DECRETO N. 35.852, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992
Dispôe sobre a seleção de trabalhadores rurais de
que trata a Lei n.° 4.957, de 30 de dezembro de 1985
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O trabalhador rural no ato de sua regular lar
inscrição a seleção prevista no artigo
7.° da Lei n.° 4.957, de 30 de dezembro de 1985, deverá
comprovar a sua residência permanente, por mais de 2 (dois) anos
ininterruptos, na região do Estado onde se localize o respectivo
projeto de assentamento.
§ 1.º - Não
será outorgada autorização de uso de terras
públicas, nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei
n.° 4.957, de 30 de dezembro de 1985, a quem não atender ao
requisito do "caput" deste artigo.
§ 2.º - A
comprovação de que trata este artigo será efetuada
junto ao Instituto de Terras, em conformidade com a
legislação aplicável á espécie.
Artigo 2.º - O
Secretário da Justiça e de Defesa da Cidadania
baixará os atos necessários ao correto cumprimento deste
decreto.
Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de outubro de 1992