Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 35.841, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992

Cria unidades no IAMSPE

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I

Da Criação e das Estruturas

Subseção I

Da Criação

Artigo 1.º — Ficam criadas, no Instituto de. Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, as unidades a seguir relacionadas:
I — no Gabinete da Superintendência, subordinada ao Centro de Recursos Humanos: Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
II — no Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira":
a) subordinada à Divisão Técnica: Serviço de Assistência Farmacêutica;
b) subordinada à Divisão de Clínicas Cirúrgicas:
1. Serviço de Anestesiologia;
2. Serviço de Odonto-Estomatologia;
c) subordinada à Divisão de Clínicas Gerais:
1. Serviço de Geriatria e Crônicos;
2. Serviço de Reumatologia.

Subseção II

Das Estruturas

Artigo 2.º — O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I — Diretoria;
II — Equipe Técnica de Engenharia de Segurança;
III — Equipe Técnica de Medicina e Enfermagem do Trabalho; .
IV — Seção de Assistência Médica ao Servidor;
V — Setor de Expediente.
Artigo 3° — O Serviço de Assistência Farmacêutica compreende:
I — Diretoria;
II — Seção de Farmacotéchica industrial, com:
a) Setor de Produtos Injetáveis;
b) Setor de Produtos não Injetáveis;
c) Setor de Manipulações Especiais;
d) Setor de Desenvolvimento de Novos Produtos;
III — Seção de Controle Farmacêutico de Qualidade;
IV — Seção de Planejamento e Suprimentos, com:
a) Setor de Planejamento de Compras;
b) Setor de Recebimento e Distribuição;
V — Seção de Dispensação, com:
a) Setor de Atendimento Interno e Farmácias Satélites;
b) Setor de Atendimento Externo e Assistencial;
c) Setor de Produtos Controlados.
Artigo 4º — O Serviço de Anestesiologia compreende:
I — Diretoria;
II — Seção de Anestesias para Cirurgias de Urgência;
III — Seção de Anestesias para Cirurgias Eletivas.
Artigo 5º — O Serviço de Odonto-Estomatologia compreende:
I — Diretoria;
II — Seção de Odonto-Pediatria;
III — Seção de Odonto-Estomatologia de Adultos, com:
a) Setor de Ambulatório;
b) Setor de Enfermaria.
Artigo 6° — O Serviço de Geriatria e Crônicos compreende:
I — Diretoria;
II — Seção de Diagnóstico e Terapêutica, com:
a) Setor de Ambulatório;
b) Setor de Enfermaria;
III — Seção de Geriatria Preventiva;
IV — Seção de Hospital-Dia.
Artigo 7 ° — O Serviço de Reumatologia compreende:
I — Diretoria;
II — Seção de Métodos Especializados;
III — Seção de Diagnóstico e Terapêutica, com:
a) Setor de Ambulatório;
b) Setor de Enfermaria.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Subseção I

Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

Artigo 8º — O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I — elaborar propostas de melhoria das condições de trabalho nas dependências do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de forma a eliminar ou minimizar os riscos existentes à saúde dos servidores;
II — prestar atendimento médico-ambulatorial aos servidores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 9º — A Equipe Técnica de Engenharia de Segurança tem por atribuição:
I — aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança, visando reduzir e até eliminar quando possível, os riscos ali existentes de acidentes do trabalho;
II — propor a utilização de equipamentos de proteção pelos servidores, quando necessário;
III — estabelecer, em conjunto com as unidades de administração de material, os níveis de estoques e os locais para guarda de equipamentos de segurança;
IV — supervisionar a aquisição, distribuição e manutenção de equipamentos de segurança;
V — coordenar as atividades de combate a incêndios  e de salvamento;
VI — registrar e analisar todos os casos de doença ocupacional, bem como os acidentes do trabalho, ocorridos no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual — IAMSPE, investigando as causas e propondo medidas corretivas e preventivas, em conjunto com a Equipe Técnica de Medicina e Enfermagem do Trabalho;
VII — estudar problemas de Engenharia Sanitária;
VIII — delimitar áreas de periculosidade e insalubre dade de acordo com a legislação vigente;
IX — promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores, para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, por meio de campanhas e programas permanentes.
Artigo 10 — A Equipe Técnica de Medicina e Enfermagem do Trabalho tem por atribuição:
I — aplicar os conhecimentos de Medicina e Enfermagem do Trabalho, visando reduzir e até eliminar os riscos existentes à saúde dos servidores;
II — programar e executar planos de saúde;
III — padronizar e promover a realização de exames médicos de pré-admissão, periódicos, demissórios e especiais;
IV — estabelecer medidas para atendimento aos acidentados, em regime de jornadas de trabalho ininterruptas;
V — promover medidas profiláticas e preventivas;
VI — organizar e manter arquivo médico atualizado e promover estudos epidemiológicos e preventivos;
VII — promover, em sua área de atuação, a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, por meio de campanhas e de programas permanentes;
VIII — atuar, sempre em integração com a Equipe Técnica de Engenharia de Segurança, nos estudos e soluções dos problemas comuns.
Artigo 11 — A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por atribuição:
I — prestar assistência médica e de enfermagem aos servidores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
II — realizar exames médicos periódicos nos servidores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
III — efetuar o acompanhamento e controle de doenças profissionais;
IV — efetuar o acompanhamento médico de acidentados do trabalho;
V — examinar e opinar nos casos de doenças que motivaram a ausência do servidor ao trabalho.
Artigo 12 — O Setor de Expediente tem por atribuição:
I — receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II — manter arquivo da correspondência recebida e das cópias dos documentos preparados;
III — executar e conferir serviços de datilografia;
IV — acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de processos e papéis.

Subseção II

Do Serviço de Assistência Farmacêutica

Artigo 13 — O Serviço de Assistência Farmacêutica tem por atribuição:
I — pesquisar, formular e preparar produtos farmacêuticos e afins;
II — aviar fórmulas magistrais e ofícinais;
III — proceder ao controle de qualidade dos produtos adquiridos da indústria farmacêutica e os de sua própria fabricação;
IV — dispensar às unidades de enfermagem requisitantes os medicamentos e produtos afins;
V — dispensar, mediante receituário especial, as drogas e medicamentos considerados psicotrópicos e entorpecentes, de acordo com a legislação sanitária em vigor;
VI — manter banco de informações técnicas sobre drogas e medicamentos, para orientação dos profissionais da área de saúde;
VII — atualizar, periodicamente, por meio da Comissão de Farmácia e Terapêutica, a padronização de medicamentos do Hospital;
VIII — planejar e providenciar a aquisição de matérias-primas, medicamentos, materiais de embalagem e produtos afins.
Artigo 14 — A Seção de Farmacotécnica Industrial tem por atribuição:
I — planejar e coordenar a produção de medicamentos em geral;
II — pesquisar novas fórmulas de interesse do Hospital;
III — programar a execução de fórmulas especiais, introduzidas nos receituários médicos, para atendimento de necessidades terapêuticas;
IV — por meio do Setor de Produtos Injetáveis: preparar produtos para administração parenteral;
V — por meio do Setor de Produtos não Injetáveis: produzir medicamentos nas diversas formas farmacêuticas;
VI — por meio do Setor de Manipulações Especiais:
a) manipular drogas citotóxicas;
b) manipular fórmulas magistrais e oficinais;
c) preparar fórmulas para nutrição parenteral;
VII — por meio do Setor de Desenvolvimento de Novos Produtos:
a) estudar, desenvolver e formular novos produtos;
b) aprimorar técnicas farmacêuticas de produção;
c) preparar fórmulas pilotos.
Artigo 15 — A Seção de Controle Farmacêutico de Qualidade tem por atribuição:
I — proceder às análises físico-químicas de matérias-primas para produção de medicamentos;
II — sistematizar o controle dos produtos;
III — estudar e estabelecer novas técnicas adequadas ao controle de qualidade;
IV — efetuar controle biológico (esterilidade e pirogênio) dos produtos injetáveis.
Artigo 16 — A Seção de Planejamento e Suprimentos tem por atribuição:
I — por meio do Setor de Planejamento de Compras:
a) planejar a aquisição de medicamentos, produtos químicos, matérias-primas para manipulação e materiais de embalagem;
b) requisitar a compra de produtos farmacêuticos não constantes da padronização de medicamentos;
c) acompanhar o andamento de todos os processos de compra de interesse do Serviço de Assistência Farmacêutica;
II — por meio do Setor de Recebimento e Distribuição:
a) processar e registrar documentos referentes às entradas e saídas de medicamentos, matérias-primas e materiais de embalagem;
b) proceder e fiscalizar o recebimento de todos os materiais e enviar amostras para as devidas análises de controle;
c) receber, armazenar e distribuir os produtos.
Artigo 17 — A Seção de Dispensação tem por atribuição:
I — atender às requisições de medicamentos e produtos afins, inclusive os controlados;
II — proceder à venda de medicamentos aos pacientes externos, mediante receituário;
III — fornecer às unidades médicas e de enfermagem informações sobre o uso, os efeitos secundários e as dosagens de produtos farmacêuticos e correlatos;
IV — por meio do Setor de Atendimento Interno e Farmácias Satélites:
a) dispensar às unidades de enfermagem e demais setores requisitantes medicamentos e produtos afins;
b) dispensar medicamentos pelo método de dose unitária, por meio das Farmácias Satélites;
V — por meio do Setor de Atendimento Externo e Assistencial:
a) dispensar, mediante estudo sócio-econômico feito pelo Serviço Social, medicamentos aos servidores de baixa renda:
b) vender medicamentos aos pacientes externos, por meio da farmácia ambulatorial;
VI — por meio do Setor de Produtos Controlados:
a) dispensar, mediante receituário especial, produtos que podem causar dependências física e psíquica;
b) dispensar antibióticos e quimioterápicos especiais, controlados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.

Subseção III

Do Serviço de Anestesiologia

Artigo 18 — O Serviço de Anestesiologia tem por atribuição:
I — desenvolver as atividades preparatórias, de acompanhamento e de recuperação de pacientes sob intervenção cirúrgica e de outras modalidades de tratamento que demandem aplicação de anestesia em geral;
II — contribuir nas atividades de ensino e pesquisa, na área de anestesiologia.
Artigo 19 — A Seção de Anestesias para Cirurgias de Urgência tem por atribuição prestar assistência anestésica integral pré-operatória, intra-operatória e pós-operatória imediata aos pacientes submetidos às cirurgias de urgência.
Artigo 20 — A Seção de Anestesias para Cirurgias Eletivas tem por atribuição prestar assistência anestésica integral pré-operatória, intra-operatória e pós-operatória imediata aos pacientes submetidos às cirurgias eletivas.

Subseção IV

Do Serviço de Odonto-Estomatologia

Artigo 21 — O Serviço de Odonto-Estomatologia tem por atribuição:
I — realizar tratamentos odonto-estomatológicos clínicos e cirúrgicos específicos dos pacientes;
II — realizar diagnósticos e tratamentos de afecções buco-maxilo-faciais específicas;
III — desenvolver a educação sanitária dos pacientes;
IV — desenvolver atividades de especialização odonto-estomatológicas, na área de ensino e pesquisa.
Artigo 22 — A Seção de Odonto-Pediatria tem por atribuição:
I — pesquisar e remover focos infecciosos em pacientes pediátricos;
II — realizar cirurgias indicadas nos casos de remoção de cistos, tumores, abcessos, ou ainda, redução ou contensão de fratura buco-maxilar em pacientes pediátricos;
III — auxiliar e participar do tratamento dos pacientes pediátricos, em casos de complicações médico-odontológicas.
Artigo 23 — A Seção de Odonto-Estomatologia de Adultos tem por atribuição:
I — realizar diagnósticos e tratamentos de afecções buco-maxilo-faciais específicas;
II — por meio do Setor de Ambulatório:
a) pesquisar e remover focos infecciosos;
b) realizar cirurgias indicadas nos casos de remoção de cistos, tumores, abcessos e outras de sua especialidade;
III — por meio do Setor de Enfermaria:
a) realizar cirurgias indicadas nos casos de redução ou contensão de fratura buco-maxilar em pacientes internados;
b) auxiliar e participar no tratamento dos pacientes internados, em casos de complicações médico-odontológicas.

Subseção V

Do Serviço de Geriatria e Crónicos

Artigo 24 — O Serviço de Geriatria e Crônicos tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar aos pacientes geriátricos e geriátricos crónicos.
Artigo 25 — A Seção de Diagnóstico e Terapêutica tem por atribuição:
I — por meio do Setor de Ambulatório:
a) prestar assistência médico-hospitalar aos pacientes externos;
b) receber pacientes oriundos da enfermaria para prosseguimento de tratamento;
II — por meio do Setor de Enfermaria:
a) prestar assistência médico-hospitalar aos pacientes internados;
b) prestar atendimento a pacientes que apresentam patologias simples e que necessitam de tratamento emergencial.
Artigo 26 — A Seção de Geriatria Preventiva tem por atribuição atender, orientar e acompanhar os pacientes com idade a partir de 45 (quarenta e cinco) anos, investigando e prevenindo eventuais doenças que possam comprometer o seu estado de saúde quando idoso, para que tenham nesse estágio saúde e equilíbrio.
Artigo 27 — A Seção de Hospital-Dia tem por atribuição:
I — possibilitar a permanência de pacientes no Hospital por período de 8 (oito) horas, para realização de procedimentos médicos a idosos;
II — proceder a reabilitação física de pacientes;
III — realizar psicoterapia de grupo.

Subseção VI

Do Serviço de Reumatologia

Artigo 28 — O Serviço de Reumatologia tem por atribuição:
I — prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial aos pacientes de sua especialidade;
II — desenvolver atividades da especialidade de reumatologia, na área de ensino e pesquisa.
Artigo 29 — A Seção de Métodos Especializados tem por atribuição realizar exames de diagnósticos e procedimentos terapêuticos, com a utilização de técnicas e equipamentos especializados.
Artigo 30 — A Seção de Diagnóstico e Terapêutica tem por atribuição:
I — realizar exames clínicos com objetivos de diagnóstico e terapêutica;
II — acompanhar a transferência de pacientes de ambulatório, que necessitam de internação, e de pacientes de enfermaria, que necessitam de assistência ambulatorial;
III — por meio do Setor de Enfermaria, prestar assistência médico-hospitalar a pacientes internados;
IV — por meio do Setor de Ambulatório, prestar assistência ambulatorial a pacientes que demandam o Hospital.

SEÇÃO III

Das Competências

Artigo 31 — Aos Diretores dos Serviços criados por este decreto, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I — em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
c) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
d) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas de mesmo nível;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
f) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III — em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 32 — Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I — distribuir os serviços;
II — orientar e acompanhar as atividades do pessoal subordinado;
III — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único — Os Encarregados de Setor tem as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.
Artigo 33 — São competências comuns dos Diretores de Serviço e dos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I — em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes à função-atividade ou função de serviço público;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
r) zelar para que os serviços da especialidade sejam desenvolvidos em estrito acordo com as normas éticas vigentes, assim como, comos mais elevados padrões técnicos e científicos;
s) aprovar as escalas de serviço do pessoal subordinado;
II — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III — em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único — Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I, exceto as alíneas "g", "h", "i", "n", "o", "p", "q" e III, deste artigo e as previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 34 — As competências previstas nos artigos anteriores, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO IV

Disposição Final

Artigo 35 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso VII do artigo 23 do Regulamento do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual — IAMSPE, aprovado pelo Decreto nº 52.474, de 25 de junho de 1970.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
(Republicado por ter saído com incorreção)

 

DECRETO N.º 35.841, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992

Cria unidades no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e dá outras providências

Retificação do D.O. de 15-10-92

SEÇÃO IV

Disposição Final

Artigo 35 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  ...
onde se lê:
...  aprovado pelo Decreto nº 52.474, de 25 de junho de 1974.
leia-se:
...  aprovado pelo Decreto nº 52.474, de 25 de junho de 1970.