DECRETO N. 36.447, DE 12 DE JANEIRO DE 1993
Regulamenta o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 669, de 20 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e na conformidade do disposto no parágrafo único
do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 669, de 20 de dezembro de
1991,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo
1.º da Lei Complementar n. 669, de 20 de dezembro de 1991,
alterado pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 688, de 13 de
outubro de 1992, que instituiu o adicional de local de exercício
aos integrantes do Quadro do Magistério, fica regulamentado nos
termos deste decreto.
Artigo 2.º - O adicional de local de exercício
será devido aos integrantes do Quadro do Magistério que
estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:
I - em zona rural;
II - em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo considera-se:
1. como zona rural aquela definida pela lei municipal de zoneamento;
2. como zona periférica de grande centro urbano, com
condições ambientais precárias, a região
mais afastada do centro urbano dos municípios integrantes da
Região Metropolitana de São Paulo e dos municípios
com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e
cinquenta mil) habitantes, carente em infra-estrutura e serviços
urbanos, que abriga os setores de baixa renda da
população e que constitui área de risco ou de
difícil acesso, ou que apresente deficiência de transporte
coletivo;
3. como região de risco, aquela que apresenta perigo ou
possibilidade de perigo à integridade física da
comunidade escolar em virtude dos índices de violência e
criminalidade registrados na localidade;
4. como região de difícil acesso, aquela que apresenta
acidentes geográficos que dificultem a chegada á unidade
escolar ou aquela cujo serviço de transporte coletivo é
comprovadamente ou reconhecidamente precário.
§ 2.º - Os
municípios com população igual ou superior a
250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes serão
identificados com base nos dados sobre população
divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE ou, a sua falta, pela
Fundação Sistema Estadual de Análise de
Dados-SEADE.
Artigo 3.º - As unidades
escolares abrangidas pelo disposto no artigo anterior serão
identificadas por ato do Secretário da Educação,
mediante proposta das Delegacias de Ensino, aprovada pelas
Divisões Regionais de Ensino ou Divisão Especial de
Ensino e avaliada por uma Comissão Técnica.
Artigo 4.º - A Comissão Técnica a que se
refere o artigo anterior será constituída por ato do
Secretário da Educação, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, cabendo-lhe: I - definir os parâmetros para fins de
identificação das unidades escolares, com base nos
conceitos aludidos nos itens 1 a 4 do § 1.º do Artigo 2.º
deste decreto;
II - prestar a orientação técnica
necessária à concessão do adicional de local de
exercício;
III - avaliar as propostas encaminhadas pelas Divisões
Regionais de Ensino ou Divisão Especial de Ensino, para
identificação das unidades escolares abrangidas peloAartigo 2.º deste decreto;
IV - reavaliar, periodicamente, de ofício ou por proposta
das Divisdes Regionais de Ensino ou Divisão Especial de Ensino,
as condições que ensejaram a identificação
das unidades escolares.
Artigo 5.º - O Secretário da Educação
poderá editar normas complementares para a fiel
execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais,Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga,Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de janeiro de 1993.