DECRETO N. 35.845, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992

Determina o gozo de féras relativas ao exercício de 1991, a sus-pensão, no corrente exercício, do artigo 5.° do Decreto n.° 25.013, de 16 de abril de 1986, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - As férias dos funcionários e servidores, cujo gozo, nos termos do artigo 3.° do Decreto n.° 33.930, de 14 de outubro de 1991, tiver sido estabelecido para o exercício de 1992, serão obrigatoriamente usufruídas até o próximo mês de dezembro.
Artigo 2.º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5.° do Decreto n.° 25.013, de 15 de abril de 1986.
Artigo 3.º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo anterior, serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o funcionário ou servidor já tiver usufruido parte das férias correspondentes ao exercício de 1992, o restante será gozado no de 1993;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) serão gozadas no exercício de 1993, devendo o eventual saldo ser usufruído no de 1994.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1992.

DECRETO N. 35.845, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992

Retificação do D.O. de 15-10-92

Na Ementa leia-se como segue e não como constou:
Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1991, a suspensão, no corrente exercío, do artigo 5.º do Decreto n.º 25.013, de 16 de abril de 1986, e dá providências correlatas