Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.446, DE 11 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre quantificação de funções, identificação de unidades e indicação de classes, para os fins previstos nos artigos 11, 12, 22 e 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do disposto nos Artigos 15 e 27 da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se referem os Artigos 11 e 12 da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam quantificadas e caracterizadas como atividades específicas das classes de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária e de Julgador Tributário, as funções de encarregatura e chefia destinadas as unidades identificadas, respectivamente, nos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Para fins de concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE e da Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, instituídas, respectivamente, pelos artigos 22 e 24 da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam identificadas as unidades a que se destinam e indicadas as classes incumbidas das atividades especificas afetas às respectivas unidades nos Anexos III a VII, que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - A concessão das gratificações de que trata este decreto far-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de Janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de janeiro de 1993.