DECRETO N. 36.226, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a participação de representantes da sociedade civil em Comissões Julgadoras de Concorrências e da outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:

Artigo 1.º - Na constituição de comissão, permanente ou especial, para julgamento de concorrência, as entidades da sociedade civil de ilibado conceito público, considerados os objetivos da licitação, deverão ser convidadas a indicar 1/3 (um terço) dos membros.

§ 1.º - Os representantes indicados na forma deste artigo serão designados por ato do Secretário de Estado ou Superintendente de autarquia.

§ 2.º - As Secretarias de Estado e as autarquias deverão manter cadastro permanente, sempre atualizado, das entidades de que trata este artigo, classificadas pela finalidade que orientou a sua constituição.

§ 3.º - As funções de membro das comissões de que trata este artigo não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 2.º - Além das normas legais e regulamentares aplicáveis as licitações, deverão ser observadas as seguintes:
I - nas tomadas de preços, um dos membros da Comissão Julgadora deverá ser, obrigatoriamente, indicado pelo Secretário de Estado ou Superintendente de autarquia;
II - nos convites, salvo por impossibilidade comprovada, deverão ser convocados pelo menos 6 (seis) interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação;
III - nos expedientes em que for proposta a não realização da licitação, por se tratar de caso de dispensa ou de inexigibilidade previsto nos artigos 24 e 25 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, o órgão proponente deverá manifestar-se, expressa e conclusivamente, sobre a razoabilidade do preço indicado para contratação;
IV - nos casos de dispensa da licitação, em função de valor, a manifestação a que se refere o inciso anterior será baseada em dados obtidos em coleta sumária de preços
Artigo 3.º - Os Secretários de Estado e os Superintendentes de autarquias, no âmbito das respectivas atribuições, mediante ato específico publicado no Diário Oficial e independentemente de autorização governamental, poderão delegar ao Chefe de Gabinete ou aos dirigentes das unidades orçamentárias subordinadas, as competências previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, quanto a licitações sob as modalidades de tomada de preços, convite, concurso ou leilão, de que tratam os incisos II a V do artigo 22 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Artigo 4.º - Os Secretários de Estado e os Superintendentes de autarquia poderão editar normas complementares para a fiel execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário de Estado do Governo