SEÇÃO II
Das Finalidades


Artigo 3.º - O Centro de Citricultura tem as seguintes finalidades:
I - desenvolver estudos e pesquisas em melhoramento genético das plantas cítricas, visando a obtenção de cultivares dotados de características agronômicas desejáveis;
II - criar, aperfeiçoar e adaptar técnicas e métodos de cultivo e colheita para a melhoria na produtividade e na qualidade do produto;
III - desenvolver estudos visando otimizar a relação custo-benefício na implantação da atividade citrícola;
IV - multiplicar e fornecer material genético e básico com características agronômicas superiores;
V - promover treinamento e difusão de tecnologia gerada em citricultura.


SEÇÃO III
Da Estrutura


Artigo 4.º - O Centro de Citricultura tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Pesquisa e Desenvolvimento, com:
a) Laboratório de Biotecnologia;
b) Laboratório de Controle de Qualidade;
c) Setor de Matrizes de Borbulhas e Sementes;
III - Seção de Difusão e Eventos;
IV - Seção de Apoio Operacional;
V - Seção de Atividades Complementares, com Setor de Vigilância e Limpeza.

Parágrafo único. - os Laboratórios de Biotecnologia e de Controle de Qualidade são unidades com nível de Setor Técnico.


SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria


Artigo 5.º - A Diretoria do Centro de Citricultura tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar a gestão e a administração do Centro, para o cumprimento das metas estabelecidas para a pesquisa, experimentação e produção de bens e serviços, em consonância com o Sistema de Planejamento Científico do Instituto Agronômico;
II - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento do Centro;
III - desenvolver programas de cooperação e intercâmbio na área citrícola com entidades públicas e privadas, em consonância com a política de ação do Instituto Agronômico


SUBSEÇÃO II
Da Seção de Pesquisa e Desenvolvimento


Artigo 6.º - A Seção de Pesquisa e Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas em melhoramento das plantas cítricas;
II - criar, aperfeiçoar e adaptar técnicas de cultivo e de colheita;
III - proceder estudos básicos e aplicados de Genética, Fisiologia, Entomologia, Fitopatologia, Nutrição e demais mais áreas de investigação agronômica, de forma integrada com as unidades da Pasta e outras intituições públicas ou privadas;
IV - planejar, acompanhar e avaliar as atividades técnico-científicas da unidade;
V - por meio do Laboratório de Biotecnologia:
a) realizar pesquisa para trabalhos de limpeza clonal e de indexação das principais doenças das plantas cítricas;
b) promover pesquisa para a seleção, manutenção "invitro" e multiplicação de copas e porta-enxertos selecionados;
c) promover pesquisa em biologia celular para obtenção de novos cultivares;
VI - por meio do Laboratório de Controle de Qualidade:
a) avaliar as características físicas e químicas dos frutos cítricos, para atendimento das atividades de pesquisa e outros interesses;
b) desenvolver métodos de amostragem e avaliação da qualidade dos frutos cétricos;
VII - por meio do Setor de Matrizes de Borbulhas e Sementes:
a) promover a multiplicação vegetativa de germoplasmas de citros e manter lotes básicos de matrizes comerciais, copas e porta-enxertos, para distribuição de material selecionado ao setor citrícola;
b) avaliar a produtividade, tolerância as enfermidades e características comerciais nos lotes de matrizes e outros pomares de interesse.


SUBSEÇÃO III
Da Seção de Difusão e Eventos


Artigo 6.º - A Seção de Difusão e Eventos tem as seguintes atribuições:
I - promover a difusão dos conhecimentos relacionados com as áreas de atuação do Centro de Citricultura;
II- promover treinamento técnico-científico para a comunidade citrícola;
III - fornecer suporte técnico para a organização de eventos técnico-científicos e culturais.


SUBSEÇÃO IV
Da Seção de Apoio Operacional


Artigo 8.º - A Seção de Apoio Operacional tem as segintes atribuições:
I - executar os trabalhos de preparo de áreas, plantio tratos culturais e de colheita, em apoio as atividades realizadas pelo Centro;
II - operar máquinas, veículos, equipamentos e implementos, bem como manter e zelar pelo bom uso dos mesmos;
III - executar os serviços auxiliares e de apoio operacional para a realização de eventos técnico-científicos e culturais;
IV - manter, conservar e limpar os pomares, parques, jardins e áreas de acesso ao Centro;
V - manter os próprios do Centro.


SUBSEÇÃO V
Da Seção de Atividades Complementares


Artigo 9.º - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, autuar e controlar a distribuição a requisição e o arquivo de papéis e processos;
II - executar e conferir os serviços de datilografia;
III - manter o controle de estoques dos produtos destinados a venda ou a qualquer outra forma de distribuição;
IV - efetuar as vendas dos produtos, de acordo com o pedido, contrato ou ordem de serviço, devidamente aprovadas;
V - elaborar a documentação, inclusive mapas de controle de arrecadação, depósitos e prestação de contas, referentes a fornecimentos remunerados ou gratuitos;
VI - por meio do Setor de Vigilância e Limpeza:
a) manter a vigilância das áreas, edifícios e instalações do Centro de Citricultura;
b) controlar a entrada e saída, bem como a movimentação de pessoas e veículos;
c) executar o serviço de limpeza interna e externa dos prédios e instalações.


SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Citricultura


Artigo 10. - Ao Diretor do Centro de Citricultura, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades das unidades que lhes são subordinadas, com observância do disposto no artigo 498 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
II - fazer executar as diretrizes relacionadas com a pesquisa, experimentação e produção de bens e serviços da área citrícola, definidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na conformidade estabelecida pelo Instituto Agronômico;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 30 e 34 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação a administração de material e patrimônio autorizar a transferência de bens imóveis entre as unidades subordinadas;
V - expedir normas internas de organização.


SUBSEÇÃO II
Dos Chefes de Seção


Artigo 11. - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores res subordinados, com base no disposto nos incisos I e
II - do artigo 501 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e inciso III do artigo 501 do Decreto n° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.


SUBSEÇÃO III
Das Competências Comuns


Artigo 12. - São competências comuns do Diretor do Centro e dos Chefes de Seção, além daquelas previstas nos artigos 502 e 503 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 13. - Aos Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, cabe o previsto nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e no parágrafo único do artigo 503 do Decre to n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.


SEÇÃO VI
Das Disposições Finais


Artigo 14. - Ficam extintas as seguintes unidades ad ministrativas do Instituto Agronômico:
I - a Seção de Citricultura, da Divisão de Horticultura;
II - a Estação Experimental "Sylvio Moreira", da Divisão de Estações Experimentais.
Artigo 15. - Os recursos humanos e materiais aloca dos nas unidades a que se refere o artigo anterior serão integralmente aproveitados no cumprimento das finalida des do Centro de Citricultura.
Artigo 16. - O "caput" do artigo 160 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 160 - À Divisão de Horticultura incumbe de senvolver estudos, pesquisas e experimentações referen tes a viticultura e fruticultura em geral, de clima tropical e temperado, olericultura, floricultura e plantas ornamen tals, através:".
Artigo 17. - O Secretário de Agricultura e Abasteci mento e o Coordenador da Pesquisa Agropecuária adota rão as medidas necessárias para que a programação dos trabalhos, na área de citros, seja desenvolvida de forma integrada com o Centro de Citricultura.
Artigo 18. - O Diretor do Instituto Agronômico adotará as medidas necessárias à implantação e funcionamento do Centro de Citricultura.
Artigo 19. - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, através de ato específico, adotará as medidas ne cessárias à submissão do Centro de Citricultura ao regime previsto na Lei n.° 6.150, de 24 de junho de 1988.
Artigo 20. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso II do artigo 21, o inciso VII do artigo 27 e o artigo 161 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de fevereiro de 1993.