DECRETO N. 35.852, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992

Dispôe sobre a seleção de trabalhadores rurais de que trata a Lei n.° 4.957, de 30 de dezembro de 1985

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1.º - O trabalhador rural no ato de sua regular lar inscrição a seleção prevista no artigo 7.° da Lei n.° 4.957, de 30 de dezembro de 1985, deverá comprovar a sua residência permanente, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos, na região do Estado onde se localize o respectivo projeto de assentamento.

§ 1.º - Não será outorgada autorização de uso de terras públicas, nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei n.° 4.957, de 30 de dezembro de 1985, a quem não atender ao requisito do "caput" deste artigo.

§ 2.º - A comprovação de que trata este artigo será efetuada junto ao Instituto de Terras, em conformidade com a legislação aplicável á espécie.

Artigo 2.º - O Secretário da Justiça e de Defesa da Cidadania baixará os atos necessários ao correto cumprimento deste decreto.
Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1992 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de outubro de 1992