DECRETO N. 35.115, DE 15 DE JUNHO DE 1992
Fixa o valor da ajuda de custo
para alimentação, instituida pelo artigo 2º da Lei
Complementar n.º 660, de 11 de julho de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 660, de 11 de julho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - O valor da
ajuda de custo para alimentação, instituida pelo artigo
2.º da Lei Complementar n.º 660, de 11 de julho de 1991, fica
fixado na seguinte conformidade:
I - Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito
Criminal: 0,0195 (cento e noventa e cinco décimos de
milésimos) do valor do padrão do cargo de Delegado de
Polícia de 4.ª Classe;
II - Demais classes da carreira policial civil: 0,0155 (cento e
cinquenta e cinco décimos de milésimos, do valor do
padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4.ª
Classe.
Parágrafo único -
O limite máximo mensal de concessão de ajuda de custo
para alimentação, de que trata este artigo, fica fixado
em 12 (doze).
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de junho de 1992.