DECRETO N. 35.196, DE 26 DE JUNHO DE 1992
Altera a redação e inclui dispositivo no Decreto n.º
28.989, de 7 de outubro de 1988
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os incisos I e II do artigo 6.º do Decreto n.º
28.989, de 7 de outubro de 1988:
"I - Oficiais e Aspirantes a Oficial: 0,0195 (cento e noventa e cinco
décimos de milésimos) do padrão PM-12;
II - Praças: 0,0155 (cento e cinquenta e cinco
décimos de milésimos) do padrão PM-12".
Artigo 2.º - Fica incluído no artigo 6.º do
Decreto n.º 28.989, de 7 de outubro de 1988, o § 3.º, com
a seguinte redação:
"§ 3.º - O limite máximo mensal de concessão de
diária de alimentação de que trata este artigo
fica fixado em 12 (doze).".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
abril de 1992, ficando revogado o inciso III do artigo 6.º do
Decreto n.º 28.989, de 7 de outubro de 1988, e o Decreto n.º
32.391, de 24 de setembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1992.