DECRETO N. 35.527, DE 21 DE AGOSTO DE 1992
Dispõe sobre atualização de preços propostos em licitações de obras, serviços e compras, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional do Estado, e dá outras providências.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O ato convocatório da
licitação de obras, serviços e compras
deverá exigir que os preços ofertados, expressos em moeda
corrente nacional, sejam apurados, à data da
apresentação das correspondentes propostas, sem a
inclusão de qualquer encargo financeiro ou previsão
inflacionária.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior não
dispensa a realização de pesquisa de preços, na
forma determinada pelo Decreto n° 34.350, de 11 de dezembro de
1991.
Parágrafo único -
A pesquisa de que trata este artigo deverá evidenciar os
preços de mercado, praticados na data fixada para
apresentação das propostas, utilizando-se a
variação do valor da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo-UFESP para eventual compatibilização.
Artigo 3.º - O valor dos
preços das propostas será atualizado pela
variação do valor da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo-UFESP entre a data de sua apresentação e
a data da contratação do licitante a que tenha sido
adjudicado o objeto da correspondente licitação.
Artigo 4.º - Para efeito do disposto neste decreto,
considera-se como data de apresentação das propostas o
último dia do prazo previsto para a sua entrega.
Artigo 5.º - Na conformidade da previsão constante
do ato convocatório, o reajustamento dos preços
contratados deverá:
I - obedecer ao disposto no Decreto nº 27.133, de 26 de junho de 1987, no caso de obras e serviços;
II - acompanhar a variação de valor da Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP ou de outro indice
idôneo, setorial ou regional, que reflita a
evolução do custo dos bens ou a do preço dos
insumos utilizados em sua produção, no caso de compras.
Parágrafo único -
É vedado programar reajustamento de preços com base em
variação cambial, exceto no caso de bens importados.
Artigo 6.º - O disposto
neste decreto aplica-se aos órgãos e entidades da
administração pública direta, às
autarquias, às fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, às empresas em cujo o
capital o Estado tenha participação majoritária,
bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente
controladas.
Parágrafo único -
O representante da Fazenda do Estado junto às empresas e
fundações referidas neste artigo diligenciará para
que os respectivos regulamentos licitatórios sejam adequados
às disposições deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 35.263 de 8 de julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de agosto de 1992.