DECRETO N. 36.135, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992
Altera dispositivos do Decreto n.º 22.158, de 3 de maio de 1984, e dá providências correlatas
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto
n.º 22.158, de 3 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo 10:
"Artigo 10 - O fator "Trabalhos" desdobra-se nas seguintes espécies:
I - trabalhos publicados, compreendendo:
a) artigo científico;
b) nota científica;
c) relato de caso;
d) artigo de revisão científica;
e) livro;
f) capítulo de livro;
g) boletim ou manual técnico;
h) artigo técnico-científico;
II - atividades de
administração de pesquisa, assim consideradas o
exercício, nas instituições de pesquisa
relacionadas no artigo 2.º da Lei Complemenar n.º 125, de 18
de novembro de 1975, ou em suas respectivas Coordenadorias, por prazo
superior a um ano ininterrupto, de funções de
encarregatura, chefia, direção,
coordenação, assistência e assessoramento;
III - atividades complemenares,
de natureza técnico-científica, inerentes às
atribuições das instituições de a que
pertencem os candidatos, assim definidas aquelas indispensáveis
à consecução de processos e procedimento
tecnológicos e a prestação de serviços.";
II - o artigo 12:
"Artigo 12 - A comprovação das diferentes espécies
a que se refere o artigo 10 far-se-á da seguinte forma:
I - para os definidos no inciso I, separatas ou cópias dos trabalhos publicados;
II - para os definidos no
inciso II, documento oficial fornecido pelo órgão
subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, do
Instituto de Pesquisa ou Coordenadoria, apresentando em ordem
cronológica os cargos ou funções desempenhadas e
os períodos correspondentes;
III - para os definidos no
inciso III, relatório circunstanciado, descrevendo as
atividades desenvolvidas e quantificando o tempo dedicado a seu
desempenho.
Parágrafo único -
O relatório a que se refere o inciso III deste artigo
deverá ser visado pelos superiores imediato e mediato do
candidato.";
III - o artigo 19:
"Artigo 19 - Para fins de avaliação quantiativa das
espécies indicadas no inciso I do artigo 10,
multiplicarse-à a quantidade de trabalhos da espécie em
análise pelo ponto atribuído à mesma,
observando-se o disposto no artigo 13 e no inciso I do artigo 14, na
seguinte conformidade;
I - 0,25 (vinte e cinco centésimos) a 0,50 (cinquenta centésimos) para os da espécie da alínea "b";
II - 0,25 (vinte e cinco centésimos) para os da espécie da alínea "c";
III - 0,25 (vinte e cinco
centésimos) a 0,75 (setenta e cinco centésimos) para os
das espécies das alíneas "d" e "f";
IV - 0,50 (cinquenta
centésimos) a 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos)
para os da espécie da alínea "e";
V - 0,10 (dez centésimos) a 0,50 (cinquena centésimos) para os das espécies das alíneas "g" e "h".";
IV - o artigo 21:
"Artigo 21 - Ao conjunto de atividades complementares, definidas no
inciso III do artigo 10, será conferido por ano de 0,20 (vinte
centésimos) a 1,00 (um inteiro) do valor do ponto
atribuído ao artigo científico";
V - o artigo 28:
"Artigo 28 - Serão consideradas, para efeito de avaliação, as seguintes espécies de títulos:
I - capacitaçãoo científica formal:
a) doutorado;
b) mestrado;
II - atividades discentes ou de
treinamento, em nível de pós-graduação ou
especialização:
a) estágios após a graduação;
b) disciplinas de cursos de pós-graduação;
c) cursos de especialização;
d) estágios em nível de pós-doutoramento;
e) visitas oficiais a Centros Científicos;
III - administraçã de pesquisa-.
a) funções de comando em administração de pesquisa;
b) comissões, grupos de trabalho ou órgãos de deliberação coletiva;
c) coordenação de projetos ou programas com financiamento externo à instituição;
d) coordenação de programas interinstitucionais;
IV - atividades docentes de orientação, editoriais e associativas de natureza técnico-científica:
a) atividades docentes em nível de pós-graduação;
b) conferências e palestras;
c) orientação de estagiários;
d) participação em bancas de concurso e comissões julgadoras;
e) atividades editoriais;
f) participação na direção de sociedades científicas de caráter amplo;
V - participação em reuniões científicas e assessorias patentes e prêmios:
a) participação em reuniões científicas com apresentação de trabalho;
b) organização de reuniões científicas de caráter amplo;
c) assessorias técnico-científicas;
d) patentes;
e) prêmios.
§ 1.º - No caso de
apresentação de mais de um título da mesma
espécie de que trata o inciso I deste artigo serão
computados apenas os pontos atribuídos ao título de maior
valor.
§ 2.º - Serão considerados apenas os títulos obtidos após a graduação.";
VI - o artigo 29:
"Artigo 29 - A comprovação dos títulos mencionados
no artigo 28 far-se-á por meio de documentação
comprobatória a ser definida mediante deliberação
C.P.R.T.I.";
VII - o artigo 30;
"Artigo 30 - Os pontos atribuídos a cada espécie de
títulos constarão de formulário de
inscrição para o processo de avaliação e
obedecerão os seguintes critérios:
I - valores decrescentes de
acordo com o ordenamento das alíneas "a" e "b" do inciso I do
artigo 28 e da alínea "a" do inciso III do mesmo artigo;
II - valores de acordo com a carga horária, para cursos e estágios especializados;
III - valores de acordo com a
abrangência dos assuntos envolvidos, nível de
ação e conhecimento exigidos, para os demais
títulos.";
VIII - o artigo 31:
"Artigo 31 - A soma dos pontos dos títulos de cada uma das
espécies mencionadas nos incisos II a V do artigo 28 será
computada até o valor de pontos correspondente ao título
de doutor.";
IX - o artigo 39:
"Artigo 39 - Para determinação das notas finais
mínimas necessárias para classificação ao
acesso serão consideradas as seguintes separatrizes:
I - para as classes VI, V e IV, respectivamente: os 15% (quinze por cento), 30,50% (trinta inteiros
e cinquenta centésimos por cento) e 46,50% (quarenta e seis
inteiros e cinquenta centésimos por cento) da
função de distribuição das notas finais,
considerando a totalidade dos Pesquisadores Científicos;
II - para as classes III e II, respectivamente: os 36,50% (trina e seis inteiros e cinquena
centésimos por cento) e 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta
centésimos por cento) do valor da separatriz que delimia a
classe VI"
Artigo 2.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto n.º 22.158, de 3 de maio de 1984, com as
alterações previstas no artigo 1.º deste decreto, ao
concurso público especial para provimento de cargos de
Pesquisador Científico nos níveis III, IV, V e VI, de
que trata a Lei Complementar n.º 656, de 28 de junho de 1991"
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o artigo 22 do
Decreto n.º 22.158, de 3 de maio de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1992,
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do
Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de novembro de 1992.