Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.441, DE 01 DE JANEIRO DE 1993

Cria unidades policiais civis que especifica nas Delegacias Seccionais de Polícia, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN e dá outras providências.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criadas as Delegacias de Polícia de Investigações Gerais nas Delegacias Seccionais de Polícia, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" , as Delegacias Seccionais de Polícia localizadas nos Municípios sedes das Delegacias Regionais de Polícia, por contarem, por força do Decreto n.º 30.253, de 14 de agosto de 1989, com a unidade criada neste artigo.

Artigo 2.º - As Delegacias de Polícia de Investigações Gerais ficam classificadas como de:
I - 1.ª Classe, as subordinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Classe Especial;
II - 2.ª Classe, as subordinadas as Delegacias Seccionais de Polícia de 1.ª Classe.
Artigo 3.º - A área de atuação das Delegacias de Polícia de Investigações Gerais é a abrangida pela respectiva Delegacia Seccional de Polícia a que se subordinam.
Artigo 4.º - As Delegacias de Polícia de Investigações Gerais de que trata este decreto, inclusive as referidas no parágrafo único do artigo 1.º, incumbe:
I - apurar os delitos previstos no Código Penal e na legislação especial, quando de autoria desconhecida ou conhecida que envolvam multiplicidade de agentes ou locais;
II - promover o policiamento preventivo especializado;
III - reprimir o crime organizado;
IV - dar cumprimento a mandados de prisão;
V - organizar e manter atualizado o arquivo criminal-,
VI - localizar pessoas desaparecidas e executar ou difundir pedidos de localização ou busca, oriundos de autoridades nacionais ou estrangeiras;
VII - proceder a regularização e fiscalização de vigilantes e guardas particulares;
VIII - proceder o registro e fiscalização de empregadas domésticas;
IX - proceder o registro e fiscalização dos estabelecimentos de desmanche de veículos;
X - promover investigações especializadas em colaboração com as demais unidades policiais da área territorial abrangida pela respectiva Delegacia Seccional de Policia.

Parágrafo Único - As atribuições dos incisos II, IV, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão exercidas concorrentemente com as demais unidades policiais civis da área.

Artigo 5.º - O suporte administrativo necessário ás Delegacias de Policia de Investigações Gerais, será prestado pelas unidades compreendidas no artigo 15, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, da Delegacia Seccional de Policia a que se subordinam.
Artigo 6.º - A Delegacia de Policia de Investigações Gerais de Campinas, criada pelo Decreto n.º 24.567, de 27 de dezembro de 1985, passa a subordinar-se á Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste decreto.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na date de sua publicação, ficando revogado o artigo 2.º, do Decreto n.º 30.253, de 14 de agosto de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de Janeiro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Paulo de Tarso Mendonça,Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 1.º de Janeiro de 1993.