DECRETO N. 36.252, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre as operações de saidas realizadas em decorrência da feira "COUROMODA 93/XIII FENINVER"
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 59 e no § 1.º do
artigo 67 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - As operações de saidas de
mercadorias decorrentes de negócios firmados na feira
"COUROMODADA 93/XIII FENINVER", que se realizará entre os dias
10 e 15 de Janeiro de 1993, no Município de São Paulo, no
Parque Anhembi, poderão ser escrituradas no mês
subsequente quente ás referidas saidas, sem prejuizo da
escrituração normal do crédito, quando admitido,
pelos respectivos destinatários.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo, que se fará nos termos de
instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda,
terá aplicação até 28 de fevereiro de 1993.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário de Estado do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de dezembro de 1992.