Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 35.357, DE 20 DE JULHO DE 1992

Reorganiza a Carteira de Bolsas de Estudo Reembolsáveis e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


Artigo 1.º - Fica reorganizada a Carteira de Bolsas de Estudo Reembolsáveis do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A Carteira de Bolsas de Estudo Reembolsáveis tem por finalidade a concessão de financiamento de bolsas de estudo a servidores estaduais, bem como a seus dependentes legais, e destina-se:
I - ao pagamento das taxas escolares de alunos em cursos reconhecidos de:
a) graduação, em escolas de ensino superior oficiais e particulares;
b) formação, em escolas de ensino supletivo ou técnico oficiais e particulares;
II - á manutenção de despesas com material escolar.
Artigo 3.º - São condições para obtenção do financiamento de bolsas de estudo:
I - ser o servidor estadual contribuinte da pensão mensal, nos termos da legislação vigente;
II - estar o servidor, ou seu dependente, regularmente matriculado em um dos cursos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo anterior;
III - não ser o servidor, ou seu dependente, beneficiário de bolsa de estudo ou de bolsa escolar financiada por outro órgão do Poder Público.

§ 1.º - Os cursos a que se refere este artigo deverão ser ministrados em escolas localizadas no Estado de São Paulo.

§ 2.º - A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica
ao servidor que estiver prestando serviços para o Governo do Estado de São Paulo em outra Unidade da Federação, hipótese em que, atendidas as demais condições, poderá o interessado requerer a concessão de financiamento

Artigo 4.º - O valor mensal do financiamento da bolsa será de, no máximo, 30% (trinta por cento) do menor salário pago pelo Estado ao servidor da administração direta.

§ 1.º - O financiamento da bolsa será concedido anualmente, podendo ser renovado até o final do curso, desde que haja disponibilidade orçamentária.

§ 2.º - Os recursos financeiros correspondentes ao valor do financiamento serão liberados ao beneficiário:
1. em parcelas, para pagamento de taxas escolares, de acordo com as condições gerais estabelecidas pela escola;
2. mensalmente, quando se referir à manutenção de despesas com material escolar.

Artigo 5.º- Cessará a concessão do financiamento nas hipóteses em que:
I - o servidor, ou seu dependente, nao tenha apresentado comprovante de freqüência e aprovação no curso, relativamente ao período letivo anterior;
II - o servidor, ou seu dependente, desista do curso ou tranque a sua matrícula;
III - o beneficiário, por qualquer motivo, deixe de ser servidor do Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A critério da Comissão Coordenadora de Bolsas não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo, na hipótese de impossibilidade de freqüência ou de reprovação no curso, por motivo de doença grave, devidamente comprovada.

Artigo 6.º - A liquidação do débito decorrente do financiamento será efetuada após 1 (um) ano de carência, a contar da última importância liberada, em parcelas mensais, em igual número das recebidas pelo beneficiário e no mesmo percentual que lhe tenha sido concedido, obedecido o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do menor salário pago pelo Estado ao servidor da administração direta.

Parágrafo único - Nos casos de cessação do financiamento previstos nos incisos I e II do artigo anterior, observadas as disposições do "caput" deste artigo, a primeira parcela mensal do reembolso vencerá no mês subsequente àquele em que ocorrer a interrupção do financiamento.

Artigo 7.º- O beneficiário que, por qualquer motivo deixar de ser servidor do Governo do Estado deverá, previamente, promover o resgate total da dívida.

Parágrafo único - A liquidação do débito do decorrente financiamento poderá ser feita, a critério do Superindendimente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, em parcelas mensais, em número que corresponda à metade dos meses relativos ao período de duração da bolsa.

Artigo 8.º - O procedimento para a solicitação das bolsas será estabelecido pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 9.º - A Comissão Coordenadora de Bolsas, a que se refere o parágrafo único do artigo 5.º, subordinada diretamente ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, é constituída dos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, que presidirá a Comissão;
II - um representante do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
III - um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
IV - um representante da Secretaria do Trabalho e da Promoção Social;
V - um representante do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único - A Comissão conta com um Secretário, designado pelo Titular da Pasta da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 10 - A Comissão Coordenadora de Bolsas tem por atribuições:
I - estabelecer critérios de seleção para a concessão de financiamento;
II - estabelecer o valor do financiamento das bolsas;
III - acompanhar a concessão de financiamento das bolsas, bem como a posição financeira da Carteira;
IV - avaliar os resultados do programa e propor providências para seu aperfeiçoamento;
V - apresentar relatório anual ao Secretário;
VI - elaborar seu Regimento Interno submetendo-o a aprovação do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público;
VII - resolver os casos omissos.
Artigo 11 - Para efeito da gratificação de que trata o Decreto-lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão Coordenadora de Bolsas fica classificada no Grupo B.

Parágrafo único - O limite de sessões remuneradas não excederá a 4 (quatro) mensais.

Artigo 12 - O Secretário da Comissão Coordenadora de Bolsas fará jus a uma gratificação por sessão a que comparecer, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação atribuída aos membros da referida Comissão, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 13 - Com a participação obrigatória dos servidores beneficiários, como Segurados, o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP, na condição de Estipulante e Beneficiário, fará seguros de vida em grupo, para garantia da importância despendida com o financiamento das bolsas e para garantia da conclusão do curso do bolsista dependente.

§ 1.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP será o responsável pelo pagamento dos prêmios seguros.

§ 2.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP descontará de cada parcela liberada ao Segurado o valor do prêmio de seguro correspondente ao seu financiamento.

Artigo 14 - As bolsas de estudo reembolsáveis serão financiadas com recursos próprios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, correndo a despesa á conta do elemento 4.2.5.0 - Concessão de Empréstimo de seu Orçamento - de forma que as aplicações e operações da Carteira dependerão de suas disponibilidades.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando derrogado o Decreto nº 6.916, de 28 de outubro de 1975, naquilo que colidir com as disposições deste decreto e revogados:
I - o Decreto n.º 8.896, de 27 de outubro de 1976;
II - o Decreto n.º 28.426, de 27 de maio de 1988.
Disposição Transitória
Artigo único - Fica mantida a disciplina prevista nos Decretos n.ºs. 6.916, de 28 de outubro de 1975 e 8.896, de 27 de outubro de 1976, para os contratos em vigor.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Claúdio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 20 de julho de 1992