DECRETO N. 35.470, DE 11 DE AGOSTO DE 1992

Cria unidades administrativas que especifica no Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, em cada uma das Delegacias Regionais de Policia do Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN, 1 (um) Serviço de Administração, com a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material e Patrimônio;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Comunicações Administrativas;
VI - Seção de Administração de Subfrota.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" as Delegacias Regionais de Policia de Campinas e de Santos, por contarem com a unidade criada neste artigo.

Artigo 2.º - Fica criada, em cada uma das Delegacias Seccionais de Policia, das Delegacias Regionais de Policia, do Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN, 1 (uma) Seção de Administração com a seguinte estrutura:
I - Setor de Pessoa;
II - Setor de Material e Patrimônio;
III - Setor de Finanças;
IV - Setor de Comunicações Administrativas;
V - Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 3.º - Ficam extintas, do Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN, as seguintes unidades administrativas:
I - as Seções de Administração das Delegacias Regionais de Policia de Araçatuba, Araraquara, Bauru, Barretos, Catanduva, Franca, Jundiai, Marilia, Piracicaba, Presidente Prudente, Registro, Ribeirão Preto, São José dos Campos São José do Rio Preto, Sorocaba e Taubaté;
II - os Setores de Administração de cada uma das Delegacias Seccionais de Policia.
Artigo 4.º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 13:
Artigo 13.º - As Delegacias Regionais de Policia compreendem ainda:
I - Assistência Policial, com Seção de Comunicação Social;
II - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Comunicações Administrativas;
e) Seção de Administração de Subfrota."
II - o artigo 15:
"Artigo 15 - As Delegacias Seccionais de Policia compreendem ainda:
I - Assistência Policial;
II - Seção de Administração, com:
a) Setor de Pessoal;
b) Setor de Material e Patrimônio;
c) Setor de Finanças;
d) Setor de Comunicações Administrativas;
e) Setor de Administração de Subfrota.

Parágrafo único - As Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Policia, localizadas em Municipios Sede de Regionais, contam com Seção de Assinalação Criminal."

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 14 do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de agosto de 1992