DECRETO N. 35.858, DE 16 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre o período de intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que as razões que levaram à intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu ainda persistem, inobstante os esforços desenvolvidos pela Administração;
Considerando que a finalidade colimada pela intervenção foi a de resgatar a função social da propriedade, de forma a compatibilizá-la com os ditames da justiça social; Considerando a fase adiantada em que se encontram os entendimentos e as análises procedimentais concernentes ao assunto, de modo a permitir a restituição do gerenciamento e administração da entidade a quem de direito, 

Decreta:
Artigo 1.º - Fica dilatado, por mais 90 (noventa) dias, o período de intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu, localizada na Rua Joaquim Borges, n.º l4/420, no Município de Itu.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de na publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de outubro de 1992. 

Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1992 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 outubro de 1992