DECRETO N. 36.067, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1992 e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado constituem providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:

CAPÍTULO I
Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1.º- Os Órgãos da administração direta do Poder Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciirio disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.

CAPÍTULO II
Das Alterações Orçamentárias

Artigo 2.º- Os atos modificativos da distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 23 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.

CAPÍTULO III
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Artigo 3.º - As licitações a conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestaço de serviços limitados a 31 de dezembro.

§ 1.º - O prazo limite estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo das respectivas entregas não ultrapasse o dia 31 de março de 1993.

Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir notas de empenho e de subempenho, ate 7 de dezembro, excetuadas as que resultarem da edição de decreto posteriores a essa data.

Parágrafo único - Poderão ser emitidos até 31 de dezembro, os subempenhos referentes às espécies de despesas descritas no inciso I do artigo 9.º.

Artigo 5.º - É Obrigatória a emissão de Nota de Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 6.º - Até o dia 21 de dezembro, os órgão de finanças abrangidos por este decreto, para os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverao efetuar o pagamento das despesas que oferecem condições para tanto, exceção feita aos casos resultantes de Autorização de Limite de Saque liberada após essa data.
Artigo 7.º - A seção competente da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo deverá entregar, até 8 de janeiro de 1993, à Contadoria Seccional - CS-CAP-13, os documentos de receita relativos ao mês de dezembro.

CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar

SEÇÃO I
Das Inscrições

Artigo 8.º - A Contadoria Geral do Estado inscreverá, automaticamente e por processamento eletrônico, em contas de Restos a Pagar, as despesas realizadas até 31 de dezembro, compreendendo materiais recebidos, serviços prestados, obras médidas e verificadas, bem como outros encargos devidos, desde que as respectivas "Notas de Realização" tenham sido emitidas e contabilizadas.

Parágrafo Único - Os empenhos ordinários e globais, que não necessitam de documento próprio de realização, serão igualmente inscritos, da mesma forma, em contas de Restos a Pagar.

Artigo 9.º - Para a inscrição em contas de Restos a Pagar poderão ser relacionadas:
I - em caráter especial, pelos valores dos saldos dos empenhos emitidos por estimativa, as despesas do execício relativas a transportes com requisição, folha de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pecúlios de sentenciados, aluguéis em geral, serviços, inclusive os vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos, telex, tarifas aeroportuárias, gêneros alimentícios, ajudas de custo e diárias do Ministério Público, bem como aquelas não inscritas na forma do artigo 8.º;
II - em caráter excepcional, os valores dos empenhos e dos subempenhos em poder de fornecedores, referentes as compras cujos materiais não tenham sido entregues até 31 de dezembro.
Artigo 10 - O Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá comunicar à uniade contábil junto àquela Corporação, até o dia 4 de janeiro de 1993, o montante da despesa de pessoal do exercício, inclusive o do mês de dezembro, já apurado e pendente de pagamento.
Artigo 11 - As despesas empenhadas e não relacionadas para inscrição em contas de Restos a Pagar deverão ser anuladas, até o dia 31 de dezembro.
Artigo 12 - As despesas a serem inscritas em contas de Restos a Pagar, na forma dos incisos I e II do artigo 9.º, identificarão o tipo de inscrição e serão relacionadas no Documento n.º 82 - Relação de Despesas para Inscrição em Conta de Restos a Pagar, a nível de elemento.

§ 1.º - O campo destinado a "Característica do Credor - Tipo e Código" somente será objeto de preenchimento no caso de empenho estimativa com credor específico (INSS, FGTS etc.) ou de despesa contratual, também bém empenhada por estimativa, hipótese em que se deverá acrescentar ainda o número do respectivo contrato.

§ 2.º - A Procuradoria Geral do Estado informará às unidades de despesa, até 17 de dezembro, quais os empenhos e subempenhos e respectivos valores, que também deverão ser relacionados no documento de que trata este artigo.

SEÇÃO II
Dos Cancelamentos

Artigo 13 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral, os saldos das contas de Restos a Pagar de 1991 deverão ser cancelados.
Artigo 14 - Para fins de cancelamento a ser formalizado pelas unidades contábeis a que se vinculam, os órgãos de finanças, ate 13 de abril de 1993, procederão ao levantamento das eventuais diferenças entre os valores inscritos em contas de Restos a Pagar e as despesas efetivamente realizadas, até 31 de março desse ano.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Artigo 15 - As despesas inscritas em contas de Restos a Pagar, nos termos do artigo 8.º e inciso I do artigo 9.º, poderão ser pagas a partir do dia 4 de janeiro de 1993, independentemente da formalização das respectivas inscrições.
Artigo 16 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues às unidades contábeis correspondentes, até 4 de janeiro de 1993, as quais procederão ao diferimento das respectivas receitas.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira, poderá baixar instruções complementares a execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 34.166, de 12 de novembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Walter Kufel funior Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestao
Cádudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1992.