DECRETO N. 36.502, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993

Transforma o Laboratório Local de Tatuíem Laboratório Regional e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Laboratório Local de Tatuí, do Escritório Regional de Saúde 37-ERSA 37, da Secretaria da Saúde, previsto na alínea "f" do inciso VI do artigo 6.° do Decreto n.° 25.710, de 14 de agosto de 1986, fica transformado em Laboratório Regional.
Artigo 2.º - O Laboratório Regional de Tatuí, unidade com nível de Serviço Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II- Seção de Parasitologia e Análises Clínicas;
III- Seção de Bacteriologia e Sorologia;
IV- Setor de Administração.
Artigo 3.º - O Laboratório Regional de Tatuí tem as seguintes atribuições:
I - realizar exames de laboratório, solicitados pelas Unidades de Saúde que estejam situadas em sua área de atuação;
II- enviar aos Laboratórios Centrais os exames que não possa realizar;
III - fornecer condições para o preparo de recursos humanos específicos para a sua área de atuação.
Artigo 4.º - A Seção de Parasitologia e Análises Clínicas tem as seguintes atribuições:
I - realizar exames e provas necessárias ao diagnóstico das parasitoses;
II - realizar exames para identificação de hospedeiros intermediários para esquistossomose;
III - realizar exames auxiliares do diagnóstico clínico, nos campos da bioquímica, da hematologia e da citologia, bem como em líquidos orgânicos.
Artigo 5.º - A Seção de Bacteriologia e Sorologia tem as seguintes atribuições:
I - realizar exames e provas necessárias ao diagnóstico de doenças causadas por microorganismos, á detecção de portadores de germes patogênicos e à verificação de estados de imunidade;
II - realizar reações sorológicas para diagnóstico.
Artigo 6.º - O Setor de Administração tem as seguintes atribuições: I' - receber, protocolar, registrar, distribuir e arquivar processos e papéis, inclusive cópias de boletins em geral;
II - prestar informações relativas a andamento e localização de processos, papéis e demais expedientes;
III - preparar e expedir correspondência e outros documentos próprios de Laboratório;
IV - atender requisições de processos e expedientes em geral e de outros documentos que estejam sob sua guarda;
V - realizar as atividades de administração de pessoal previstas no artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
VI - promover as medidas necessárias à manutenção do edifício, das instalações, móveis e objetos;
VII - controlar os níveis de estoque do almoxarifado, manter registros de entrada e saída de materiais e realizar balancetes e inventário do material estocado;
VIII - verificar, periodicamente, o estado dos materiais permanentes e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
IX - cadastrar e controlar os bens móveis, registrando sua localização;
X - proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis do Laboratório;
XI - verificar, periodicamente, o estado de conservação do imóvel, das instalações, móveis e equipamentos e adotar providências para sua manutenção;
XII - em relação aos transportes internos motorizados, exercer as atividades previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
XIII - manter a vigilância do edifício e das intalações;
XIV - zelar pela limpeza das dependências internas e externas do Laboratório;
XV - receber e controlar os recursos financeiros atribuídos ao Laboratório, na forma de adiantamentos;
XVI - elaborar boletins e documentos de controle da execução orçamentária.
Artigo 7.º - As competências dos responsáveis pelas unidades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Vicente Amato Neto
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de fevereiro de 1993.