DECRETO N. 35.407, DE 3 DE AGOSTO DE 1992
Inclui dispositivos no Decreto n.º 35.377, de 25 de julho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incluídos no Decreto n.º
35.377, de 24 de julho de 1992, os dispositivos adiante enumerados, com
a redação que se segue:
I - o artigo 2.º-A:
"Artigo 2.º-A - Subordinam-se ao Coordenador de
Integração Regional:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Núcleo de Integração do Litoral e
Interior;
III - Núcleo de Integração da Capital;
IV - Núcleo de Integração da Grande
São Paulo;
V - Divisão de Administração.";
II - o artigo 2.º-B:
"Artigo 2.º-B - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.";
III - o artigo 2.º-C:
"Artigo 2.º-C - Cabe à Coordenadoria de
Integração Regional:
I - promover a discussão e divulgação de
diretrizes, programas, projetos e outras realizações em
nível regional, observando as estratégias e
políticas governamentais;
II - promover a articulação, em nível
regional, dos diversos órgãos regionalizados das
Secretarias, entidades descentralizadas do Estado e outras não
governamentais, visando à conjugação de
esforços para melhor atender a população, na
esfera regional;
III - informar o Gabinete do Secretário sobre o
andamento das ações governamentais na esfera regional;
IV - desenvolver procedimentos para elaboração,
formalização e acompanhamento de convênios com
municípios e entidades nao governamentais, tendo em vista
aplicação de recursos dos programas de responsabilidade
da Coordenadoria;
V - subsidiar o Gabinete do Secretário na
definição de critérios para alocação
de recursos e ações do Estado, levando em conta a
realidade das Regiões de Governo;
VI - incentivar e orientar, no que couber, por meio dos
Escritórios Regionais de Integração, a
formação de consórcios intermunicipais que
contribuam para o desenvolvimento das Regiões de Governo;
VII - examinar, avaliar e propor alternativas referentes
à divisão politico-administrativa regional do Estado e
sua configuração setorial, subsidiando revisões e
complementações institucionais que se façam
necessárias.";
IV - o artigo 2.º-D:
"Artigo 2.º-D - O Gabinete do
Coordenador tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Assistência Técnica:
a) assistir o Coordenador no
desempenho de suas funções;
b) realizar estudos e desenvolver outras atividades
técnicas de apoio ao Coordenador;
c) subsidiar tecnicamente as demais unidades da Coordenadoria;
d) emitir pareceres, quando solicitado;
e) auxiliar na articulação dos trabalhos com as
demais unidades da Pasta;
II - por meio da Seção de Expediente, no
âmbito do Gabinete do Coordenador, as atribuições
previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13.413, de 13 de
março de 1979";
V - o artigo 2.º-E:
"Artigo 2.º - E - Ao Coordenador de
Integração Regional compete:
I - o previsto nos artigos 129, 131, 141, 142, 144, 150, 152 e
155 do Decreto n.º 13.413, de 13 de março de 1979;
II - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, o
previsto no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de
março de 1977";
"Artigo 2.º - F - Ao Chefe da Seção de Expediente do
Gabinete do Coordenador de Integração Regional compete o
previsto nos artigos 129, 137, 142 e 155 do Decreto n.º 13.413, de
13 de março de 1979.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho
de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário do Planejamento e Gestão
Claudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de agosto de 1992.