DECRETO N. 35.130, DE 16 DE JUNHO DE 1992

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governadro do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

SEÇÃO I
Disposição Preliminar 

Artigo 1.º - Ficam criados na Secretaria da Saúde, de conformidade com o previsto no Decreto n.º 29.716, de 1.º de março de 1989, e diretamente subordinados aos Escritírios Regionais de Saúde - ERSAs adiante identificados, os seguintes Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs:
I - no ERSA - 2:
a) CADI 21 - Paraisópolis;
b) CADI 38 - Jardim Jaqueline;
c) CADI 39 - Jardim Arpoador;
II - no ERSA-3:
a) CADI 1 - Jardim Sinhá I;
b) CADI 2 - Jardim Sinhá II;
c) CADI 3 - Heliópolis I;
d) CADI 4 - Heliópolis II;
e) CADI 5 - Heliópolis III;
f) CADI 6 - São Savério;
g) CADI 12 - Iguaçu;
III - no ERSA-5:
a) CADI 10 - União de Vila Nova;
b) CADI 11 - Jardim Gianetti;
c) CADI 13 - Jardim Helena;
d) CADI 16 - Jardim Noemia;
e) CADI 18 - Jardim Robru;
f) CADI 20 - Sitio Conceição;
g) CADI 30 - Jardim Camargo Novo;
h) CADI 31 - Jardim Nazaré;
i) CADI 32 - Cidade Nova São Miguel;
j) CADI 33 - Vila Jóia;
l) CADI 44 - Tijuco Preto;
m) CADI 45 - Jardim das Camélias;
n) CADI 46 - A.E. Carvalho;
IV - no ERSA-6, CADI 15 - Favela Carandiru;
V - no ERSA-7:
a) CADI 23 - Piqueri;
b) CADI 34 - Jardim Eliza Maria;
VI - no ERSA-8:
a) CADI 17 - Parque Brasil;
b) CADI 19 - Jardim Brasília;
c) CADI 22 - Almeida Prado;
d) CADI 24 - Valo Velho
e) CADI 25 - Jardim São Luiz;
f) CADI 26 - Adventista II;
g) CADI 40 - Jardim Alfredo;
h) CADI 41 - Jardim Manacás;
i) CADI 42 - Vila Joaniza;
VII - no ERSA-11:
a) CADI 14 - Jandira I;
b) CADI 27 - Santana do Parnaíba;
c) CADI 28 - Carapicuiba I;
d) CADI 29 - Carapicuiba II;
e) CADI 43 - Carapicuiba III;
VIII - no ERSA-14:
a) CADI 35 - Francisco Morato I;
b) CADI 36 - Francisco Morato II;
c) CADI 37 - Francisco Morato III;
IX - no ERSA-15:
a) CADI 7 - São Rafael;
b) CADI 8 - Vila Flórida;
c) CADI 9 - Jardim Jurema. 

SEÇÃO II
Da Finalidade 

Artigo 2.º - Os Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs têm por finalidade:
I - promover a melhoria da saúde da população das áreas de abrangência, por meio de assistência primária local, integrada ao Sistema Unificado de Saúde, incorporando ações de acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento infantil, higiêne e educação em saúde;
II - oferecer condições adequadas ao crescimento e desenvolvimento das crianças na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos e 11 (onze) meses, complementando os cuidados de higiêne, alimentação, educação e saúde;
III - coletar dados estatísticos que permitam a obtenção de indicadores de saúde, visando o aprimoramento da assistência médica à população. 

SEÇÃO III
Da Estrutura 

Artigo 3.º - Os Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs, unidades com nível de Serviço Técnico, têm, cada um, a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica Assistencial, com: a) Setor de Sociabilização e Recreação; b) Setor de Cozinha; c) Setor de Lavanderia;
III - Seção de Administração, com Setor de Serviços Gerais. 

SEÇÃO IV
Das Atribuições 

Artigo 4.º - As Equipes Técnicas Assistenciais têm as seguintes atribuições:
I - garantir a implantação e o desenvolvimento dos programas estabelecidos para os CADIs;
II - propiciar cursos, treinamentos e estágios para a equipe de apoio, com o objetivo de manter a qualidade e garantir o desenvolvimento dos serviços;
III - acompanhar o desenvolvimento da criança, identificando, notificando e corrigindo os problemas detectados, de forma a integrá-la à rede de serviços básicos de saúde disponíveis na comunidade local;
IV - implantar, supervisionar e avaliar rotinas de trabalhos pertinentes ao crescimento e desenvolvimento da criança e sua sociabilização;
V - promover a interligação entre a instituição e a comunidade;
VI - interagir nas relações que impliquem servidores, crianças, famílias e comunidade, proporcionando ambiente favorável ao desenvolvimento e a convivência da criança de forma integral e harmoniosa, visando o seu bem estar;
VII - programar refeições adequadas em quantidade e qualidade, cobrindo as necessidades nutricionais das crianças nas suas várias faixas etárias;
VIII - avaliar e acompanhar a evolução de peso e altura das crianças, por meio de controle periódico de suas medidas antropométricas e de constante observação de seu desenvolvimento;
IX - treinar e orientar o pessoal em serviço no Setor de Cozinha;
X - acompanhar a saúde das crianças, mediante:
a) entrevistas com os familiares, objetivando conhecer o histórico de saúde;
b) observações em triagem, no recebimento e juntamente com a mãe;
c) exames físicos sumários e, na detecção de qualquer patologia, encaminhamento à unidade de saúde de referência;
d) controle do calendário de vacinação imunológica e nosológica;
XI - orientar os servidores da unidade sobre a prevenção de acidentes, higiene e esterilização;
XII - administrar medicamentos mediante receita médica e realizar tratamentos simples de enfermagem.
Artigo 5.º - Os Setores de Sociabilização e Recreação têm por atribuição:
I - desenvolver atividades de acompanhamento motor, recreação, desenvolvimento psicossocial, higiene e limpeza, a partir da rotina estabelecida pelas Equipes Técnicas Assistenciais;
II - cuidar do enriquecimento do repertório de interesse trazido pela criança, bem como incentivar suas explorações e ampliar o autoconhecimento;
III - criar atividades estimuladoras, com a utilização de materiais pedagógicos;
IV - incentivar o desenvolvimento integrado, de acordo com a faixa etária.
Artigo 6.º - Os Setores de Cozinha têm as seguintes atribuições:
I - preparar e manipular os alimentos, a partir das orientações nutricionais das respectivas Equipes Técnicas Assistenciais;
II - zelar pela higiene, limpeza e esterilização do material de preparo;
III - distribuir, armazenar e controlar a alimentação destinada ás crianças;
IV - controlar o estoque de alimentos, bem como sua reposição.
Artigo 7.º - Os Setores de Lavanderia têm as seguintes atribuições:
I - proceder à lavagem, secagem e esterilização da rouparia utilizada no CADI;
II - controlar o estoque de material;
III - reparar as roupas avariadas.
Artigo 8.º - As Seções de Administração têm as seguintes atribuições:
I - receber, protocolar, registrar, distribuir e arquivar processos e papéis, inclusive cópias de boletins em geral;
II - prestar informações relativas a andamento e localização de processos, papéis e demais expedientes;
III - preparar e expedir correspondência e outros documentos próprios da unidade;
IV - atender requisições de processos e expedientes em geral e de outros documentos que estejam sob sua guarda;
V - realizar as atividades de administração de pesssoal previstas no artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
VI - controlar os níveis de estoque do almoxarifado, manter registros de entrada e saída de materiais e realizar balancetes e inventário do material estocado;
VII - verificar, periodicamente, o estado dos materiais permanentes e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
VIII - cadastrar e controlar bens móveis, registrando sua localização;
IX - proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis da unidade;
X - verificar, periodicamente, o estado de conservação do imóvel, das instalações, dos móveis e equipamentos e adotar providências para a sua manutenção;
XI - em relação aos transportes internos, exercer as atividades previstas no artigo 9.° do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
XII - receber e controlar os recursos financeiros atribuidos á unidade, na forma de adiantamento;
XIII - elaborar boletins e documentos de controle da execução orçamentária.
Artigo 9.º - Os Setores de Serviços Gerais têm as seguintes atribuições:
I - promover medidas necessárias a manutenção do edifício, das instalações, dos móveis e objetos;
II - Manter vigilância do edifício e das instalações;
III - zelar pela limpeza das dependências internas e externas do CADI. 

SEÇÃO V
Das Competências 

Artigo 10 - As competências das autoridades de que trata este decreto serão exercídas na conformidade da legislação pertinente.
Disposição Final
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de junho de 1992.

DECRETO N. 35.130, DE 16 DE JUNHO DE 1992

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs

Retiflcação do D.O. de 17-6-92
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo