DECRETO N. 36.450, DE 14 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre a realização de despesas com contratos de serviços e de obras, e compras, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de orientar a ação governamental com austeridade, adotando estritos critérios e parcimônia na utilização dos recursos públicos;
Considerando a necessidade de dar prosseguimento à política de contenção de despesas correntes e de capital, tendo em vista as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe, 

Decreta: 

Artigo 1.º - A celebração, a alteração e a prorrogação de contratos de serviços e de obras, bem como as compras de material permanente e de equipamentos, com valor igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dependerão de prévia manifestação do Secretário de Planejamento e Gestão, quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda, quanto à disponibilidade financeira.
Artigo 2.º - Os expedientes e processos a serem enviados às Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão estar devidamente instruídos com:
I - descrição da ação pretendida, com a indicação dos benefícios de interesse público esperados;
II - indicação da natureza dos serviços e as justificativas técnicas que fundamentam a proposta;
III - indicação do valor total, expresso em cruzeiros da data da solicitação, destacando o valor da data base do cálculo e a previsão de reajustes, com indicação clara do cálculo efetuado;
IV- prazo previsto de vigência contratual, indicando o valor estimado para cada exercício, respeitado o limite orçamentário de despesas fixado para o exercício em curso;
V- indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura das despesas decorrentes da contratação ou compra, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária.
Artigo 3.º - As exigências de que tratam os artigos 1.º e 2.º deste decreto destinam-se a todos os órgãos da administração pública direta, às autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades direta ou indiretamente por ele controladas.
Artigo 4.º - As empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária deverão apresentar, para as manifestações de que trata o artigo 1.° deste decreto, as solicitações de forma consolidada por projeto e por tipo de despesa, encaminhando demonstrativo individualizadopor contrato.
Artigo 5.º - As manifestações de que trata o artigo 1.º deste decreto se darão sem prejuízo da observância oportuna do disposto no parágrafo único do artigo 35 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Artigo 6.º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, por meio de seus órgãos competentes, poderão editar normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1993
Palácio dos Bandeirantes, 14 de Janeiro de 1993 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO 

Eduardo Maia de Castro Ferraz,Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo,Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de Janeiro de 1993.