DECRETO N. 35.922, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992

Disciplina a aplicação do artigo 2.º do Decreto n.º 35.845, de 14de outubro de 1992, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:

Artigo 1.º - As férias dos ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes policiais civis e dos componentes da Polícia Militar que, em decorrência do previsto no artigo 2.º do Decreto nº 35.845, de 14 de outubro de 1992, vierem a ser indeferidas, bem como as relativas a anos anteriores, poderio ser usufruídas em 1993, sem prejuízo daquelas próprias desse exercício.

Parágrafo único - Na aplicaçaõ do disposto no "caput" deste artigo, deverá ser rigorosamente observado o contido no artigo 133 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de Janeiro de 1979.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de outubro de 1992