DECRETO N. 36.502, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993
Transforma o Laboratório Local de Tatuíem
Laboratório Regional e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Laboratório Local de Tatuí,
do
Escritório Regional de Saúde 37-ERSA 37, da Secretaria da
Saúde, previsto na alínea "f" do inciso VI do artigo
6.° do Decreto n.° 25.710, de 14 de agosto de 1986, fica
transformado em Laboratório Regional.
Artigo 2.º - O Laboratório Regional de
Tatuí,
unidade com nível de Serviço Técnico, tem a
seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II- Seção de
Parasitologia e Análises Clínicas;
III- Seção de
Bacteriologia e Sorologia;
IV- Setor de
Administração.
Artigo 3.º - O Laboratório Regional de Tatuí
tem as seguintes atribuições:
I - realizar exames de
laboratório, solicitados pelas Unidades
de Saúde que estejam situadas em sua área de
atuação;
II- enviar aos
Laboratórios Centrais os exames que não possa realizar;
III - fornecer
condições para o preparo de recursos
humanos específicos para a sua área de
atuação.
Artigo 4.º - A Seção de Parasitologia e
Análises Clínicas tem as seguintes
atribuições:
I - realizar exames e provas
necessárias ao diagnóstico das parasitoses;
II - realizar exames para
identificação de hospedeiros intermediários para
esquistossomose;
III - realizar exames
auxiliares do diagnóstico clínico,
nos campos da bioquímica, da hematologia e da citologia, bem
como em líquidos orgânicos.
Artigo 5.º - A Seção de Bacteriologia e
Sorologia tem as seguintes atribuições:
I - realizar exames e provas
necessárias ao diagnóstico
de doenças causadas por microorganismos, á
detecção de portadores de germes patogênicos e
à verificação de estados de imunidade;
II - realizar
reações sorológicas para diagnóstico.
Artigo 6.º - O Setor de Administração tem as
seguintes atribuições: I' - receber, protocolar,
registrar, distribuir e arquivar processos e papéis, inclusive
cópias de boletins em geral;
II - prestar
informações relativas a andamento e
localização de processos, papéis e demais
expedientes;
III - preparar e expedir
correspondência e outros documentos próprios de
Laboratório;
IV - atender
requisições de processos e expedientes em geral e de
outros documentos que estejam sob sua guarda;
V - realizar as atividades de
administração de pessoal
previstas no artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
VI - promover as medidas
necessárias à
manutenção do edifício, das
instalações, móveis e objetos;
VII - controlar os
níveis de estoque do almoxarifado, manter
registros de entrada e saída de materiais e realizar balancetes
e inventário do material estocado;
VIII - verificar,
periodicamente, o estado dos materiais permanentes e
equipamentos e solicitar providências para sua
manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
IX - cadastrar e controlar os
bens móveis, registrando sua localização;
X - proceder, periodicamente, o
inventário dos bens móveis do Laboratório;
XI - verificar, periodicamente,
o estado de conservação
do imóvel, das instalações, móveis e
equipamentos e adotar providências para sua
manutenção;
XII - em relação
aos transportes internos motorizados,
exercer as atividades previstas no artigo 9.º do Decreto n.º
9.543, de 1.º de março de 1977;
XIII - manter a
vigilância do edifício e das intalações;
XIV - zelar pela limpeza das
dependências internas e externas do Laboratório;
XV - receber e controlar os
recursos financeiros atribuídos ao Laboratório, na forma
de adiantamentos;
XVI - elaborar boletins e
documentos de controle da execução
orçamentária.
Artigo 7.º - As competências dos responsáveis
pelas unidades de que trata este decreto serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Vicente Amato Neto
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de fevereiro de
1993.