DECRETO N. 35.470, DE 11 DE AGOSTO DE 1992
Cria unidades administrativas que especifica no Departamento das
Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN, e
dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, em cada uma das Delegacias
Regionais de Policia do Departamento das Delegacias Regionais de
Policia de São Paulo Interior - DERIN, 1 (um) Serviço de
Administração, com a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material e Patrimônio;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Comunicações
Administrativas;
VI - Seção de Administração de
Subfrota.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto no "caput" as Delegacias Regionais de Policia
de Campinas e de Santos, por contarem com a unidade criada neste
artigo.
Artigo 2.º - Fica
criada, em cada uma das Delegacias Seccionais de Policia, das
Delegacias Regionais de Policia, do Departamento das Delegacias
Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN, 1 (uma)
Seção de Administração com a seguinte
estrutura:
I - Setor de Pessoa;
II - Setor de Material e Patrimônio;
III - Setor de Finanças;
IV - Setor de Comunicações Administrativas;
V - Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 3.º - Ficam extintas, do Departamento das
Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN,
as seguintes unidades administrativas:
I - as Seções de Administração das
Delegacias Regionais de Policia de Araçatuba, Araraquara, Bauru,
Barretos, Catanduva, Franca, Jundiai, Marilia, Piracicaba, Presidente
Prudente, Registro, Ribeirão Preto, São José dos
Campos São José do Rio Preto, Sorocaba e Taubaté;
II - os Setores de Administração de cada uma das
Delegacias Seccionais de Policia.
Artigo 4.º - Os dispositivos, adiante enumerados, do
Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o artigo 13:
Artigo 13.º - As Delegacias Regionais de Policia
compreendem ainda:
I - Assistência Policial, com Seção de
Comunicação Social;
II - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Comunicações
Administrativas;
e) Seção de Administração de
Subfrota."
II - o artigo 15:
"Artigo 15 - As Delegacias Seccionais de Policia compreendem ainda:
I - Assistência Policial;
II - Seção de Administração, com:
a) Setor de Pessoal;
b) Setor de Material e Patrimônio;
c) Setor de Finanças;
d) Setor de Comunicações Administrativas;
e) Setor de Administração de Subfrota.
Parágrafo único -
As Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Policia,
localizadas em Municipios Sede de Regionais, contam com
Seção de Assinalação Criminal."
Artigo 5.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o artigo 14 do Decreto
n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de agosto de 1992