CONVÊNIO ICMS 153/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base dc círculo do ICMS, nas saídas para o exterior dos produtos que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 69.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF. no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Autoriza os Estados e o Distrito
Federal a reduzir a base de
cálculo do
ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos
usados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou
Finanças
dos Estados " do Distrito Federal, na 69.ª, Reunião
Ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no
dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei
Complementer n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a
reduzir, em até 95% (noventa e cinco por cento), a base de
cálculo do
ICMS incidente nas saídas de máquinas, aparelhos e
veículos usados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de
sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 15 de
dezembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 155/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo, do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou
Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 69.ª Reunião
Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília.DF, no dia 15 de
dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a
conceder, até 21 de dezembro de 1993, redução da
base de cálculo do
ICMS cm até 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete
centésimos
por cento), nas operações internas com diamantes e
esmeraldas
classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH,
respectivamente.
Cláusula segunda - Este Convênio antra en vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 15 de dezembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 159/92
Acrescenta produtos á lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/91,
de
25.04. 91, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre
redução
de base de cálculo nas
suas exportações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economica ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69.ª Reunião
Ordinária do
Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em
BrasIlls.DF, no
dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam
acrescentados á lista dos produtos
semi-eleborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de
abril de
1991,
ao produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a
5304.10.0103 a
5304.90.0101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harnonizados (flbras de sisal), com redução da base de
cálculo em 50% (cinquenta por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra am vigor na data da
publicação de
sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 15 de
dezembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 162/92
Dispõe sobre a concessão de regime especial á Companhia Nacional de abastecimento CONAB.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda Economia ou Finanças
dos Estados do Distrito Federal, na 69.ª Reunião Ordinária
do Conselho
Nacional de Politica fazendária, realizada em Brasilia, DF no dia
15 de
dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.º 24
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica concedido á Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações
ralacionadas com
o Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias a sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, Dos termos deste Convênio.
§
1.º - O regime especial de
que trata este Convênio e aplica-se exclusivamente aos
estabelecimentos da
CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais
e agentes
financeiros, que realisarem operações vinculadas á
politica de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista am legislação
especifica, ficando os demais sujeitos ao regime normal previsto na
legislação de cada unidade da Federação .
§ 2.º - Os estabelecimentos
abrangidos por este Convênio passam a ser denominados
CONAB/PGPM.
Claúsula segunda - A CONAB/PGPM será concedida
lnscrição única no cadastro
de contribuintes de cada unidade da Federação.
Parágrafo único - Em substituição á inscrição única poderá ser
atribuida inscrição a um único estabelecimento,
dispensando se es
demais desta obrigação.
Cláusula terceira - A CONAB/PGPM centralisará, um unico
unico
estabelecimento, por ela previamente indicado, por unidade da
Federação
a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto,
observando o que segue.
I - os estabelecimentos da
CONAB/PGPM preencherão o demonstrativo denominado Boletim de
Remessa de
Documento BRD (anexo I), registrando, segundo a natureza da
operação, somatório das entradas e das saídas do período, a ele anexando via
dos documentos relativos ás entradas e, relativamente ás
saídas, a 6.ª
via das Notas Fiscais correspondentes, rementendo-o ao estebelecimento
centralisador.
II - o estabelecimento
centralisador escriturará os seus livros fiscais até o dia
9 do mês
subsequente ao da realização das operações.
Cláusula quarta - O estabelecimento centralisador a que serefere
a Cláusula anterior adotará os seguintes livros fiscais
I - Registro de Entradas,
modelo 1-A;
II - Registro de Saidas, modelo
2-A;
III Registro de
utilização de Documentos Fiscais a Termos de
Ocorrência, modelo 6.
IV - Registro de Apuração do
ICMS, modelo 9.
Parágrafo único - Os livros Registro de Controle da
Produção e do
Estoque e o Registro de Inventário serão substituidos
pelo
Demonstrativo de Estoque DES (anexo II), emitido quinzenalmente, por
astabelecimento.
Cláusula quinta - Até o dia 30 da cada mês a CONAB/PGPM remeterá á Secretaria da Fazenda ou Finanças um resumo dos Demostrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.
Parágrafo único - As unidades da Federação
poderão:
I - estabelecer periodicidade
diversa não inferior á prevista no "caput", para a
remessa do mencionado resumo.
II - exigir anualmente resumo
consolidado do País , dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por
unidade da Federação.
Cláusura sexta - A CONAB/PGPM entregará, até o dia
20 do mês
subsequente ao da ocorrência dos operações, a Guia
da Informação a
Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na
forma estabelecidos pela
legislação de cada unidade da Federação, as
informações necessárias á
apuração dos Indices de participação dos
municipios as arrecardação do
ICMS.
Cláusula sétima - A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal em
série única, com numeração única por
unidade da Federação,em 9 (nove)
vias, com a seguinte destinação:
I - 1.ª via - destinatários;
II - 2.ª via - fisco da unidade da Federação da destino;
III - 3.ª via fisco da
unidade da Federação do emitente;
IV - 4.ª via CONAB
- processamentos;
V - 5.ª via seguradora;
VI - 6.ª via emitente
- escrituração;
VII - 7.ª via - armazém de
destino;
VIII - 8.ª via -
depositário;
IX - 9.° via - agência
operadora.
Cláusula oitava - Em substituição á Nota
Fiscal de
Entrada, modelo 3, a
CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou de cooperativa
de
produtores, o documento denominado Aquisição do
Governo Federal - AGF (anexo III), numerado tipograficamente por
unidade da
Federação,
contendo todas as lnformações fiscais necessárias
á perfeita
identificação da operação em 8 (oito) vias
com a seguinte destinação:
I - 2.ª via
- repartição fiscal;
II - 4.ª via - fornecedor;
III - 5.ª via - arquivo do
emitente para exibição ao fisco;
IV - 7.ª via - anexa BRD, no estabelecimento centralizador;
V - 8.ª via - armazém para registro;
VI - as demais vias são de uso interno da CONAB/PGPM.
Parágrafo único - Poderão as unidades da
Federação dispensar a entrega da 2.ª via à
repartição fiscal.
Cláusula nona - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal
de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da
mercadoria à CONAB/PGPM.
Cláusula décima - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo
armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que substitua
adotada pelo fisco, que acobertou a entrada do produto, a
expressão mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme AGF
n.º de /
/ ;
II - a 8.ª via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos
casos de devolução simbólica de mercadoria, a
retenção da 8.ª via da Nota Fiscal pelo
armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas
hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do convênio
de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
a) § 1.º do Art. 28;
b) item 2 do § 2.º do Art. 30;
c) § 1.º do Art. 36;
d) item 1 do § 1.º do Art, 38;
IV - nos casos de remessa
simbólica da mercadoria a retenção da 7.ª via
do Nota Fiscal ou da 8.ª via da AGD pelo armazém de destino
implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses
previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de
dezembro de 1970, que institui o SINIEF:
a) item 2 do § 2.º do Art. 32;
b) § 1.º do Art 34;
c) § 4.º do Art. 36;
d) § 4.º do Art. 38.
Cláusula décima primeira - Os formulários de Notas
Fiscais e de AGFs
somente poderão ser confecionados mediantes autorizados do
fisco, nos
termos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o
SINIEF.
Cláusula décima quarta - Mas tranferências
interestaduais a base de
cálculo é o preço mínimo da mercadoria
fixado pelo Governo Federal
vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos
valores no
frete e do seguro, a demais despesas acessórias.
Cláusula décima quinta - Até 30 de junho 1993,
fica a CONAB/PGPM
autorizada a utilizar as impressos de documentos fiscais da Companhia
de Financiamento da Produção CFP - existentes em
estoque mediante
aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos
dados acadastrais da
empresa.
Cláusula décima sexta - Ficam as unidade da
Federação autorizadas a
cassar a concessão deste regime especial em caso de
descumprimento pela
CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.
Clásula décima sétima - Este Convênio entra
em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de
1.° de janeiro de 1993.
Brasília,DF, 15 de dezembro de 1992.