DECRETO N. 36.067, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1992 e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o
consequente levantamento do Balanço Geral do Estado constituem
providências cujas formalizações devem ser,
prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências
devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com
os prazos fixados,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º- Os
Órgãos da administração direta do Poder
Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciirio
disciplinarão suas atividades orçamentária e
financeira de encerramento do exercício em curso, de
conformidade com as normas fixadas neste decreto.
CAPÍTULO II
Das Alterações Orçamentárias
CAPÍTULO III
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira
Artigo 3.º - As licitações a conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestaço de serviços limitados a 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo limite estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se
do disposto neste artigo as licitações relativas a
gêneros alimentícios, refeições,
rações, medicamentos e importações, desde
que o prazo das respectivas entregas não ultrapasse o dia 31 de
março de 1993.
Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir notas de empenho e de subempenho, ate 7 de dezembro, excetuadas as que resultarem da edição de decreto posteriores a essa data.
Parágrafo único -
Poderão ser emitidos até 31 de dezembro, os subempenhos
referentes às espécies de despesas descritas no inciso I
do artigo 9.º.
Artigo 5.º - É
Obrigatória a emissão de Nota de Anulação
para o valor dos saldos de adiantamentos recolhidos até 31 de
dezembro.
Artigo 6.º - Até o dia 21 de dezembro, os
órgão de finanças abrangidos por este decreto,
para os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverao efetuar
o pagamento das despesas que oferecem condições para
tanto, exceção feita aos casos resultantes de
Autorização de Limite de Saque liberada após essa
data.
Artigo 7.º - A seção competente da Delegacia
Regional Tributária da Grande São Paulo deverá
entregar, até 8 de janeiro de 1993, à Contadoria
Seccional - CS-CAP-13, os documentos de receita relativos ao mês
de dezembro.
CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 8.º - A Contadoria Geral do Estado inscreverá, automaticamente e por processamento eletrônico, em contas de Restos a Pagar, as despesas realizadas até 31 de dezembro, compreendendo materiais recebidos, serviços prestados, obras médidas e verificadas, bem como outros encargos devidos, desde que as respectivas "Notas de Realização" tenham sido emitidas e contabilizadas.
Parágrafo Único - Os empenhos ordinários e globais, que não necessitam de documento próprio de realização, serão igualmente inscritos, da mesma forma, em contas de Restos a Pagar.
Artigo 9.º - Para a inscrição em contas de Restos a Pagar poderão ser relacionadas:
I - em caráter especial,
pelos valores dos saldos dos empenhos emitidos por estimativa, as
despesas do execício relativas a transportes com
requisição, folha de pagamento de laborterapia e de
menores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor,
pecúlios de sentenciados, aluguéis em geral,
serviços, inclusive os vinculados a contratos, encargos sociais
e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de
petróleo, álcool combustível, água, energia
elétrica, gás, serviços telefônicos, telex,
tarifas aeroportuárias, gêneros alimentícios,
ajudas de custo e diárias do Ministério Público,
bem como aquelas não inscritas na forma do artigo 8.º;
II - em caráter
excepcional, os valores dos empenhos e dos subempenhos em poder de
fornecedores, referentes as compras cujos materiais não tenham
sido entregues até 31 de dezembro.
Artigo 10 - O Centro de Despesa de Pessoal da Polícia
Militar do Estado de São Paulo deverá comunicar à
uniade contábil junto àquela Corporação,
até o dia 4 de janeiro de 1993, o montante da despesa de pessoal
do exercício, inclusive o do mês de dezembro, já
apurado e pendente de pagamento.
Artigo 11 - As despesas empenhadas e não relacionadas
para inscrição em contas de Restos a Pagar deverão
ser anuladas, até o dia 31 de dezembro.
Artigo 12 - As despesas a serem inscritas em contas de Restos a
Pagar, na forma dos incisos I e II do artigo 9.º,
identificarão o tipo de inscrição e serão
relacionadas no Documento n.º 82 - Relação de
Despesas para Inscrição em Conta de Restos a Pagar, a
nível de elemento.
§ 1.º - O campo
destinado a "Característica do Credor - Tipo e Código"
somente será objeto de preenchimento no caso de empenho
estimativa com credor específico (INSS, FGTS etc.) ou de despesa
contratual, também bém empenhada por estimativa,
hipótese em que se deverá acrescentar ainda o
número do respectivo contrato.
§ 2.º - A
Procuradoria Geral do Estado informará às unidades de
despesa, até 17 de dezembro, quais os empenhos e subempenhos e
respectivos valores, que também deverão ser relacionados
no documento de que trata este artigo.
SEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 13 - Por ocasião
do levantamento do Balanço Geral, os saldos das contas de Restos
a Pagar de 1991 deverão ser cancelados.
Artigo 14 - Para fins de cancelamento a ser formalizado pelas
unidades contábeis a que se vinculam, os órgãos de
finanças, ate 13 de abril de 1993, procederão ao
levantamento das eventuais diferenças entre os valores inscritos
em contas de Restos a Pagar e as despesas efetivamente realizadas,
até 31 de março desse ano.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 15 - As despesas
inscritas em contas de Restos a Pagar, nos termos do artigo 8.º e
inciso I do artigo 9.º, poderão ser pagas a partir do dia 4
de janeiro de 1993, independentemente da formalização das
respectivas inscrições.
Artigo 16 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues às unidades
contábeis correspondentes, até 4 de janeiro de 1993, as
quais procederão ao diferimento das respectivas receitas.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da
Coordenação da Administração Financeira,
poderá baixar instruções complementares a
execução deste decreto e decidir sobre os casos
especiais.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n.º 34.166, de
12 de novembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Walter Kufel funior Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestao
Cádudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1992.