DECRETO N. 36.226, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a participação de representantes da sociedade civil em Comissões Julgadoras de Concorrências e da outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Na constituição de
comissão, permanente ou especial, para julgamento de
concorrência, as entidades da sociedade civil de ilibado conceito
público, considerados os objetivos da licitação,
deverão ser convidadas a indicar 1/3 (um terço) dos
membros.
§ 1.º - Os
representantes indicados na forma deste artigo serão designados
por ato do Secretário de Estado ou Superintendente de autarquia.
§ 2.º - As
Secretarias de Estado e as autarquias deverão manter cadastro
permanente, sempre atualizado, das entidades de que trata este artigo,
classificadas pela finalidade que orientou a sua
constituição.
§ 3.º - As
funções de membro das comissões de que trata este
artigo não serão remuneradas, a qualquer título,
sendo, porém, consideradas como de serviço público
relevante.
Artigo 2.º - Além
das normas legais e regulamentares aplicáveis as
licitações, deverão ser observadas as seguintes:
I - nas tomadas de
preços, um dos membros da Comissão Julgadora
deverá ser, obrigatoriamente, indicado pelo Secretário de
Estado ou Superintendente de autarquia;
II - nos convites, salvo por
impossibilidade comprovada, deverão ser convocados pelo menos 6
(seis) interessados do ramo pertinente ao objeto da
licitação;
III - nos expedientes em que
for proposta a não realização da
licitação, por se tratar de caso de dispensa ou de
inexigibilidade previsto nos artigos 24 e 25 da Lei n.º 6.544, de
22 de novembro de 1989, o órgão proponente deverá
manifestar-se, expressa e conclusivamente, sobre a razoabilidade do
preço indicado para contratação;
IV - nos casos de dispensa da
licitação, em função de valor, a
manifestação a que se refere o inciso anterior
será baseada em dados obtidos em coleta sumária de
preços
Artigo 3.º - Os Secretários de Estado e os
Superintendentes de autarquias, no âmbito das respectivas
atribuições, mediante ato específico publicado no
Diário Oficial e independentemente de autorização
governamental, poderão delegar ao Chefe de Gabinete ou aos
dirigentes das unidades orçamentárias subordinadas, as
competências previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto
n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, quanto a
licitações sob as modalidades de tomada de preços,
convite, concurso ou leilão, de que tratam os incisos II a V do
artigo 22 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Artigo 4.º - Os Secretários de Estado e os
Superintendentes de autarquia poderão editar normas
complementares para a fiel execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário de Estado do Governo