DECRETO N. 35.858, DE 16 DE OUTUBRO DE 1992
Dispõe sobre o período de intervenção na
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e
Considerando que as razões que levaram à
intervenção na Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Itu ainda persistem, inobstante os
esforços desenvolvidos pela Administração;
Considerando que a finalidade colimada pela intervenção
foi a de resgatar a função social da propriedade, de
forma a compatibilizá-la com os ditames da justiça
social; Considerando a fase adiantada em que se encontram os
entendimentos e as análises procedimentais concernentes ao
assunto, de modo a permitir a restituição do
gerenciamento e administração da entidade a quem de
direito,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica dilatado, por mais 90 (noventa) dias, o
período de intervenção na Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Itu, localizada na Rua Joaquim Borges,
n.º l4/420, no Município de Itu.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de
na publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de outubro
de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 outubro de 1992