DECRETO N. 36.465, DE 27 DE JANEIRO DE 1993
Dispensa as Empresas do Conglomerado do Financeiro BANESPA da observância do decreto que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e
Considerando que as Empresas do Conglomerado Financeiro BANESPA atuam
no mercado em regime de livre concorrência, no qual e exigida
extrema agilidade operacional, inclusive quanto as atividades de
suporte, meio indispensável a manutenção à
nível de atendimento frente as condições de
funcionamento do sistema financeiro;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
dispensadas da observância do estabelecido no Decreto n.º
36.450, de 14 de janeiro de 1993, as Empresas do Conglomerado
Financeiro BANESPA, a seguir enumeradas:
I - BANESPA S.A. - Banco do
Estado de São Paulo;
II- BANESPA S.A. - Arrendamento
Mercantil;
III - BANESPA S.A. - Corretora
de Seguros;
IV- BANESPA S.A. - Corretora de
Câmbio e Títulos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de
janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Walter Kufel Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de
Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de janeiro de 1993