Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.058, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992

Classifica as Organizações Policiais Militares (OPM) para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
no uso de suas atribuições legais e na conformidade do disposto no artigo 2.º da Lei Complemenar n.º 689, de 13 de outubro de 1992.

Decreta:

Artigo 1.º - Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, instituido pela Lei Complementar n.º 689, de 13 de outubro de 1992, aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, as Organizações Policiais Militares (OPM) ficam classificadas na seguinte conformidade :
I - como de Local I, as sediadas nos Municípios de Americana, Amparo, Andradina, Araçatuba, Araraquara, Araras, Assis, Atibaia, Avaré, Barretos, Barueri, Bebedouro , Birigui, Botucatu, Bragança Paulisa, Caçapava, Capão Bonito, Caraguatatuba, Catanduva, Cotia, Cruzeiro, Cubatão , Embu, Fernandópolis, Ferras de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guaratinguetá, Indaiatuba, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapevi, Itapira , Itaquaquecetuba, Itatiba, Itu, Jaboticabal, Jacareí, Jandira , Jaú, Leme, Lins, Lorena, Marília, Matão, Mocóca, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Ourinhos, Pindamonhangaba, Pirassununga, Poá, Praia Grande, Presidente Prudente, Ribeirão Pires, Rio Claro, Salto, Santa Barbara D'Oeste, São Caetano do Sul, São Carlos, São João da Boa Vista, São Roque, Sertãozinho, Suzano, Taboão da Serra, Tatuí, Tupã , Valinhos, Várzea Paulista, Votorantim, Votuporanga;
II - como de Local II, as sediadas nos Municípios de Bauru, Carapicuiba, Diadema, Franca, Guarujá, Jundiaí, Limeira, Mauá, Mogi das Cruzes, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Vicente, Sorocaba, Sumaré, Taubaté;
III - como de Local III, as sediadas nos Municípios de Campinas, guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Paulo.
Artigo 2.º - Para classificação ou reclassificação das Organizações Policiais Militares (OPM) de que trata este decreto serão considerados os dados sobre população divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Esatística - IBGE ou, a sua fala, pela Fundação Sistema Esatual de Análise de Dados - SEADE.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de outubro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuvo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferras de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de 1992.