DECRETO N. 36.049, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992
Cria as Delegacias de Polícia de Investigações
Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e a 3.º
Delegacia de Polícia nas unidades que especifica e dá
outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN e do Departamento de Polícia judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, as Delegacias de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente.
Parágrafo único - As unidades policiais civis, criadas por este artigo, subordinam-se às respectivas Delegacias Seccionais de Polícia, devendo, no desempenho de suas atribuições, observar as diretrizes e normas emanadas da Divisão de Investigações Sobre Infrações Contra a Saúde Pública e o Meio Ambiente do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON.
Artigo 2.º - As unidades
policiais civis de que trata o artigo anterior, ficam classificadas
como de:
I - 1.ª Classe, as subordinadas às Delegacias
Seccionais de Polícia de Classe Especial;
II- 2.ª Classe, as
subordinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de
1.ª Classe.
Artigo 3.º - Fica criada, na Divisão de
Investigações Sobre Infrações Contra a
Saúde Pública e o Meio Ambiente do Departamento Estadual
de Polícia do Consumidor - DECON, a 3.ª Delegacia de
Polícia.
Parágrafo único - A unidade policial civil que
trata o artigo anterior, fica classificada como de 1.ª
Classe.
Artigo 4.ª - As
Delegacias de Policia de Investigações Sobre
Infrações Contra o Meio Ambiente e a 3.ª Delegacia
de Policia da Divisão de Investigações Sobre
Infrações Contra a Saúde Pública e o Meio
Ambiente do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor -
DECON, têm por atribuições, concorrentemente com as
unidades policiais civis de base territorial, a apuração
das infrações penais contra o meio ambiente, previsas em
legislação referente à matéria.
Artigo 5.º - A implantação das Delegacias de
Polícia de Investigações Sobre
Infrações Contra o Meio Ambiente subordinadas às
Delegacias Seccionais de Polícia de Jundiaí Registro e
São Sebastião e a da 3.º Delegacia de Polícia
da Divisão de Investigações Sobre
Infrações Contra a Saúde Pública e o Meio
Ambiente do Departamento Esadual de Polícia do Consumidor -
DECON, seri efetivada no prazo de 60 (sessena) dias, a contar da data
da publicação deste decreto, mediante o remanejamento dos
recursos humanos e materiais disponíveis.
Parágrafo único - No caso das demais Delegacias de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente, referidas no artigo 1.º deste decreto, a implatação será gradativa, condicionada à efetiva destinação de recursos humanos e materiais.
Artigo 6.º - Os
dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n.º 20.872, de 15 de
março de 1983, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I -
o inciso II do artigo 10:
"II - Divisão de
Investigações Sobre Infrações Contra a
Saúde Pública e o Meio Ambiente, com:
a) 1.ª Delegacia de Policia;
b)
2.ª Delegacia de Policia;
c)
3.ª Delegacia de Policia;";
II - o Artigo 22:
"Artigo 22 - O Departamento Estadual de Polícia do Consumidor -
DECON, tem a atribuição básica de executar a
Polícia Judiciária relativa as infrações
penais contra a economia popular e afins, contra a saúde
pública e afins, contra o meio ambiente e afins, contra a
Fazenda e afins e contra a Administração em geral,
praticadas por funcionários públicos, ressalvada a
atribuição da Divisão de Crimes Funcionais da
Corregedoria da Policia Civil, no Município da Capial.
§ 1.º - A atribuição do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON, e concorrente com a do Departamento de Policia judiciária da Capital - DECAP.
§ 2.º - A atribuição do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON, pode ser exercida nos demais Municípios, por determinação superior ou por solicitação da autoridade policial respectiva.".
Artigo 7.º - As
atribuições das unidades e as competências das
autoridades dirigentes poderão ser complementadas, mediante
Resolução do Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secrearia de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1992