DECRETO N. 35.632, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992
Dispensa as Empresas do Conglomerado Financeiro BANESPA da
observância do dispositivo que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e,
Considerando que as Empresas do Conglomerado Financeiro BANESPA atuam
no mercado em regime de livre concorrência, no qual é
exigida extrema agilidade operacional, inclusive quanto às
atividades de suporte, meio indispensável à
manutenção do nível de atendimento frente
às condições de funcionamento do sistema
financeiro;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
dispensadas da observância do estabelecido no artigo 25 do
Decreto n.º 34.537, de 8 de janeiro de 1992, alterado pelo Decreto
n.º 34.696, de 13 de março de 1992, as Empresas do
Conglomerado Financeiro BANESPA, a seguir enumeradas:
I - BANESPA S.A. - Corretora de Câmbio e Títulos;
II - BANESPA S.A. - Arrendamento Mercantil;
III - BANESPA S.A. - Corretora de Seguros.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de
março de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário do Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de setembro de
1992.