DECRETO N. 35.632, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

Dispensa as Empresas do Conglomerado Financeiro BANESPA da observância do dispositivo que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que as Empresas do Conglomerado Financeiro BANESPA atuam no mercado em regime de livre concorrência, no qual é exigida extrema agilidade operacional, inclusive quanto às atividades de suporte, meio indispensável à manutenção do nível de atendimento frente às condições de funcionamento do sistema financeiro;

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam dispensadas da observância do estabelecido no artigo 25 do Decreto n.º 34.537, de 8 de janeiro de 1992, alterado pelo Decreto n.º 34.696, de 13 de março de 1992, as Empresas do Conglomerado Financeiro BANESPA, a seguir enumeradas:
I - BANESPA S.A. - Corretora de Câmbio e Títulos;
II - BANESPA S.A. - Arrendamento Mercantil;
III - BANESPA S.A. - Corretora de Seguros.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de março de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário do Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de setembro de 1992.