DECRETO N. 35.796, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1992
Regulamenta o artigo 2.º da Lei Complementar n.º 679, de 22 de julho de 1992 e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.º da Lei Complementar n.º 679, de 22 de
julho de 1992, que instituiu o adicional de transporte para classes do
Quadro do Magistério, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O adicional de transporte será devido ao Supervisor
de Ensino e ao Diretor de Escola, do Quadro do Magistério da Secretaria
da Educação e destina-se a indenizar parte das despesas de locomoção
realizadas no desempenho das atribuições próprias dos cargos,
correspondendo a:
I - 20% (vinte por cento) do padrão inicial da classe para o Supervisor de Ensino;
II - 10% (dez por cento) do padrão inicial da classe para o Diretor de Escola.
Artigo 3.º- É condição essencial para a concessão do benefício
a apresentação previa do plano de trabalho mensal, até o segundo dia
útil do mês.
Artigo 4.º - Cabe ao superior imediato a
aprovação do plano de trabalho mensal, bem como a
avaliação do seu cumprimento.
Parágrafo único - Serão considerados instrumentos de avaliação,
dentre outros, o termo lavrado pelo Supervisor de Ensino quando de
visita às escolas, bem como as metas contidas no Plano Escolar ou Plano
Diretor da escola elaborado pela direção da unidade.
Artigo 5.º - O descumprimento do plano de trabalho mensal acarretará:
I - perda total da vantagem, referente ao mês, no caso de seu descumprimento integral;
II- redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da vantagem, no caso de descumprimento parcial do plano.
Parágrafo único - O descumprimento parcial do plano, de que
trata o inciso II deste artigo, deverá ser justificado perante o
superior imediato, a quem caberá decidir pela perda parcial ou total da
vantagem.
Artigo 6.º - O funcionário perderá o direito ao adicional de
transporte na hipótese de afastamento, licenças e ausências de qualquer
natureza, inclusive faltas abonadas, férias, gala, nojo e júri.
Artigo 7.º - O benefício de que trata este decreto não será
computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos
vencimentos para nenhum efeito.
Parágrafo único - Sobre o adicional de transporte não incidirá vantagem de qualquer natureza.
Artigo 8.º - O disposto neste decreto aplica-se ao funcionário
que exerça substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de
Diretor de Escola.
Artigo 9.º - Os funcionários abrangidos pelas disposições deste
decreto ficam excluídos regime de quilometragem instituído pela Lei n.º
761, de 14 de novembro de 1975.
Artigo 10.º - O Secretário da
Educação, mediante resolução,
expedirá as normas que forem necessárias à
execução deste decreto.
Artigo 11.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos, à exceção do artigo 3.º, a 1.º de
abril de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
José Roberto Samgamiello Welbem
Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de outubro de 1992.