DECRETO N. 36.202, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992

Classifica as Unidades Policiais Civis (UPCV) para fins de concessão do Adi cional de Local de Exercício

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do disposto no artigo 2.º da Lei Comple menar n.º 696, de 18 de novembro de 1992,

Decreta:

Artigo 1.º - Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Complemenar n.º 696, de 18 de novembro de 1992, aos integrantes das car reiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo, as Unida des Policiais Civis (UPCV) ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - como de Local I, as sediadas nos Municípios de Americana, Amparo, Andradina, Araçatuba, Araraquara, Araras, Assis, Atibaia, Avaré, Barretos, Barueri, Bebedou ro, Birigui, Botucatu, Bragança Paulisa, Caçapava, Capão Bonito, Caraguatatuba, Caanduva, Cotia, Cruzeiro, Cuba tão, Embu, Fernandópolis, Ferraz de Vasconcelos, Fran cisco Morato, Franco da Rocha, Guaratinguetá, Indaiatuba, lapecerica da Serra, Itapetininga, Iapeva, Itapevi, Itapi ra, Itaquaquecetuba, latiba, Itu, Jaboticabal, Jacareí, Jan dira, Jaú, Leme, Lins, Lorena, Marília, Matão, Mococa, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Ourinhos, Pindamonhangaba, Pirassununga, Poá, Praia Grande, Presidente Prudente, Ri beirão Pires, Rio Claro, Salto, Santa Barbara D'Oeste, São Caeano do Sul, São Carlos, São João da Boa Visa, São Roque, Sertãozinho, Suzano, Taboão da Serra, Tatuí, Tu pã, Valinhos, Várzea Paulista, Votorantim, Votuporanga;
II - como de Local II, as sediadas nos Municípios de Bauru, Carapicuíba, Diadema, Franca, Guarujá, Jundiaí, Limeira, Mauá, Mogi das Cruzes, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Vicente, Sorocaba, Sumaré, Taubaté;
III - como de Local III, as sediadas nos Municípios de Campinas, Guarulhos, Osasco, Santo André, São Ber nardo do Campo, São Paulo.
Artigo 2.º - Para classificação ou reclassificação das Unidades Policiais Civis (UPCV) de que traa este decreto serão considerados os dados sobre população divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís tica - IBGE ou, a sua fala, pela Fundação Sistema Esta dual de Análise de Dados - SEADE.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de novembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia 
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo 
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Maria Regina Pasquale 
Secretária Adjunta, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de dezembro de 1992