DECRETO N. 36.443, DE 5 DE JANEIRO DE 1993
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1993 e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na
Constituição do Estado, as disposições da
legislação financeira vigente, as normas gerais contidas
na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei
n. 7.949, de 16 de julho de 1992;
Considerando a necessidade de assegurar a execução
orçamentária, o equilíbrio entre os
dispêndios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira
do Tesouro do Estado e
Considerando que a consecução do Programa de Governo,
expresso no Orçamento, requer a adoção de
critérios de ordenamento na realização dos
dispêndios e de controle da receita,
Decreta:
TÍTULO I
Do Processo de Execução
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução do
Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei
n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, observará as normas
deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela de Alterações Orçamentárias;
V - Nota de Empenho.
SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea
Artigo 2.º - As solicitações de
alteração da Discriminação da Receita
até o Nível de Subalínea serão dirigidas a
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas, para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas.
SEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE)
Artigo 3.º - A Programação
Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a
constante do Anexo I do presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento do Estado, nos elementos: 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2
- Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1
- Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5-3 -
Salário-Família e 3.2.8.0 - Contribuições
para Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP, deverão obedecer a
distribuição de 35% (trinta e cinco por cento), 35%
(trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) - respectivamente,
nas
1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.
Parágrafo único - As dotações
consignadas aos itens de despesa 3.1.3.2.51 e 3.1.3.2.61 -Pessoal, para
os fundos cuja legislação especifica assim o permita,
deverão obedecer à distribuição a que se
refere o "caput" deste artigo.
Artigo 5.º - Os recursos vinculados deverão obedecer
a distribuição de 10% (dez por cento), 15% (quinze por
cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüen ta por cento)
em cada quota, respectivamente, correspondentes ao 1.º, 2.º,
3.º e 4.º trimestres.
Artigo 6.º - Obedecidos o montante de cada quota trimestral
do Órgão e o total anual de cada unidade
orçamentária, poderão os Secretários de
Estado,
observado o disposto nos Artigos 4.º e 5.º deste decreto,
autorizar, por resolução, remanejamento de valor de quota
trimestral de uma unidade orçamentária para outra, que
vigorará a partir da contabilização da competente
Tabela de Alterações Orcamentárias.
Artigo 7.º - O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros,
quando se referirem a:
I - compras;
II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - adiantamentos autorizados nos termos da legislação vigente.
Artigo 9.º - As solicitações de
antecipação de quotas, acompanhadas de demonstrativos
que evidenciem a impossibilidade dos remanejamentos previstos no artigo
6.º deste decreto, serão encaminhadas à
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas
apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá,
excepcionalmente, autorizá-las e, posteriormente, dar
conhecimento à Coordenadoria de Programação
Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e
Gestão.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição Inicial
Artigo 10 - A distribuição inicial de recursos das
unidades orçamentárias para as unidades de despesa
será formalizada mediante Tabelas de Distribuição
(Anexo II), cuja edição caberá à Secretaria
de Planejamento e Gestão.
§ 1.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1. por Quotas Trimestrais;
2. por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou
Atividade e Ação (subprojeto, subatividade), sendo esta
última desdobrada até elemento econômico.
§ 2.º - Caberá às unidades
contábeis competentes, após registro, encaminhar uma via
da citada Tabela aos órgãos setoriais e subsetoriais dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária.
SEÇÃO IV
Da tabela de Alterações Orçamentárias
Artigo 11 - As alterações da Tabela de
Distribuição, observada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado (PODE), e após
estudos dos órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
serão baixadas via "Tabela de Alterações
Orçamentárias" (Anexo III), pelos Secretários de
Estado e dirigentes de órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, ou dirigentes
de unidades orçamentárias com poderes delegados para
tal, passando a vigorar após o registro nas unidades
contábeis a que se vinculam.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste
artigo as alterações da Tabela de
Distribuição estabelecidas por decreto, que serão
processadas automaticamente e, for o caso, redistribuidas pelo
dirigente da unidade orçamentária às unidades de
despesa pelo documento "Tabela de Alterações
Orçamentárias Internas por Resolução"
(AnexoV).
SEÇÃO V
Da Nota de Empenho
Artigo 12 - As Notas de Empenho (Anexo IV) serão emitidas
conforme procedimentos legais e valores constantes da Tabela de
Distribuição devidamente registrada pelas unidades
contábeis competentes.
Artigo 13 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão corner:
I - a classificação funcional-programática,
discriminada até o nível de Ação
(subprojeto/subatividade);
II - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
Artigo 14 - Deverão ser emitidas, obrigatóriamente, no
início do exercício, à conta das diversas quotas
trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e
Reflexos, nos termos do Artigo 4.º deste decreto, e com contratos,
convênios, utilidade pública e outros ajustes celebrados
pelo Estado.
Artigo 15 - A realização de despesas à
conta de recurso cursos oriundos de transferências federais
dependerá sempre da existência de recursos financeiros e
de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 - As unidades que executarem obras ou serviços
sob a administração da Companhia Paulista de Obras e
Serviços-CPOS e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo-CDHU deverão colocar os
recursos programados à disposição das referidas
empresas, por meio de Notas de Empenho por Estimativa.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos
será efetuada pelas respectivas unidades de acordo com os
seguinte prazos, contados a partir da entrega dos atestados de
medição de obras ou de serviços prestados:
1. até 10 (dez) dias, no caso das unidades sediadas na Região da Grande São Paulo;
2. até 15 (quinze) dias, no caso das unidades sediadas no interior do Estado.
CAPíTULO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 17 - As solicitações de crédito
suplementar serão admitidas quando, após a
utilização dos mecanismos de antecipação de
quotas e de alterações da Tabela de
Distribuição, ainda for constatada a insuficiência
de recursos orçamentários.
Artigo 18 - As solicitações de crédito
suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de
Planejamento e Gestão, nos meses de abril, julho e outubro,
obedecendo a instruções especificas definidas pela
Coordenadoria de Programação Orçamentária e
acompanhadas de:
I - demonstrativo de necessidade complementar de recursos,
evidenciando a impossibilidade de utilização das
alterações nos instrumentos dispostos nos incisos II e III
do artigo 1.º, observados os procedimentos descritos nos Artigos
6.º, 9.º e 11, todos deste decreto;
II - parecer conclusivo dos órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária e
do Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1.º - As solicitações de
crédito suplementar, relativas a pessoal e reflexos,
sentenças judiciais, juros e amortizações,
constituição ou aumento de capital de empresa, investimentos, inversões
financeiras e outras transferências de capital, deverão
ser encaminhadas individualmente, dispensada a observância dos
prazos aludidos no "caput" deste artigo.
§ 2.º - Em se tratando de solicitações
de crédito suplementar oriundas de autarquias,
fundações e empresas, deverão ser encaminhadas em
expediente próprio, acompanhado do parecer do órgão a que
estiverem institucionalmente vinculadas.
Artigo 19 - Em observância ao disposto no § 1.º
do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais,
deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulaçao parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de
créditos suplementares autorizado por lei;
II - o superavit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operagçõs de crédito autorizadas, em
forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo
realizá-las.
Artigo 20 - As solicitações de crédito
suplementar oriundas de autarquias e de fundações, cuja
cobertura provenha de recursos a que aludem os incisos II ou III do
artigo anterior, deverão ser submetidas ao previo exame da
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda e, posteriormente, remetidas à Secretaria
de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a
pagar de exercícios anteriores, inscritos com recursos do Tesouro,
não serão considerados para efeito de excesso de
arrecadação.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 21 - Nas aquisições de materiais ou
gêneros alimentícios, levadas a efeito mediante a
utilização dos preços registrados pela
Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., nos termos do
estabelecido no Decreto n. 35.946, de 30 de outubro de 1992, as
unidades de despesa a que os mesmos se destinam deverão
providenciar o empenhamento e o pagamento das despesas diretamente ao
fornecedor.
§ 1.º - Para o cumprimento do disposto no "caput"
deste artigo deverão ser observadas as normas esubelecidas no
âmbito da Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público,
relativamente aos procedimentos para utilização dos
preços registrados pela C.C.C.E.
§ 2.º - Nas operações de compra de
materiais ou gêneros realizadas diretamente pela C.C.C.E., as
unidades de despesa interessadas deverio colocar a
disposição daquele órgão os recursos
programados, por meio de Notas de Empenho por Estimativa.
Artigo 22 - As unidades e entidades integrantes da
administração esudual deverão efetuar a entrega de
suas programações financeiras mensais ao Departamento de
Finanças do Estudo - DFE, respeitando, obrigatoriamente, os
seguintes prazos:
I - administração direta, fundos,
fundações e autarquias, até o segundo dia útil de
cada mês;
II - empresas, até o terceiro dia útil de cada mês.
Artigo 23 - No processamento de despesas com veículo,
informática e telecomunicações deverão ser
observadas, em cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente,
pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretária
do Governo, pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI, da
Secretária da Administração e
Modernização do Serviço Público, e pelo
Conselho Esudual de Telecomunicações - COETEL, da Casa
Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial
diligenciarão para que seja encaminhado ao Departamento de
Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, até o
dia 10 de cada mês, para exame, avaliação e
registro, demonstrativo mensal dos quilômetros rodados pelos
veículos inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 25 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da
Secretaria do Governo, encaminhari a Coordenadoria de
Programação Orçamentária, da
Secretária de Planejamento e Gestão, até o
último dia útil de cada mês, o Demonstrativo Mensal
de Consumo de Combustíveis relativo ao mês anterior, evidenciando
as quotas de combustíveis autorizadas.
Artigo 26 - Os órgãos da
administração deverão encaminhar á
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretária de Planejamento e Gestão,
informações mensais referentes a despesas com Pessoal e
Reflexos pagos pela unidade, até o dia 10 do mês
subsequente.
Artigo 27 - No curso da execução
orçamentária, as unidades da administração direta e
indireta, quando solicitadas, fornecerão
informações para acompanhamento e avaliação
da ação governamental, em nível de Região,
Município e Distrito, a Coordenadoria de Planejamento Regional,
da Secretaria de Planejamento e Gestão, na forma a ser definida.
Parágrafo único - O Grupo de Planejamento Setorial
da respectiva área será o órgão
intermediador das informações que vierem a ser
solicitadas pela Coordenadoria de Planejamento Regional, da Secretaria
de Planejamento e Gestão.
Artigo 28 - Para permitir o
acompanhamento sistemático da
execução dos investimentos programados para o
exercução de 1993, as unidades da
administração direta, as autarquias, as
fundações mantidas ou instituidas pelo Poder
Público e as empresas públicas em que a
participação acionária do Estado é
majoritária,
fornecerão dados e informações de
execução,
na forma a ser definida pela Secretaria de Planejamento e
Gestão.
Artigo 29 - A Secretaria da Fazenda publicará no Diária Oficial do Estado:
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, demonstrativo da execução
orçamentária;
II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada trimestre, demonstrativo das receitas arrecadadas e das
transferências de recursos destinados à
Educação, discriminadas por nível de ensino.
Parágrafo único - A Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, por
meio da Contadoria Geral do Estado, estabelecerá os prazos para
entrega de documentos destinados á contabilização
e encaminhamento de informações provenientes de
interligação de sistemas, a fim de possibilitar o
atendimento do disposto no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO IV
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesas
Artigo 30 - Aplicam-se ás autarquias, inclusive ás
universidades, ás fundações, ao Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ao Fundo de
Desenvolvimento da Educação em São Paulo -
FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, ao Fundo de
Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de
Melhoria das Estâncias, ao Fundo Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente e aos fundos especiais de despesa, as
normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - As autarquias e as
fundações terão Tabela de
Distribuição Inicial de recursos em conformidade com o
Artigo 10 deste decreto e, em caso de alteração,
deverão observar, no que couber, o disposto no Artigo 11 deste
decreto.
Artigo 31 - Na execução da despesa dos fundos
especiais de despesa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da
Educação em São Paulo - FUNDESP, do Fundo Estadual
de Saúde - FUNDES, do Fundo de Reparação de
Interesses Difusos Lesados, do Fundo de Melhoria das Estâncias e
do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deverá ser observada a distribuição por quotas
trimestrais estabelecida pelo parágrafo único do Artigo
4.º e no Artigo 5.º deste decreto, elevando-se,
automaticamente, o limite de empenhamento, caso a
arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os
valores nominais correspondentes aos limites fixados pelos referidos
artigos, ressalvado o disposto no Artigo 15 deste decreto.
§ 1.º - A elevação automática do
limite de empenhamento no trimestre será formalizada pela
antecipação da quota subseqüente em valor
equivalente ao excesso de receita registrado no mesmo período.
§ 2.º - As solicitações de
suplementação fundamentadas em provável excesso de
arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas á
Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos
estabelecidos no Artigo 18 deste decreto.
Artigo 32 - Os fundos especiais de despesa, as autarquias
inclusive as universidades, as fundações e os fundos
especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo -
FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em
São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES,
Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, Fundo
de Melhoria das Estâncias e Fundo Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deverão encaminhar á
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, e á Coordenadoria de
Programação Orçamentária, da Secretaria de
Planejamento e Gestão, em nível dos códigos de
receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos, a
seguir discriminados, de conformidade com os registros das unidades
contábeis competentes:
I - as autarquias, inclusive universidades e fundações:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subseqüente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subseqüente;
c) balanço de encerramento, com seus respectivos anexos e
demonstrativos, na mesma data de envio á Contadoria Geral do
Estado;
d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao
Sistema de Controle de Execução do Orçamento do
Estado;
II - os fundos especiais de despesa e fundos especiais:
demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do
mês subsequente.
Parágrafo único - As unidades que receberem da
União recursos por conu de Transferências Correntes e de
Capital, deverão remeter, mensalmente, até o
décimo dia útil, quadro demonstrativo dos valores
recebidos.
Artigo 33 - As autarquias, inclusive as universidades, as
fundações e as empresas em que o Estado seja acionista
majoritário, deverão encaminhar até o dia 10 do
mês subsequente, à Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e a
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Planejamento e Gestão,
informações mensais referentes a Folha de Pagamento de
Pessoal.
TÍTULO II
Das Competências
Artigo 34 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente
decreto e observadas as normas do Decreto-lei n. 233, de 28 de
abril de 1970, ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alteração da
Discriminação da Receita até o Nível de
Subalínea;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal das administrações direta e indireta do Estado;
II - ao Secretário de Planejamento e Gestão:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter a aprovação do Governador a
instituição ou supressão de unidades
orçamentárias e unidades de despesa, no âmbito da
administração direta;
III - aos demais Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Planejamento e Gestão a abertura de créditos adicionais;
b) aprovar as alterações da Tabela de
Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade
o faça, observado o disposto no Artigo 11 deste decreto;
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto no artigo 6.º deste decreto;
d) solicitar à Secretaria da Fazenda:
1. alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea;
2. antecipação de quotas.
Artigo 35 - Observadas as competências e procedimentos
fixados neste decreto, poderão ser baixadas
instruções específicas pelos respectivos
órgãos.
TÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 36 - Ficam as Secretarias de Planejamento e Gestão
e da Fazenda autorizadas a converter em diligências os
expedientes relativos a alterações da
Discriminação da Receita até o Nível de
Subalínea e da Tabela de Distribuição, à
antecipação de quotas e a solicitações de
créditos adicionais a elas encaminhados pelos
órgãos da administração direta e indireta do
Estado.
Artigo 37 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento
dos incisos I e II do Artigo 35 e do Artigo 171 da
Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o
disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1993, ficando revogados:
I - Decreto n. 34.537, de 8 de janeiro de 1992;
II - Decreto n. 34.696, de 13 de março de 1992;
III - Decreto n. 34.763, de 6 de abril de 1992;
IV - Decreto n. 35.049, de 2 de junho de 1992;
V - Decreto n. 35.632, de 11 de setembro de 1992;
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo,Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1993.