DECRETO N. 36.450, DE 14 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre a
realização de despesas com contratos de serviços e
de obras, e compras, no âmbito da administração
direta, autarquias, fundações e empresas públicas
do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de orientar a ação
governamental com austeridade, adotando estritos critérios e
parcimônia na utilização dos recursos
públicos;
Considerando a necessidade de dar prosseguimento à
política de contenção de despesas correntes e de
capital, tendo em vista as restrições
orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura
econômica impõe,
Decreta:
Artigo 1.º - A
celebração, a alteração e a
prorrogação de contratos de serviços e de obras,
bem como as compras de material permanente e de equipamentos, com valor
igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESPs, dependerão de prévia
manifestação do Secretário de Planejamento e
Gestão, quanto aos aspectos orçamentários e do
Secretário da Fazenda, quanto à disponibilidade
financeira.
Artigo 2.º - Os expedientes e processos a serem enviados
às Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda,
para cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão estar
devidamente instruídos com:
I - descrição da ação pretendida, com a
indicação dos benefícios de interesse
público esperados;
II - indicação da natureza dos serviços e as justificativas técnicas que fundamentam a proposta;
III - indicação do valor total, expresso em cruzeiros da
data da solicitação, destacando o valor da data base do
cálculo e a previsão de reajustes, com
indicação clara do cálculo efetuado;
IV- prazo previsto de vigência contratual, indicando o valor
estimado para cada exercício, respeitado o limite
orçamentário de despesas fixado para o exercício
em curso;
V- indicação das fontes de recursos previstas para a
cobertura das despesas decorrentes da contratação ou
compra, com demonstração da devida disponibilidade
orçamentária.
Artigo 3.º - As exigências de que tratam os artigos
1.º e 2.º deste decreto destinam-se a todos os
órgãos da administração pública
direta, às autarquias, às fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas
em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária, bem como as demais entidades direta ou
indiretamente por ele controladas.
Artigo 4.º - As empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária deverão
apresentar, para as manifestações de que trata o artigo
1.° deste decreto, as solicitações de forma
consolidada por projeto e por tipo de despesa, encaminhando
demonstrativo individualizadopor contrato.
Artigo 5.º - As manifestações de que trata o
artigo 1.º deste decreto se darão sem prejuízo da
observância oportuna do disposto no parágrafo único
do artigo 35 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Artigo 6.º - As Secretarias de Planejamento e Gestão
e da Fazenda, por meio de seus órgãos competentes,
poderão editar normas complementares para a
execução deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
Janeiro de 1993
Palácio dos Bandeirantes, 14 de Janeiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo,Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de Janeiro de 1993.