DECRETO N. 35.674, DE 15 DE SETEMBRO DE 1992
Acrescenta dispositivo ao
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei n.º
6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
acrescentado o artigo 51-A ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991:
"Artigo 51-A - Em operação realizada com programa para
computador ("software"), personalizado ou não, o imposto
será calculado sobre uma base de cálculo que
corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte
informático.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de, sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
São Paulo, 24 de agosto de 1992
OFÍCIO GS/CAT N.º 781/92
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
a inclusa minuta de decreto que versa sobre a base de cálculo do
imposto incidente nas operações realizadas com programas
para computadores ("software").
Com fundamento no artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de
março de 1989, que autoriza o Poder Executivo a tomar
providências fiscais que resguardem a competitividade da economia
paulista, a medida ora adotada passa a tributar os programas para
computadores ("software"). tão-somente sobre a parcela de valor
que recai sobre os suportes informáticos que contêm os
respectivos programas, restabelecendo a igualdade de tratamento
dispensado ao setor, em relação a Estados vizinhos.
Releva ressaltar que a medida, nos termos propostos, considerando como
base de cálculo o valor equivalente a 200% (duzentos por cento)
do suporte informático, atendo sugestão do setor,
preocupado com o estabelecimento de critério objetivo na sua
adoção.
Com essas ponderações, proponho a edição de decreto na forma da minuta ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de setembro de 1992
DECRETO N. 35.674, DE 15 DE SETEMBRO DE 1992
Acrescenta dispositivo ao
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços
Retificação do D.O. de 16-9-92
Ofício GS/CAT n.º 781/92
Senhor Governador,
No Referendo leia-se como segue e não como constou
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda Ed:16435