DECRETO N. 36.202, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992
Classifica as Unidades Policiais Civis (UPCV) para fins de concessão do Adi cional de Local de Exercício
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e na conformidade do disposto no artigo 2.º da Lei Comple
menar n.º 696, de 18 de novembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de concessão do Adicional de
Local de Exercício, instituído pela Lei Complemenar
n.º 696, de 18 de novembro de 1992, aos integrantes das car reiras
da Polícia Civil do Estado de São Paulo, as Unida des
Policiais Civis (UPCV) ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - como de Local I, as sediadas nos Municípios de
Americana, Amparo, Andradina, Araçatuba, Araraquara, Araras,
Assis, Atibaia, Avaré, Barretos, Barueri, Bebedou ro, Birigui,
Botucatu, Bragança Paulisa, Caçapava, Capão
Bonito, Caraguatatuba, Caanduva, Cotia, Cruzeiro, Cuba tão,
Embu, Fernandópolis, Ferraz de Vasconcelos, Fran cisco Morato,
Franco da Rocha, Guaratinguetá, Indaiatuba, lapecerica da Serra,
Itapetininga, Iapeva, Itapevi, Itapi ra, Itaquaquecetuba, latiba, Itu,
Jaboticabal, Jacareí, Jan dira, Jaú, Leme, Lins, Lorena,
Marília, Matão, Mococa, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim,
Ourinhos, Pindamonhangaba, Pirassununga, Poá, Praia Grande,
Presidente Prudente, Ri beirão Pires, Rio Claro, Salto, Santa
Barbara D'Oeste, São Caeano do Sul, São Carlos,
São João da Boa Visa, São Roque,
Sertãozinho, Suzano, Taboão da Serra, Tatuí, Tu
pã, Valinhos, Várzea Paulista, Votorantim, Votuporanga;
II - como de Local II, as sediadas nos Municípios de
Bauru, Carapicuíba, Diadema, Franca, Guarujá,
Jundiaí, Limeira, Mauá, Mogi das Cruzes, Piracicaba,
Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto,
São José dos Campos, São Vicente, Sorocaba,
Sumaré, Taubaté;
III - como de Local III, as sediadas nos Municípios de
Campinas, Guarulhos, Osasco, Santo André, São Ber nardo
do Campo, São Paulo.
Artigo 2.º - Para classificação ou
reclassificação das Unidades Policiais Civis (UPCV) de
que traa este decreto serão considerados os dados sobre
população divulgados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís tica - IBGE ou, a
sua fala, pela Fundação Sistema Esta dual de
Análise de Dados - SEADE.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de
novembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Maria Regina Pasquale
Secretária Adjunta, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de dezembro de 1992